CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: DECRETOÓrgão: Presidente da Republica
Número: 10911 Data Emissão: 22-12-2021
Ementa: Altera o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 23 dez. 2021, p.1-3
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Resolução CFM nº 2.382, de 21-06-2024 - Dispõe sobre a emissão e o gerenciamento de atestados médicos físicos e digitais em todo o território nacional.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 71, de 13-05-2024 - Altera a Portaria nº 127, de 03 de outubro de 2023, que aprova as novas diretrizes para apuração e aplicação de sanção administrativa oriunda de contratação pública do CREMESP.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.379, de 04-04-2024 - Define e disciplina a medicina do sono como ato médico exclusivo.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.378, de 21-03-2024 - Regulamenta o ato médico de assistolia fetal, para interrupção da gravidez, nos casos de aborto previsto em lei oriundos de estupro.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.376, de 18-01-2024 - Os serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador e os médicos do trabalho responsáveis pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) são obrigados a ter registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição onde atuam.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.373, de 07-12-2023 - Dispõe sobre as atividades exclusivas de médicos, em áreas comuns na região craniomaxilofacial, em estrito acordo à Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.371, de 16-11-2023 - Regulamenta a realização de cirurgias eletivas e procedimentos invasivos em "mutirões".
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 369, de 17-10-2023 - Dispõe sobre o recebimento por e-mail de manifestações e documentos referentes às sindicâncias e aos processos ético-profissionais a tramitarem perante o Tribunal Regional de Ética do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 152, de 10-10-2023 - Regulamenta a Resolução CREMESP nº 346/2020. (Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio de representação e jeton).
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 143, de 06-10-2023 - O Tribunal Regional de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo é constituído por 2 (dois) Órgãos Plenos e por 6 (seis) Câmaras.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 370, de 21-09-2023 - Altera as Resoluções CREMESP nº 303/2017 e 346/2020 no que se refere ao quórum das Câmaras de Sindicâncias.
CORRELATA: Portaria CFM nº 153, de 10-08-2023 - Em adição às disposições previstas no art. 13 da Portaria CFM no SEI- 110/2023, se faz necessário que seja providenciada a instalação, em todos os equipamentos do tipo desktop que serão utilizados pelos mesários, do software denominado “VIDaas Connect” e da extensão do navegador “Web PKI”, ambos componentes imprescindíveis para a utilização do certificado digital “Vidaas em nuvem”.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 366, de 17-07-2023 - Designar o Dr. João Benetti Junior (CRM/SP 51.022) para o cargo de Secretário da Comissão Regional Eleitoral do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em substituição ao Dr. Itiro Suzuki (CRM/SP 16.958).
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 364, de 18-07-2023 - Disciplina o pagamento de honorários aos peritos e defensores dativos e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 363, de 18-07-2023 - Regulamenta a criação de cadastro para defensoria dativa no âmbito do CREMESP e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 361, de 14-07-2023 - Dispõe sobre as atribuições dos fiscais 'Ad/Hoc' e altera as Resoluções Cremesp nºs 346/2020 e 189/2008.
CORRELATA: Portaria CFM nº 129, de 07-07-2023 - Complementa as informações acerca do papel do Mesário e dos ritos de Janela de Transparência e Abertura do período de votação.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.335, de 13-04-2023 - Dispõe sobre as normas para a eleição, em todos os estados e no Distrito Federal, de conselheiros federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina - Gestão 2024-2029.
CORRELATA: Edital CREMESP s/n, de 02-05-2023 - Edital Eleições CREMESP - Gestão 2023/2028 - Prazo para Registro de Chapas e Período das Eleições.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.334, de 05-04-2023 - Atualiza valores e define nova redação ao conceito de auxílio representação, estabelecidos na Resolução CFM nº 2.175/2017, publicada no D.O.U de 20 de dezembro de 2017, Seção I, p. 138-139.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.331, de 16-03-2023 - Regulamenta a concessão de visto provisório para o exercício temporário por até 90 (noventa) dias ao médico que, sem caráter habitual e vínculo de emprego local, venha a atuar em outro estado.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.327, de 08-12-2022 - Dispõe sobre a aplicação de terapêuticas reconhecidas no exercício da profissão médica.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.325, de 13-10-2022 - Define e disciplina o uso de tecnologias de comunicação na avaliação médico pericial.