Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
| Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
| Número: 11 | Data Emissão: 21-10-2021 |
| Ementa: Altera a redação da Instrução Normativa CFM n. 003/2021. | |
| Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA INSTRUÇÃO NORMATIVA CFM Nº 11, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de julho de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a necessidade de alterações na redação da Instrução Normativa nº 03/2021, de forma a adequar o ato normativo interno as novas regulamentações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); CONSIDERANDO o decidido na reunião de diretoria do dia 21/10/2021 . RESOLVE: Art. 1° Os dispositivos a seguir discriminados, da Instrução Normativa CFM n. 003/2021, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3°..... XVIII - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. No sistema do Conselho Médico, consistindo no Conselho Federal de Medicina e em cada um dos Conselhos Regionais de Medicina; Dos Agentes de Tratamento .... § 2° O Conselho Federal de Medicina, assim como os Conselhos Regionais de Medicina deverão nomear, cada um, Encarregado que ficará responsável pela comunicação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o Controlador, assim como pelas demais atribuições previstas na Lei n. 13.709/2018 . Art. 6° No CFM e nos CRMS, os responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais são organizados nos seguintes níveis: .... IV - determ inar a capacitação dos responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais, para que atuem com responsabilidade, critério e ética; .... Art. 9°. O órgão diretivo de cada Conselho, na forma de seu regimento interno, nomeará o seu Encarregado pelos dados pessoais. Art. 10. A função de Encarregado será exercida com o apoio do órgão diretivo de cada Conselho e do Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais, cabendo ao Encarregado representar o Controlador perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, além das demais atribuições previstas em Lei. Art. 13..... V - as responsabilidades dos envolvidos no tratamento e os direitos do titular com menção expressa ao art. 18 da LGPD." Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua aprovação. Brasília, 21 de outubro de 2021. MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO |
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
RESULTADOS DA PESQUISA 

