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| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
| Número: 2254 | Data Emissão: 03-09-2021 |
| Ementa: Altera o Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o custeio da Atenção Primária à Saúde. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 6 set. 2021, p.70-71 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 2.254, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021 Altera o Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o custeio da Atenção Primária à Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º O Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, "Do Custeio da Atenção Primária", passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ............................................................................................... II - pagamento por desempenho; III - incentivo para ações estratégicas; e IV - incentivo financeiro com base em critério populacional. "Seção I-A Art. 9º-A. O cálculo do incentivo financeiro com base em critério populacional considerará estimativa populacional dos municípios e Distrito Federal mais recente Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o valor per capita será definido anualmente em ato do Ministro da Saúde." (NR) "Art. 11. Para fins de repasse do incentivo financeiro será considerada a população cadastrada na eSF e na eAP até o quantitativo potencial de cadastro por município ou Distrito Federal. § 1º O quantitativo potencial de cadastro por município ou Distrito Federal para fins de custeio corresponde ao resultado da multiplicação do número de suas eSF e eAP, que atendam aos critérios estabelecidos no caput do art. 12-B, pelo quantitativo potencial de pessoas cadastradas por equipe estabelecido no Anexo XCIX. § 2º No caso em que o quantitativo potencial de cadastro por município ou Distrito Federal seja ultrapassado, serão priorizadas no cálculo para definição do incentivo financeiro as pessoas cadastradas que atendem aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica e perfil demográfico. § 3º No caso de municípios ou Distrito Federal com população total definida pelo IBGE inferior a quantidade potencial de pessoas cadastradas por uma eSF conforme definido no Anexo XCIX, e que possua uma eSF e que atenda aos critérios estabelecidos no caput do art. 12-B, o município ou Distrito Federal fará jus: I - ao recebimento do valor correspondente ao quantitativo de pessoas cadastradas, aplicado os critérios de vulnerabilidade socioeconômica, perfil demográfico e classificação geográfica; e ............................................................................................................ § 5º Os municípios ou Distrito Federal que possuírem equipes de Saúde da Família Ribeirinha (eSFR), equipes de Consultório na Rua (eCR) e equipes de Atenção Primária Prisional (eAPP), custeadas com incentivo financeiro federal para ações estratégicas de que trata a Seção IV deste Título, terão os cadastros destas equipes considerados adicionalmente para o custeio da capitação ponderada, observados os seguintes critérios: I - nos cadastros realizados por eCR e eAPP, o cálculo será baseado no quantitativo da população cadastrada, com atribuição automática de peso referente à vulnerabilidade socioeconômica a todos os cadastrados, além do critério da classificação geográfica do município ou Distrito Federal; e II - nos cadastros realizados por eSFR, o cálculo será baseado no quantitativo da população cadastrada, com atribuição de peso por pessoa, considerando os critérios de vulnerabilidade socioeconômica, perfil demográfico e classificação geográfica do município ou Distrito Federal. § 6º As eSFR, eCR e eAPP terão seus cadastros considerados para o cálculo do incentivo financeiro da capitação ponderada na forma do § 5º e permanecerão contempladas com o incentivo para ações estratégicas de que trata a Seção IV deste Título. § 7º Os municípios ou Distrito Federal que atingirem nota igual ou superior à 7 (sete) no Indicador Sintético Final - ISF de que trata o art. 12-C, e que tenham o total da população cadastrada superior ao quantitativo potencial de cadastro disposto no caput deste artigo, terão seus cadastros excedentes em eSF e eAP contabilizados adicionalmente para cálculo do incentivo financeiro da capitação ponderada, com atribuição de peso por pessoa, considerando apenas o critério da classificação geográfica do município ou Distrito Federal." (NR) "Art. 11-A. O valor do incentivo financeiro da capitação ponderada será transferido mensalmente considerando o quantitativo de população cadastrada, observado o disposto nos arts. 10 e 11. § 1º O quantitativo de população cadastrada de que trata o caput será recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre. § 2º O recálculo de que trata o § 1º será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro e subsidiará o custeio do incentivo da capitação ponderada das 4 (quatro) competências financeiras subsequentes ao recálculo." (NR) "Art. 11-B. No caso de cadastro de eSF ou eAP no SCNES referente a uma nova homologação, o incentivo financeiro da capitação