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.324, de 11-10-2022 - Aprova o uso do canabidiol para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.323, de 06-10-2022 - Dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.322, de 29-09-2022 - Revoga Resolução CFM nº 1.997, de 16 de agosto de 2012, que altera a redação do artigo 77 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.321, de 01-09-2022 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de todo evento médico-científico ter um responsável técnico e a fiscalização desses eventos pelos Conselhos Regionais de Medicina.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.320, de 01-09-2022 - Adota normas éticas para a utilização de técnicas de reprodução assistida - sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudam a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos, tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM nº 2.294, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2021, Seção 1, p. 60.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 355, de 23-08-2022 - Estabelece diretrizes éticas para o auxílio médico da tomada de decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que enfrentam a fase final da vida.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 353, de 23-08-2022 - Inclui o item d.14 à alínea d do art. 1º da Resolução CREMESP nº 346, de 17 de dezembro de 2020, que regulamenta a Resolução CFM nº 2.175, de 14 de dezembro de 2017, editada em obediência à Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.319, de 19-08-2022 - Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Medicina para o exercício de 2022.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.318, de 11-08-2022 - Disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses, determina arbitragem de especialista quando houver conflito e estabelece normas para a utilização de materiais de implante. Revoga as Resoluções CFM nº 1.804/2006 e nº 1.956/2010.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.317, de 11-08-2022 - Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2023, fixa regras para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.316, de 02-06-2022 - Revoga a Resolução CFM nº 1.766/2005, publicada no DOU, em 11 de julho de 2005, Seção I, p. 114 e a Resolução CFM nº 1.942/2010, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2010, Seção I, p. 72.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.315, de 23-06-2022 - Dispõe sobre as instruções para a eleição dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina - Gestão 2023-2028.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 33, de 08-05-2022 - Estabelece nova composição das Câmaras e Plenos de Julgamento no âmbito do CREMESP.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.313, de 12-04-2022 - Revoga a Resolução CFM nº 2.305/2022 e altera a redação da Resolução CFM nº 2.216/2018, excluindo a exigência de comprovação de proficiência na língua portuguesa como requisito para inscrição do profissional estrangeiro no Conselho Médico.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.311, de 23-03-2022 - Regulamenta a cirurgia robótica no Brasil.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.310, de 23-03-2022 - Atualiza valores estabelecidos na Resolução CFM nº 2.175/2017, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2017, Seção I, p. 138-139.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.309, de 22-03-2022 - Estabelece regramento para publicização e compartilhamento de dados de médicos inscritos à luz da LGPD, do interesse público e das atribuições legais conferidas ao Conselho Médico.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.308, de 22-03-2022 - Estabelece o Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Medicina) como sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM), dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e de suas respectivas Delegacias.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.307, de 22-03-2022 - Revoga o artigo 1º da Resolução CFM nº 2.266/2019 e altera o artigo 12 da Resolução CFM nº 1.998/2012.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.306, de 17-03-2022 - Aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP).
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 351, de 15-03-2022 - Dispõe sobre as atribuições dos fiscais Ad / Hoc e altera e revoga outras resoluções.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 16, de 08-03-2022 - Estabelece a composição das Câmaras e Plenos de Julgamento no âmbito do CREMESP. Substitui a Portaria CREMESP nº 68/2020.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.305, de 03-03-2022 - Insere na Resolução CFM nº 2.216/2018 a previsão expressa de possibilidade de exigência de comprovação, conforme previsão no Decreto nº 10.911/2021, por meio do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) em nível intermediário, expedido pelo Ministério da Educação.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 4, de 2022 - Institui a Comissão de Revisão de Resoluções e Pareceres do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 12.842, de 10-07-2013 - Dispõe sobre o exercício da Medicina. 
REVOGA o Decreto Federal nº 6.821, de 14-04-2009 - Altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA o Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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DECRETO FEDERAL Nº 10.911, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 23 dez. 2021, p.1-3
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA O DECRETO FEDERAL Nº 44.045, DE 19-07-1958
REVOGA O DECRETO FEDERAL Nº 6.821, DE 14-04-2009

