CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: CIRCULARÓrgão: Conselho Federal de Medicina - Coordenação Jurídica
Número: 260 Data Emissão: 15-10-2021
Ementa: Requerimento de apresentação de prontuários médicos em processos judiciais. Disponibilização direta ao próprio Juízo.
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Resolução CFM nº 2.217, de 27-09-2018 - Aprova o Código de Ética Médica.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.931, de 17-09-2009 - Aprova o Código de Ética Médica. 
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.605, de 15-09-2000 - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

CIRCULAR Nº 260/2021/CFM/COJUR
Brasília, 15 de outubro de 2021.

Aos Senhores
Presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina

Assunto : Requerimento de apresentação de prontuários médicos em processos judiciais. Disponibilização direta ao próprio Juízo.

Senhor(a)  Presidente,

1. Em conformidade com a decisão transitada em julgado, nos autos da Ação Civil Pública de n. 5009152-15.2013.4 04.7200/SC, assim como em atenção ao Art. 5°, "g", da Lei n. 3.268/1957, o CFM orienta os Conselhos Regionais de Medicina a afastar a aplicação da norma insculpida no Art. 4° da Res. CFM n. 1.605/2000 :

Art. 4°-Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha  médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para  que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento . [g.n.]

2. Aludida norma, determina a entrega do prontuário unicamente ao perito designado pelo Juízo, e não diretamente à autoridade judiciária respectiva. Motivo pelo qual teve sua validade afastada pelo Poder Judiciário. Deste modo, cabendo sua desconsideração desde já, a par do já extinto Art. 89, § 1°, da Res. CFM n. 1.931/2009 (antigo CEM), já revogado, o qual continha semelhante teor.

3. Pelo exposto, e em conformidade com o atual CEM (Art. 89, § 1°, da Res. CFM n. 2.217/2018)), não mais se admite limitar o acesso ao prontuário e às fichas médicas (ou documentos médicos equivalentes e suas  respectivas informações) quando decretada a quebra do sigilo pela autoridade judiciária competente, ficando o cumprimento da medida circunscrita exclusivamente pelas restrições contidas na respectiva decisão judicial.

4. Desta feita, que seja procedida a orientação aqui expressa a todo e qualquer profissional médico, assim como aos estabelecimentos de saúde, para que procedam da forma como aqui explicitado, em relação a este tema.

5. Sendo o que se apresenta no momento, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos votos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 358 usuários on-line - 3
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.