CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVAÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 11 Data Emissão: 21-10-2021
Ementa: Altera a redação da Instrução Normativa CFM n. 003/2021.
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

INSTRUÇÃO NORMATIVA CFM Nº 11, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
CFM - Não publicada em Diário Oficial

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA CFM Nº 3, DE 03-03-2021

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de julho de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a necessidade de alterações na redação da Instrução Normativa nº 03/2021, de forma a adequar o ato normativo interno as novas regulamentações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

CONSIDERANDO o decidido na reunião de diretoria do dia 21/10/2021 .

RESOLVE:

Art. 1° Os dispositivos a seguir discriminados, da Instrução Normativa CFM n. 003/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3°.....

XVIII - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. No sistema do Conselho Médico, consistindo no Conselho Federal de Medicina e em cada um dos Conselhos Regionais de Medicina;

Dos Agentes de Tratamento
Art. 5° No sistema do Conselho Médico, assim configuram-se os agentes de tratamento de dados pessoais:
I - Controladores: o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina, no exercício de suas atribuições;
II - Operadores de Dados Pessoais: pessoa natural ou juríd ica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Conselho Federal de Medicina e/ou dos Conselhos Regionais de Medicina e sob suas diretrizes;

....

§ 2° O Conselho Federal de Medicina, assim como os Conselhos Regionais de Medicina deverão nomear, cada um, Encarregado que ficará responsável pela comunicação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o Controlador, assim como pelas demais atribuições previstas na Lei n. 13.709/2018 .

Art. 6° No CFM e nos CRMS, os responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais são organizados nos seguintes níveis:
I - Nível 1: os coordenadores, as chefias e seus subordinados ;
II - Nível 2: os supervisores e os coordenadores e os titulares dos núcleos permanentes;
III - Nível 3: os componentes da Administração Executiva, os secretários, os conselheiros, os assessores de gabinete e os diretores de secretaria responsáveis pela gestão finalística, e os eventuais terceiros que atuem através de contratos firmados com o CFM e com os CRMS.

....
Art. 7° Compete ao órgão diretivo do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina, na forma de seus regimentos internos:

IV  - determ inar a capacitação dos responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais, para que atuem com responsabilidade, critério e ética;

....
Art. 8° Compete aos responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais em todos os níveis:

Art. 9°. O órgão diretivo de cada Conselho, na forma de seu regimento interno, nomeará o seu Encarregado pelos dados pessoais.

Art. 10. A função de Encarregado será exercida com o apoio do órgão diretivo de cada Conselho e do Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais, cabendo ao Encarregado representar o Controlador perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, além das demais atribuições previstas em Lei.

Art. 13.....

V - as responsabilidades dos envolvidos no tratamento e os direitos do titular com menção expressa ao art. 18 da LGPD."

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua aprovação.

Brasília, 21 de outubro de 2021.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente do Conselho

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2026 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 881 usuários on-line - 11
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.