Altera o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013,

D E C R E T A :

Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação:

I - original ou fotocópia autenticada do diploma de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino superior, registrado no Ministério da Educação;

II - cópia do certificado de alistamento militar, com prova de regularidade;

III - cópia do título de eleitor e da certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral;

IV - cópia da carteira de identidade; e

V - comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada.

§ 2º Na hipótese do § 1º, em se tratando de requerente estrangeiro, não será exigida a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput.

§ 3º Os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir documentos complementares aos referidos neste artigo, nas hipóteses previstas em resolução do Conselho Federal de Medicina." (NR)

"Art. 4º-A Para formalizar o pedido de inscrição do médico, os Conselhos Regionais de Medicina deverão:

I - coletar os dados biométricos do médico;

II - verificar se o médico consta da relação de formandos enviada pela instituição de ensino superior; e

III - realizar a confirmação individual, por meio do encaminhamento de ofício à instituição de ensino superior na qual o médico se graduou, na hipótese de não constar da relação de formandos de que trata o inciso II." (NR)

"Art. 5º O pedido de inscrição do médico será indeferido quando:

I - os documentos apresentados não estiverem em conformidade com o disposto no art. 2º; e

II - o diploma de conclusão do curso de Medicina tiver sido expedido por instituição de ensino estrangeira e não cumprir os requisitos constantes do § 1º do art. 2º." (NR)

"Art. 6º .................................................................................................................
........................................................................................................................................

§ 2º Quando houver mudança de sede de trabalho para região de competência de outro Conselho Regional, o profissional deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Medicina de origem.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o profissional ficará isento do recolhimento no Conselho Regional na localidade de destino.

§ 4º O disposto no § 2º deverá constar de modo expresso no certificado de regularidade profissional, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011." (NR)

"Art. 11. As normas processuais para o recebimento de denúncia, a sua tramitação e a aplicação de penalidade seguirão as regras constantes das resoluções do Conselho Federal de Medicina, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Parágrafo único. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina ficam autorizados a adotar meio eletrônico para a tramitação das sindicâncias e dos processos administrativos éticos profissionais." (NR)

"Art. 18. Da imposição das penalidades previstas no art. 17, caberá recurso para o Conselho Federal de Medicina nos termos do disposto no § 4º do art. 22 da Lei nº 3.268, de 1957." (NR)

"Art. 24. Os Conselhos Regionais de Medicina terão sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal e serão constituídos por vinte e um conselheiros efetivos e os seus suplentes, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 3.268, de 1957.

§ 1º O conselheiro suplente eleito somente entrará em exercício na hipótese de impedimento do conselheiro efetivo, por mais de trinta dias, ou na hipótese de vacância, para concluírem o mandato em curso.

§ 2º Independentemente do disposto no § 1º, os conselheiros suplentes eleitos poderão ser designados para o exercício de atividades necessárias ao funcionamento do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina respectivo, exceto para ocupar cargo diretivo.

§ 3º Os conselheiros serão indicados pela Associação Médica Brasileira sediada na capital do respectivo Estado ou do Distrito Federal entre os seus associados.

§ 4º Os conselheiros indicados pela Associação Médica Brasileira e respectivo suplente serão designados para o período do mandato e, exceto na hipótese de renúncia, não poderão ser substituídos no curso do mandato." (NR)

"Art. 24-A. Aos Conselhos Regionais de Medicina compete:

I - deliberar sobre a inscrição e o cancelamento dos profissionais no quadro do Conselho;

II - manter registro dos médicos legalmente habilitados, com exercício na região;

III - fiscalizar o exercício da profissão de médico e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos;

IV - conhecer, apreciar e decidir sobre assuntos relativos à ética profissional, e impor as penalidades cabíveis;

V - elaborar a proposta do seu regimento interno e submeter à aprovação do Conselho Federal de Medicina;

VI - expedir carteira profissional;

VII - zelar pela conservação da honra, da independência do Conselho e do livre exercício legal dos direitos dos médicos;

VIII - promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral, o prestigio e o bom conceito da Medicina e daqueles que a exerçam;

IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

X - praticar os atos e as decisões que lhes sejam cometidos por lei; e

XI - representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão." (NR)

"Art. 25. O dia e a hora das eleições dos membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal serão fixados pelo Conselho Federal de Medicina." (NR)

"Art. 26. Cabe aos Conselhos Regionais de Medicina promover as eleições.

§ 1º Cada chapa eleitoral deverá ter vinte candidatos a conselheiros efetivos e vinte candidatos a conselheiros suplentes, observado o disposto no § 2º do art. 42.

§ 1º-A As eleições serão realizadas entre sessenta e trinta dias antes do término dos mandatos em curso, mediante escrutínio secreto.

........................................................................................................................................

§ 3º As eleições serão precedidas de divulgação por edital publicado no Diário Oficial do respectivo Estado ou do Distrito Federal, em jornal de grande circulação ou disponibilização eletrônica na região e na página do respectivo Conselho Regional." (NR)

"Art. 27. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................

