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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo
Número: 181 Data Emissão: 07-12-2021
Ementa: Disciplina, no âmbito da Pasta, a relação entre os estabelecimentos de saúde, com ou sem fins lucrativos, na participação, no Sistema Único de Saúde, de forma complementar de assistência à saúde aos usuários do SUS/SP.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 8 dez 2021. Seção I, p.151-163 - Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 11 dez 2021. Seção I, p.45-56 - Republicação - Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 4 jan 2022. Seção I, p.65-77 - Republicação
Situação: REVOGADA PARCIALMENTE
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SS-SP 181, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 8 dez 2021. Seção I, p.151-163
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 11 dez 2021. Seção I, p.45-56 - Republicação dos Anexos
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 4 jan 2022. Seção I, p.65-77 - Republicação
REVOGA A RESOLUÇÃO SS-SP Nº 41, DE 05-05-2016
REVOGA A RESOLUÇÃO SS-SP Nº 46, DE 29-06-2017
REVOGA A RESOLUÇÃO SS-SP Nº 21, DE 01-03-2018
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO SS-SP Nº 28, DE 28-02-2023
REVOGADA PARCIALMENTE PELA RESOLUÇÃO SS-SP Nº 198, DE 29-12-2023

Disciplina, no âmbito da Pasta, a relação entre os estabelecimentos de saúde, com ou sem fins lucrativos, na participação, no Sistema Único de Saúde, de forma  complementar de assistência à saúde aos usuários do SUS/SP.

O Secretário de Estado da Saúde, considerando:

- a necessidade de disciplinar, no âmbito da Pasta, a relação entre os estabelecimentos de saúde, com ou sem fins lucrativos, na participação, no Sistema Único de Saúde, de forma complementar de assistência à saúde aos usuários do SUS/SP;

- a necessidade de ampliar a rede assistencial aos usuários do SUS/SP, vez que a rede própria encontra-se com sua capacidade esgotada;

- que a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde está prevista na Constituição Federal e regulamentada pela Lei Orgânica de Saúde nº 8080/90;

- que o posicionamento do Ministério Público do Estado de São Paulo, em Ações Civis Públicas, acatado pelos Magistrados, é no sentido de que o SUS/SP deve propiciar aos seus usuários atendimento médico, na medida do possível, em locais mais próximos de suas residências;

- a existência de demanda reprimida nos atendimentos médico-assistenciais de várias especialidades no Estado de São Paulo;

- a necessidade da criação de rede credenciada, previamente habilitada, mediante seleção de estabelecimentos prestadores de assistência à saúde, para a constituição de cadastro de habilitados e eventual formalização de ajuste, nas áreas de internação e de assistência ambulatorial de média e alta complexidade, conforme classificação constante da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde;

- que os valores pagos pela realização dos procedimentos de média e alta complexidade, constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde foram estabelecidos baseados em sua série histórica de produção, em conformidade com as normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria;

- que as despesas relativas à prestação desses serviços correm à conta das dotações próprias aprovadas pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde, que as remunera integralmente mediante repasse do Fundo Nacional De Saúde – FNS ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES de forma direta, regular e automática, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 141/2012;

- que, em consequência, há previsão orçamentária da totalidade dos pagamentos relativos às despesas com ações de saúde desenvolvidas pelas entidades sem fins lucrativos, bem como pelos Hospitais de Ensino, não existindo óbice para que a vigência desses convênios seja de 60 (sessenta) meses.

Resolve:

Artigo 1º - Fica aprovada, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, a Convocação Pública para a Seleção de Estabelecimentos de Saúde, prestadores de assistência à saúde, para a constituição de cadastro de habilitados e eventual formalização de ajuste, nas áreas de internação e de assistência ambulatorial de média e alta complexidade, conforme classificação da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, bem como as minutas dos convênios com entidades sem fins lucrativos, hospitais de ensino e de contratos, anexas a esta Resolução.

Artigo 2º - A seleção mencionada no artigo anterior visa a atender as demandas existentes nos Departamentos Regionais de Saúde, em complementação ao atendimento ofertado pelos gestores municipais de saúde, em cada região.

Artigo 3º - O cadastro de habilitados será permanente e os interessados poderão, anualmente, requerer sua atualização ou inscrição no referido cadastro, desde que atendidos os requisitos e as normas contidas na regulamentação do Sistema Único de Saúde – SUS, formando um banco de ofertas.

Artigo 4º - Compete aos Departamentos Regionais de Saúde – DRS, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, promover a seleção das entidades interessadas, nas localidades sob suas respectivas áreas de abrangência, conforme Edital que integra esta Resolução, na forma de anexo.

Artigo 5º - Para a remuneração dos serviços, ambulatoriais e/ou hospitalares, a SES/SP utilizará os valores estabelecidos para os procedimentos constantes da “Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais – OPM/SUS”, do Ministério da Saúde, disponibilizada no SIGTAP – Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, no endereço eletrônico http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada; , para os procedimentos que têm como instrumento de registro a AIH – Autorização de Internação Hospitalar e a APAC – Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade, o BPA – Boletim de Produção Ambulatorial e o BPAI – Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada.

Artigo 6º - Eventuais repasses de recursos financeiros do Tesouro do Estado pela Secretaria aos Conveniados, que visem fortalecimento das ações e serviços de saúde prestados pelas entidades filantrópicas, bem como pelos Hospitais de Ensino, serão efetuados através de convênios próprios, de finalidade específica. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 198, DE 29-12-2023)

Artigo 7º - Os Departamentos Regionais de Saúde – DRS’s, da Coordenadoria de Regiões de Saúde – CRS, para a formalização dos ajustes, deverão observar os termos das minutas e demais anexos, que foram devidamente apreciadas e aprovadas pelo órgão jurídico da Pasta.

