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Norma: LEIÓrgão: Prefeitura do Município de São Paulo
Número: 17695 Data Emissão: 22-10-2021
Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, para dispor sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, no âmbito do Município de São Paulo.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 23 out. 2021, p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Lei Estadual nº 17.759, de 20-09-2023 - Dispõe sobre o Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo-se o Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas instituições de ensino de todo o Estado.
CORRELATA: Lei Estadual nº 17.744, de 12-09-2023 - Autoriza a criação de Centros de Referência e Atendimento Especializado às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras disposições.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 61.857, de 03-10-2022 - Regulamenta o artigo 1º-A da Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, acrescentado pela Lei nº 17.695, de 22 de outubro de 2021, que institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no âmbito do Município de São Paulo.
CORRELATA: Lei Estadual nº 17.690, de 19-10-2021 - Institui o Cartão de Identificação para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, residente no Município de São Paulo, SP.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 469, de 09-07-2021 - Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
ALTERA a Lei Municipal nº 17.502, de 03-11-2020 - Dispõe sobre política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.
CORRELATA: Lei Federal nº 14.019, de 02-07-2020DOU DE 09-09-2020  - Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. (Rejeita, em parte, o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.562, de 2020, transformado na Lei nº 14.019, de 2 de julho de 2020)
CORRELATA: Lei Federal nº 13.977, de 08-01-2020 - Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Estadual nº 17.158, de 18-09-2019 - Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Estadual nº 16.756, de 07-06-2018 - Dispõe sobre o dever de inserção do símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA nas placas de atendimento prioritário.
CORRELATA: Decreto Federal nº 8.368, de 02-12-2014 - Regulamenta a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
CORRELATA: Comunicado CES/SP - Recomendação nº 002, de 07-11-2014 - O Autismo deve estar ligado à Rede de Atenção das Pessoas com Deficiência.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 17, de 15-02-2013 - Institui Grupo Técnico com o objetivo de elaborar Protocolo Clínico Estadual para Atenção aos Portadores de Transtornos do Espectro Autista (TEA), de acordo com o Plano Estadual de Saúde 2012-2015, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 12.764, de 27-12-2012 - Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

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PREFEITURA DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 17.695, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 23 out. 2021, p.1
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 4 nov. 2021, p.5 - Retificação
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 17.502, DE 03-11-2020

(PROJETO DE LEI Nº 378/21, DOS VEREADORES CARLOS BEZERRA JR.– PSDB, CAMILO CRISTÓFARO – PSB, EDIR SALES – PSD, ELY TERUEL – PODEMOS, FARIA DE SÁ – PP, RUBINHO NUNES – PSL E SANDRA TADEU – DEMOCRATAS)

Acrescenta artigo à Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, para dispor sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, no âmbito do Município de São Paulo. (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOC DE 04-11-2021)

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de setembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, fica acrescida de um art. 1º-A, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, no âmbito do Município de São Paulo,
destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme a Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, e a Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, sem prejuízo da Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, cujo modelo foi reconhecido no Município pela Lei nº 17.502, de 2020.

§ 1º A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 – Lei Berenice Piana, ou outra legislação que porventura a venha a substituir.

§ 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA será expedida pela Administração Municipal, que será competente para:

I - administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito municipal;

II - expedir no Município de São Paulo a CIPTEA, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal;

III - controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo Município.

§ 3º A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.

§ 4º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal.

§ 5º Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via pela apresentação de boletim de ocorrência ou mediante o preenchimento de declaração
de perda.

§ 6º A CIPTEA será expedida no Município de São Paulo sem qualquer custo para o requerente.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de outubro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 22 de outubro de 2021.

 

RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2021
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 4 nov. 2021, p.5

Nas Leis Nºs 17.695 e 17.699, leia-se como segue e não como constou:

LEI Nº 17.695, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 378/21, DOS VEREADORES CARLOS BEZERRA JR.– PSDB, CAMILO CRISTÓFARO – PSB, EDIR SALES – PSD, ELY TERUEL – PODEMOS, FARIA DE SÁ – PP, RINALDI DIGILIO – PSL, RUBINHO NUNES – PSL E SANDRA TADEU – DEMOCRATAS)

Acrescenta artigo à Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, para dispor sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, no âmbito do Município de São Paulo.

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