§ 2º O processo eleitoral poderá ser realizado pela internet, na forma estabelecida em resolução do Conselho Federal de Medicina." (NR)

"Art. 30. O Conselho Federal de Medicina normatizará o processo eleitoral e disporá sobre:

I - nomeação, competência e atuação da Comissão Regional Eleitoral pelo Conselho Regional de Medicina;

II - nomeação, competência e atuação da Comissão Nacional Eleitoral pelo Conselho Federal de Medicina;

III - condições de elegibilidade;

IV - causas de inelegibilidade, inclusive funções públicas, cargos eletivos e cargos de direção em empresas que acarretam inelegibilidade;

V - registro das chapas;

VI - datas das eleições;

VII - processo de votação;

VIII - mesas receptoras;

IX - processo de apuração;

X - impugnações;

XI - propaganda eleitoral e seu controle;

XII - condutas vedadas; e

XIII - punições das chapas que infringirem as normas eleitorais, inclusive com possibilidade de exclusão do pleito." (NR)

"Art. 31. A falta injustificada do médico à eleição incorrerá no pagamento de multa estabelecida em lei." (NR)

"Art. 32. O Conselho Federal de Medicina será composto por vinte e oito conselheiros titulares eleitos, na forma prevista na Lei nº 3.268, de 1957, dos quais:

I - um representante de cada Estado;

II - um representante do Distrito Federal; e

III - um representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.

§ 1º O quórum para as sessões plenárias do Conselho Federal de Medicina será de quinze conselheiros efetivos e para os Conselhos Regionais de Medicina será de onze conselheiros efetivos.

§ 2º Os conselheiros suplentes somente poderão participar das sessões plenárias após regular convocação e na ausência do conselheiro efetivo.

§ 3º Os conselheiros indicados pela Associação Médica Brasileira e respectivo suplente serão designados para o mandato e, exceto na hipótese de renúncia, não poderão ser substituídos no curso do mandato." (NR)

"Art. 33. Ao Conselho Federal de Medicina compete:

I - organizar o seu regimento interno;

II - aprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais;

III - eleger a Diretoria-Executiva do Conselho;

IV - votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;

V - promover diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina nos Estados e no Distrito Federal e adotar providências para sua eficiência e regularidade, quando necessárias;

VI - intervir nos Conselhos Regionais de Medicina, inclusive com a designação de diretoria provisória, para a consecução do disposto no inciso V do caput;

VII - encaminhar proposta de alteração deste regulamento ao Poder Executivo federal;

VIII - expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais e para a realização de sessões plenárias e de reuniões;

IX - dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

X - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de interessado, deliberar sobre:

a) inscrições de pessoas naturais nos Conselhos Regionais;

b) penalidades impostas aos inscritos pelos Conselhos Regionais;

c) regras de fiscalização de pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos; e

d) demais decisões proferidas pelos Conselhos Regionais de Medicina;

XI - atualizar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 2011;

XII - normatizar a concessão de diárias, de jetons e de auxílio de representação, com a fixação do valor devido pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais;

XIII - expedir normas para o desempenho ético da Medicina;

XIV - editar normas para estabelecer o caráter experimental de procedimentos em Medicina, a autorização ou a vedação de sua prática pelos médicos, no âmbito de sua competência, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e

XV - ofertar a educação continuada de médicos quanto ao desempenho ético da Medicina." (NR)

"Art. 36. A eleição para o Conselho Federal de Medicina será realizada entre sessenta e trinta dias antes do término do mandato em curso e a data escolhida deverá ser comunicada aos Conselhos Regionais, com antecedência mínima de trinta dias." (NR)

"Art. 42. As eleições para os Conselhos Regionais serão realizadas sem discriminação dos postos a serem ocupados.

§ 1º Na primeira sessão ordinária do Conselho Regional serão providos os diversos postos, nos termos do disposto em seu regimento interno.

§ 2º Na hipótese de existirem vagas no Conselho Regional e não houver suplentes aptos à convocação em quantidade suficiente para o seu funcionamento, serão convocadas eleições suplementares para o preenchimento das vagas de membros efetivos e suplentes, nos termos das normas do Conselho Federal de Medicina." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 44.045, de 1958:

a) do art. 2º:

1. as alíneas "a" a "f" do caput; e

2. as alíneas "a" a "g" do § 1º;

b) as alíneas "a" a "c" do caput do art. 5º;

c) os art. 13 a art. 16;

d) o parágrafo único do art. 19;

e) os art. 20 e art. 21;

f) as alíneas "a" a "d" do art. 24;

g) o § 3º e o § 4º do art. 27;

h) os art. 34 e art. 35;

i) os art. 37 a art. 40; e

j) do art. 42:

1. os incisos I, II e III do caput; e

2. o parágrafo único; e

II - o Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 22 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

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