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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 542 | Data Emissão: 30-08-2021 |
Ementa: Define "grupo de produtos" aos quais se aplica o item 5.3 do Anexo II da Lei 9.782 de 26 de janeiro de 1999. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 31 ago. 2021, p.126 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) CORRELATA: Resolução ANVISA nº 594, de 22-12-2021 - Dispõe sobre os requisitos para o agrupamento de materiais implantáveis em ortopedia para fins de registro e dá outras providências. | |
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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 542, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 Define "grupo de produtos" aos quais se aplica o item 5.3 do Anexo II da Lei 9.782 de 26 de janeiro de 1999. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei n º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de agosto de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Esta Resolução define "grupo de produtos" aos quais se aplica o item 5.3 do Anexo II da Lei 9.782 de 26 de janeiro de 1999. Art. 2º Entende-se por "grupo de produtos" aos quais se aplica o item 5.3 do Anexo II da Lei nº 9.782, de 1999, a "família de dispositivos médicos" de um mesmo fabricante, onde cada produto que a constitui contém as seguintes características semelhantes: I - tecnologia do produto, incluindo os fundamentos de seu funcionamento e sua ação, seu conteúdo ou composição, desempenho, assim como os acessórios que o integram; II - indicação, finalidade ou uso a que se destina o produto, segundo indicado pelo fabricante; e III - precauções, restrições, advertências, cuidados especiais e instruções sobre armazenamento e transporte do produto. Parágrafo único. Os dispositivos médicos referidos neste artigo são os produtos definidos como "correlatos" na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e no Decreto 8.077, de 14 de agosto de 2013. Art. 3º O fabricante ou importador de dispositivos médicos poderá solicitar o registro, isenção e alteração de registro de família destes produtos, detalhando as semelhanças e diferenças comparativas das características entre cada modelo de produto que constitui a família. Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária avaliará as características dos Art. 5º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 97, de 9 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União nº 217-E, de 10 de novembro de 2000. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021. ANTONIO BARRA TORRES |
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