ponderada será transferido ao município ou Distrito Federal mensalmente até o 2º (segundo) recálculo subsequente de que trata o art. 11-A, observado o quantitativo potencial de cadastro estabelecido no art. 11, considerando: I - a quantidade potencial de pessoas cadastradas por equipe conforme o Anexo XCIX; e II - o critério de classificação geográfica." (NR) "Art. 12. Os municípios que não alcançarem o número de pessoas cadastradas igual ou maior ao quantitativo potencial de cadastro disposto no art. 11 e no caput do art. 11-A, receberão um valor adicional ao incentivo financeiro da capitação ponderada, transferido mensalmente, considerando: I - a proporção de municípios que atingiram o quantitativo potencial de cadastro disposto no art. 11 dentre cada tipologia de classificação geográfica do IBGE; e II - a diferença entre o quantitativo potencial de cadastro e a população cadastrada em cada município ou Distrito Federal. Parágrafo único. O cálculo do valor adicional disposto no caput será realizado considerando a multiplicação da diferença entre o quantitativo potencial de cadastro e a população cadastrada, pelo valor per capita base anual da capitação ponderada e o peso da classificação geográfica, aplicando-se os seguintes percentuais: I - 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o quantitativo potencial de cadastro e a população cadastrada, quando a proporção de municípios que tiverem atingido o quantitativo potencial de cadastro for menor ou igual a 60% (sessenta por cento) dentre cada tipologia de classificação geográfica do IBGE; II - 40% (quarenta por cento) da diferença entre o quantitativo potencial de cadastro e a população cadastrada, quando a proporção de municípios que tiverem atingido o quantitativo potencial de cadastro for maior que 60% (sessenta por cento) e menor ou igual a 70% (setenta por cento) dentre cada tipologia de classificação geográfica do IBGE; III - 30% (trinta por cento) da diferença entre o quantitativo potencial de cadastro e a população cadastrada, quando a proporção de municípios que tiverem atingido o quantitativo potencial de cadastro for maior que 70% (setenta por cento) e menor ou igual a 80% (oitenta por cento) dentre cada tipologia de classificação geográfica do IBGE; IV - 20% (vinte por cento) da diferença entre o quantitativo potencial de cadastro e a população cadastrada, quando a proporção de municípios que tiverem atingido o quantitativo potencial de cadastro for maior que 80% (oitenta por cento) e menor ou igual a 90% (noventa por cento) dentre cada tipologia de classificação geográfica do IBGE; ou V - 10% (dez por cento) da diferença entre o quantitativo potencial de cadastro e a população cadastrada, quando a proporção de municípios que tiverem atingido o quantitativo potencial de cadastro for maior que 90% (noventa por cento) e menor que 100% (cem por cento) dentre cada tipologia de classificação geográfica do IBGE." (NR) "Art. 12-A. ............................................................................................ III - 1 (um inteiro), 1,45455 (um inteiro e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco centésimos de milésimos) ou 2 (dois inteiros), de acordo com a classificação geográfica do município ou Distrito Federal, observada a tipologia rural-urbana definida pelo IBGE nos termos do § 4º deste artigo. § 1º O critério de vulnerabilidade socioeconômica contempla pessoas: I - cadastradas em eSF, eSFR e eAP e beneficiárias: a) do Programa Bolsa Família (PBF); b) do Benefício de Prestação Continuada (BPC); ou c) de benefício previdenciário no valor de até dois salários-mínimos; II - cadastradas em eCR; ou III - cadastradas em eAPP. ........................................................................................................... § 4º ................................................................................................... II - município intermediário adjacente: peso 1,45455 (um inteiro e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco centésimos de milésimos); III - município rural adjacente: peso 1,45455 (um inteiro e quarenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco centésimos de milésimos); ............................................................................................................... § 5º A pontuação do município ou Distrito Federal para definição do cálculo do incentivo a ser transferido será obtida pela multiplicação dos pesos estabelecidos nos incisos I e II do caput pelos pesos previstos no § 4º e pelo quantitativo da população cadastrada, observado o quantitativo potencial de cadastro estabelecido no art. 11. ........................................................................................................." (NR) "Art. 12-B. ........................................................................................ I - ao credenciamento das eSF, eSFR, eAP, eCR e eAPP pelo Ministério da Saúde; II - ao cadastro das eSF, eSFR, eAP, eCR e eAPP no SCNES pela gestão municipal ou Distrito Federal; III - à homologação pelo Ministério da Saúde dos códigos referentes às Identificações Nacionais de Equipe (INE) das equipes credenciadas e cadastradas no CNES; e IV - à ausência de irregularidades que motivem a suspensão da transferência conforme disposto na PNAB (Anexo 1 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017)." (NR) "Art. 12-C. O cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas eSF e eAP homologadas, conforme método de cálculo definido em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º O valor do pagamento por desempenho será calculado a partir do cumprimento de meta para cada indicador. § 2º O incentivo financeiro do pagamento por desempenho transferido ao município ou Distrito Federal corresponde ao somatório dos resultados obtidos, nos termos do § 1º, aglutinados em um Indicador Sintético Final - ISF. § 3º Considera-se por indicador sintético final o indicador síntese do desempenho das equipes que variará de 0 (zero) a 10 (dez), sendo obtido a partir da atribuição da nota individual para cada indicador, segundo seus respectivos parâmetros, e da ponderação pelos respectivos pesos de cada indicador." (NR) "Art. 12-E. .............................................................................................. § 1º O recálculo de que trata o caput será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro e subsidiará o custeio do incentivo do pagamento por desempenho das 4 (quatro) competências financeiras subsequentes ao recálculo. § 2º No caso de cadastro de eSF ou eAP no SCNES referente a uma nova homologação, o incentivo financeiro do pagamento por desempenho será transferido ao município ou Distrito Federal mensalmente até o 2º (segundo) recálculo subsequente de que trata o caput, considerando o resultado potencial de 100% (cem por cento) do Indicador Sintético Final - ISF." (NR) "Art. 12-H. ........................................................................................... X - Equipe de Atenção Primária Prisional (eAPP); XV - Incentivo aos municípios com equipes de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde; .........................................................................................................." (NR) "Art. 12-O. Os recursos orçamentários, de que tratam os art. 9º ao art. 12- P do Título II desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde: I - 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária em Saúde; II - 10.301.5019.217U - Apoio a Manutenção dos Polos de Academia da Saúde; III - 10.301.5019.21CE - Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde; IV - 10.301.5019.21BG - Formação e Provisão de Profissionais para a Atenção Primária à Saúde; V - 10.302.5019.4324 - Atenção à Saúde de Populações Ribeirinhas e de Áreas Remotas; e VI - 10.122.5021.20YQ - Apoio Institucional para Aprimoramento do SUS. .........................................................................................................." (NR) "Art. 12-P. A alteração do modelo de financiamento da APS, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, vigente a partir do ano de 2020, não acarretará redução dos valores financeiros recebidos pelos municípios e Distrito Federal no âmbito da APS, quando comparado com os valores recebidos no ano de 2019, ponderando-se pelo quantitativo equivalente de equipes, serviços e programas § 1º O disposto no caput levará em consideração a comparação entre os valores que o município fez jus nas 12 (doze) competências financeiras do ano de 2019 e o resultado da aplicação das regras de capitação ponderada, pagamento por desempenho e incentivos para ações estratégicas. § 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se: I - na capitação ponderada, o quantitativo de pessoas potencialmente cadastradas, conforme o Anexo XCIX desta Portaria, aplicando os pesos estabelecidos para os critérios de vulnerabilidade socioeconômica ou perfil demográfico por faixa etária, e de classificação geográfica, além das complementações dispostas no caput do art. 11 e no caput do art. 12; II - no pagamento por desempenho, o resultado potencial de 100% (cem por cento) do alcance dos indicadores por equipe do município ou Distrito Federal; III - nos incentivos para ações estratégicas, as ações e programas credenciados e custeados pelo Ministério da Saúde; e IV - no incentivo financeiro com base em critério populacional, o valor per capita definido anualmente em ato do Ministério da Saúde, de acordo com a estimativa populacional dos municípios e Distrito Federal mais recente divulgada pelo IBGE. § 3º A verificação do disposto no § 1º ocorrerá a cada quadrimestre. § 4º Somente os municípios e Distrito Federal que apresentarem decréscimo de valores no resultado da comparação de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º, farão jus ao recebimento de incentivo financeiro específico de que trata este artigo. § 5º A metodologia de cálculo de que trata este artigo será disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 12-Q. Eventuais casos omissos constatados na aplicação do disposto neste Título serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde". (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES |
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