Artigo 8º - O Plano Operativo será previamente elaborado pela Secretaria e os Conveniados/Contratados consignando as especialidades e procedimentos a serem pactuados e poderá ser reavaliado a qualquer tempo, em função de eventuais alterações de inclusão ou supressão dos citados procedimentos.

Parágrafo Único – O Plano Operativo deverá ser encartado no respectivo processo de celebração de convênio ou de contrato.

Artigo 9º - A vigência dos convênios de 5 (cinco) anos e a vigência dos contratos de 1 (um) ano, prorrogáveis até o limite de 5 (cinco) anos, com a Secretaria de Estado da Saúde, não impede a Administração, de exigir a documentação constante da legislação vigente toda vez que reputar necessária.

Artigo 10º - No caso de distribuição de incremento de valores repassados pelo Ministério da Saúde, em razão de alteração no valor dos procedimentos na tabela SUS, ou criação de novos procedimentos para distribuição entre as entidades que prestam serviços e ações de saúde complementar no Estado de São Paulo, o referido acréscimo será feito mediante edição de Resolução do Secretário da Saúde, ficando dispensada da formalização de Termo Aditivo, (devendo ser juntada nos autos dos processos uma cópia da respectiva Resolução SS).

Artigo 11º - No caso de Deliberações CIB, que resultem em alterações do Teto Financeiro, temporária ou definitivamente, seja por razões de repactuação de serviços de saúde ou para transferências de recursos do gestor estadual para o municipal, deverá o prestador de serviços (conveniado ou contratado) comparecer ao Departamento Regional de Saúde – DRS responsável, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da Deliberação CIB no Diário Oficial do Estado, para promover as alterações necessárias nos valores, quantitativos e metas. Em não o fazendo, o Departamento Regional de Saúde – DRS, promoverá as alterações necessárias unilateralmente, publicando-se as alterações no Diário Oficial do Estado e cientificará ao Grupo de Compras de Serviços para o SUS, da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – GCOF. Em ambos os casos, fica dispensada da formalização de Termo Aditivo; todavia, deverá ser realizada a atualização do Plano Operativo, acompanhado de cópia da respectiva Deliberação CIB).

Artigo 12º - No caso de Portaria do Ministério da Saúde, deverá ser celebrado Termo Aditivo no caso de absoluta correlação entre o objeto da Portaria do Ministério da Saúde e o objeto do Convênio já celebrado (o qual deverá ser precedido por manifestação do Departamento Regional de Saúde – DRS competente quanto aos aspectos técnicos dos serviços realizados, inclusive ao cumprimento das disposições da Lei Estadual n° 10.201/1999, além da verificação do cumprimento das obrigações que compõem o convênio). Caso não haja a obrigatória correlação entre os objetos, um novo convênio deverá ser celebrado, com metas próprias e compatíveis com os valores conveniados.

Artigo 13º - A conveniada/contratada deverá observar as diretrizes e regramentos do Sistema Único de Saúde, em especial no que se refere à assistência terapêutica de prescrição de medicamentos, na forma determinada pelos arts.19-M até 19-U da lei federal 13.709/20 Resolução SS nº 54, de 11 de maio de 2012 e Resolução SS nº 83, de 17 de agosto de 2015. No caso de descumprimento destas diretrizes, além das medidas administrativas previstas nas legislações citadas, a conveniada/contratada estará sujeita as penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8666/1993, nos artigos 80 e 81 da lei Estadual nº 6544/1989, Resolução SS 92/2016 e poderá acarretar a rescisão do convênio/contrato.

Artigo 14º - Os autos dos processos deverão estar instruídos com os documentos atualizados do prestador de serviços, que deverá manter durante toda a execução as condições de habilitação para a celebração inicial do convênio ou contrato.

Artigo 15º - Integram esta Resolução os seguintes anexos:

ANEXO I – Modelo de Projeto Básico;

ANEXO II – Minuta de edital de convocação pública para a Seleção de Estabelecimentos de Saúde, prestadores de assistência à saúde, para a constituição de cadastro de credenciados e eventual formalização de ajustes;

ANEXO III – Minuta de Convênio com Entidades Sem Fins Lucrativos. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 28, DE 28-02-2023)

ANEXO IV - Minuta de Convênio com Hospitais de Ensino Públicos; (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 28, DE 28-02-2023)

ANEXO V - Minuta de Convênio com Hospitais de Ensino Privados; (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 28, DE 28-02-2023)

ANEXO VI – Minuta de Contrato com Entidades Com Fins Lucrativos;

ANEXO VII – Modelo de Lista de Verificação Documental (Check-List);

ANEXO VIII – Modelo de Ficha de Programação Físico-Orçamentária – FPO;

ANEXO IX – Modelo de Plano Operativo;

ANEXO X – Minuta de Termo Aditivo Incremento de Valor e Prorrogação Vigência;

ANEXO XI – Minuta de Termo Aditivo para Incremento Temporário;

ANEXO XII – Minuta de Termo de Rescisão Amigável ou Bilateral;

ANEXO XIII – Minuta de Termo de Rescisão Unilateral (prerrogativa exclusiva da administração pública, por motivo de ilegalidade, inadimplemento contratual ou, em razão de interesse público);

ANEXO XIV – Nota Técnica Conjunta, com orientações para Hosp. Psiquiátricos/ Especializados em Psiquiatria no Estado de São Paulo.

Artigo 16º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções: SS-41, de 05 de maio de 2016; SS-46, de 29 de junho de 2017; SS-21, de 01 de março de 2018.

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES)

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

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