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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2295 | Data Emissão: 05-08-2021 |
Ementa: Normatiza a Carteira Profissional de Médico (CPM) dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, nas suas versões física (BOX) e para dispositivos móveis (e-CPM), e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 28 out. 2021, p.206-207 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.295, DE 5 DE AGOSTO DE 2021 Normatiza a Carteira Profissional de Médico (CPM) dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, nas suas versões física (BOX) e para dispositivos móveis (e-CPM), e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e CONSIDERANDO especificamente o disposto no artigo 18 da Lei nº 3.268/1957 e sua melhor interpretação; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975; CONSIDERANDO que, no Brasil, o sistema de certificação digital foi adotado pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para, nos termos literais de seu artigo 1º, garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras; CONSIDERANDO que, em 5 de julho de 2012, o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (CG ICP-Brasil) aprovou a criação dos certificados de atributos no âmbito da ICP-Brasil (os documentos ICP número 16 e 16.1 apresentam a visão geral, o perfil de uso e os requisitos para gerar e verificar certificados de atributos na ICP-Brasil); e CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 5 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º Instituir a nova Carteira Profissional de Médico (CPM), nas versões física, denominada de BOX, e digital, denominada de e-CPM; conforme as especificações contidas no Art. 7º. §1º A atual Carteira Profissional de Médico, instituída pela Lei 3.268/1957, continuará válida por período indeterminado para todos os médicos que tenham solicitado a sua emissão durante a sua vigência. §2º Será facultada ao médico a substituição de sua atual Carteira Profissional de Médico (CPM) pela nova versão BOX. §3º A versão digital da Carteira Profissional de Médicos (e-CPM) não substitui a obrigatoriedade da sua versão física (BOX). §4º A Carteira Profissional Médica (CPM), em suas versões física (BOX) e digital (e-CPM), será homologada e distribuída pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). §5º Os Conselhos Regionais de Medicina adotarão, progressivamente, a emissão da nova CPM, tanto da versão física como da digital. Art. 2º A Carteira Profissional de Médico (CPM), em sua versão física (BOX), será confeccionada quando da primeira inscrição do profissional médico ou mediante o requerimento do interessado e recolhimento de taxa. Art. 3º A Carteira Profissional de Médico (CPM), em sua versão digital para dispositivo móvel, em sistema operacional Android ou iOS (e-CPM), será disponibilizada gratuitamente, concomitantemente à emissão de sua versão física (BOX), ou requerida por médicos cujas Cédulas de Identidade Médica (CIM), em policarbonato e na sua versão digital, tenham sido emitidas a partir de agosto de 2017 e estejam com seus dados biográficos e biométricos atualizados. Parágrafo Único. Os profissionais que não se enquadrarem no caput deste artigo e que queiram solicitar a emissão da Carteira Profissional de Médico (CPM), em sua versão digital para dispositivo móvel em sistema operacional Android ou iOS (e-CPM), deverão comparecer ao Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição para coletar dados biométricos e atualizar seus dados biográficos. Art. 4º A Carteira Profissional de Médico (CPM), em sua versão digital para dispositivo móvel em sistema operacional Android ou iOS (e-CPM), requer o uso do aplicativo CREDENCIAL MÉDICA, fornecido exclusivamente pelo Conselho Federal de Medicina, devendo ser instalado gratuitamente diretamente nas lojas de aplicativos do Android e do iOS. §1º A Carteira Profissional de Médico (CPM), em sua versão digital para dispositivo móvel em sistema operacional Android ou iOS (e-CPM), somente será instalada e acessada por meio do aplicativo CREDENCIAL MÉDICA se o atributo MÉDICO APTO AO EXERCÍCIO DA MEDICINA estiver ativo. §2º A Carteira Profissional de Médico (CPM), em sua versão digital para dispositivo móvel em sistema operacional Android ou iOS (e-CPM), poderá ser revogada pelo Conselho Federal de Medicina ou mediante solicitação do Conselho Regional de Medicina, revogação que também terá efeito sobre a sua versão física (BOX). §3º Quando revogado o atributo MÉDICO APTO AO EXERCÍCIO DA MEDICINA, a Carteira Profissional do Médico (CPM), em sua versão digital para dispositivo móvel em sistema operacional Android ou iOS (e-CPM), perde a validade. §4º O Atributo MÉDICO APTO AO EXERCÍCIO DA MEDICINA segue as exigências técnicas definidas nos regulamentos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil). Art. 5º A emissão de 2ª via da Carteira Profissional de Médicos (CPM), em suas versões física (BOX) e digital (e-CPM), somente poderá ser solicitada no CRM em que o médico possui sua INSCRIÇÃO PRINCIPAL ATIVA. Art. 6º Na Carteira Profissional de Médico (CPM), as anotações, tanto na versão física (BOX) como na digital (e-CPM), terão validade no que se refere às suas inscrições, vistos provisórios, averbações, títulos e outros aspectos de sua trajetória profissional, inclusive elogios e penalidades. §1º Na Carteira Profissional de Médico (CPM), versão papel-moeda (BOX), serão fixadas etiquetas ou carimbos com as anotações, que serão também devidamente assinadas pelo representante do Conselho Regional. §2º Na Carteira Profissional de Médico (CPM), em sua versão digital para dispositivo móvel em sistema operacional Android ou iOS (e-CPM), as anotações serão eletrônicas, extraídas de forma on-line do Cadastro Nacional dos Médicos mantido pelo CFM, e atribuídas pelo Conselho Regional de Medicina e pelo Conselho Federal Medicina. Art. 7º A CPM, na versão em papel-moeda (BOX) e na versão digital (e-CPM), expedida pelos Conselhos Regionais de Medicina, guardadas as especificações do Anexo, conterá: a) nome do profissional por extenso; b) filiação; c) nacionalidade e naturalidade; d) data de nascimento; e) data em que foi diplomado; f) nome da escola em que se formou; g) número da inscrição no Conselho Regional de Medicina; h) data da inscrição; i) Identidade e Órgão expedidor; j) CPF; k) retrato de frente (3×4) com data na fotografia; l) assinatura do possuidor; m) impressão digital do polegar da mão direita; n) assinatura do presidente e do secretário do Conselho; o) mínimo de 24 (vinte e quatro) folhas para vistos e anotações sobre o exercício da medicina, elogios, impedimentos e proibições; p) declaração de que a carteira valerá como documento de identidade e terá fé pública (art. 19 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957). Parágrafo único. Especificações da Carteira Profissional de Médico (CPM) ( BOX): CAPA MEDIDA FORMATO FINAL DA CARTEIRA CONTRACAPA MIOLO OFFSET NUMERAÇÃO DE CONTROLE NUMERAÇÃO POR PERFURAÇÃO MECÂNICA DE SEGURANÇA ACABAMENTO ITENS DE SEGURANÇA: Especificações para etiqueta de identidade profissional: Art. 8º As questões operacionais desta resolução serão tratadas no Manual de Procedimento Administrativo Pessoa Física. Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo o seu anexo publicado, na íntegra, no sítio eletrônico www.portalmedico.org.br. MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO |
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