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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Nacional de Arquivos
Número: 40 Data Emissão: 09-12-2014
Ementa: Dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 dez. 2014 - p.29-30
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Portaria CONARQ nº 272, de 09-11-2020 - Dispõe sobre a aprovação de Planos de Destinação de Documentos pelo Arquivo Nacional.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 23, de 28-04-2022 - Dispõe da nova organização da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 92, de 29-11-2021 - Cria a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.279, de 30-07-2020 - Adota instrumentos técnicos de gestão de documentos de arquivo dos Conselhos de Medicina.
CORRELATA: Decreto Federal nº 10.278, de 18-03-2020 - Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
CORRELATA: Portaria CONARQ nº 47, de 14-02-2020 - Dispõe sobre o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal.
CORRELATA: Resolução CONARQ nº 45, de 14-02-2020 - Revoga as Resoluções nº 14, de 24 de outubro de 2001; nº 21 de 4 de agosto de 2004 e nº 35, de 11 de dezembro de 2012.
ALTERADA pela Resolução CONARQ nº 44, de 14-02-2020 - Dá nova redação aos artigos 1º, 2º e 3º e respectivos anexos 1, 2 e 3 da Resolução nº 40, de 9 de dezembro de 2014.
CORRELATA: Decreto Federal nº 10.148, de 02-12-2019 - Institui a Comissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal, dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, as Subcomissões de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal e o Conselho Nacional de Arquivos, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria AN nº 398, de 25-11-2019 - Aprova, pelo prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação dos Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim dos Conselhos de Fiscalização Profissional, que integram o Processo nº 08060.000290/2019-15, do Arquivo Nacional, ficando a cargo de cada órgão/entidade dar publicidade aos referidos instrumentos de gestão de documentos.
CORRELATA: Decreto Federal nº 4.073, de 03-01-2002 - Regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.605, de 12-02-1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
REVOGA a Resolução CONARQ nº 7, de 20-05-1997 - Dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Público.
CORRELATA: Resolução CONARQ nº 5, de 30-09-1996 -  Dispõe sobre a publicação de editais para Eliminação de Documentos nos Diários Oficiais da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.159, de 08-01-1991 - Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS

RESOLUÇÃO CONARQ Nº 40, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 dez. 2014 - p.29-30
REVOGA A RESOLUÇÃO CONARQ Nº 7, DE 20-05-1997
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CONARQ Nº 44, DE 14-02-2020

Dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR.

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de suas atribuições previstas no item IX do art. 23 de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 2.588, do Ministério da Justiça, de 24 de novembro de 2011, em conformidade com deliberação do Plenário em sua 79ª Reunião Plenária, realizada no dia 26 de novembro de 2014, e

Considerando o dispositivo na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que trata da autorização pela instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência, da eliminação de documentos produzidos por órgãos e entidades da Administração Pública, por instituições de caráter público e por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos;

Considerando a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; o Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para  apuração destas infrações; a Lei n° 12.315, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e o Decreto n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010 que a regulamenta;

Considerando a Resolução nº 5, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, de 30 de setembro de 1996, que dispõe sobre a publicação de editais para eliminação de documentos nos Diários Oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios; e

Considerando as determinações do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ sobre a Classificação, Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativas às atividades-meio da Administração Pública, resolve:

Art. 1º A eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SINAR ocorrerá depois de concluído o processo de avaliação e seleção conduzido pelas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos - CPAD e será efetivada quando cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONARQ Nº 44, DE 14-02-2020)

Parágrafo único. Os órgãos e entidades só poderão eliminar documentos caso possuam Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos constituídas e com autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência.

Art. 2º O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser efetuado por meio da elaboração de Listagem de Eliminação de Documentos [Anexo 1] que, após a aprovação pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD e pelas autoridades dos órgãos e entidades a quem compete aprovar, deverá ser submetida à instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência, para autorização da eliminação. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONARQ Nº 44, DE 14-02-2020)

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão, obrigatoriamente, encaminhar, por meio de correspondência oficial, duas cópias da Listagem de Eliminação de Documentos, assinadas e rubricadas a fim de obter a autorização. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONARQ Nº 44, DE 14-02-2020)

§ 1° (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONARQ Nº 44, DE 14-02-2020)

§ 2° (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONARQ Nº 44, DE 14-02-2020)

Art. 2º-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONARQ Nº 44, DE 14-02-2020)

Art. 3º Após obter a autorização, os órgãos e entidades, para proceder à eliminação, deverão elaborar e publicar o Edital de Ciência de Eliminação de Documentos [Anexo 2], em periódico oficial, sendo que na ausência destes, os municípios poderão publicá-los em outro veículo de divulgação local, para dar publicidade ao fato de que serão eliminados os documentos relacionados na Listagem de Eliminação de Documentos. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONARQ Nº 44, DE 14-02-2020)

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão encaminhar, obrigatoriamente, para a instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência, uma cópia da página do periódico oficial ou do veículo de divulgação local no qual o Edital de Ciência
de Eliminação de Documentos foi publicado.

Art. 4º Após efetivar a eliminação, os órgãos e entidades deverão elaborar o Termo de Eliminação de Documentos [Anexo 3], que tem por objetivo registrar as informações relativas ao ato de eliminação, não sendo obrigatório dar publicidade em periódico oficial, devendo ser dada publicidade em boletim interno ou, ainda, no próprio portal ou sítio eletrônico, encaminhando uma cópia do Termo de Eliminação de Documentos para a instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência, para ciência de que a eliminação foi efetivada.

Art. 5º A eliminação de documentos arquivísticos públicos e de caráter público será efetuada por meio de fragmentação manual ou mecânica, pulverização, desmagnetização ou reformatação, com garantia de que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida.

§ 1° A eliminação dos documentos deverá, obrigatoriamente, ocorrer com a supervisão de responsável designado para acompanhar o procedimento.

§ 2° A escolha do procedimento a ser adotado para a descaracterização dos documentos deverá observar as normas legais em vigor em relação à preservação do meio ambiente e da sustentabilidade.

Art. 6º Os procedimentos dispostos nesta Resolução deverão ser realizados utilizando-se os modelos constantes dos Anexos 1, 2 e 3.

Art. 7° Fica revogada a Resolução n° 7, do CONARQ, de 20 de maio de 1997.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME ANTUNES DA SILVA

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