CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: DECRETOÓrgão: Presidente da Republica
Número: 10841 Data Emissão: 20-10-2021
Ementa: Altera o Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 21 out. 2021, p.10
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

DECRETO FEDERAL Nº 10.841, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 21 out. 2021, p.10
ALTERA O DECRETO FEDERAL Nº 10.177, DE 16-12-2019
REVOGADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 12.411, DE 14-03-2025

Altera o Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..................................................................................................................

I - acompanhar a implementação da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 3º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................

a) treze de organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência;
................................................................................................................................" (NR)

"Art. 6º As organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º serão escolhidas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção:
..........................................................................................................................................

III - três da área de deficiência física;
..........................................................................................................................................

Parágrafo único. Considera-se organização nacional representativa de pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco Unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2026 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 1029 usuários on-line - 1
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.