CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo
Número: 131 Data Emissão: 19-08-2021
Ementa: Institui Comitê Científico, junto ao Gabinete do Secretário, para apoio ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 e suas consequências, e dá providências correlatas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 20 ago 2021. Seção I, p.25-26
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SS-SP 131, DE 19 DE AGOSTO DE 2021
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 20 ago 2021. Seção I, p.25-26
REVOGA A RESOLUÇÃO SS-SP Nº 27, DE 13-03-2020 
ALTERADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 66.837, DE 10-06-2022

Institui Comitê Científico, junto ao Gabinete do Secretário, para apoio ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 e suas consequências, e dá providências correlatas.

O Secretário de Estado da Saúde, considerando:

- o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN em decorrência da COVID-19, declarado pela Portaria GM/MS nº 188, de 3-2-2020;

- a vigência da Lei federal nº 13.979, de 6-2-2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- os efeitos da pandemia de COVID-19 no Estado de São Paulo, em especial, o impacto da doença na atenção especializada;

- a experiência do Estado adquirida na vigência da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22-3-2020, e na formulação e implementação do Plano São Paulo de enfrentamento à COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28-5-2020;

- a necessidade de incorporar as ações preconizadas pelo Plano de Ações Estratégicas para o Enfretamento do novo coronavírus no âmbito do SUS;

- o dever do Estado de aprimorar a capacidade de resposta do sistema de saúde mediante avaliação das ações estratégicas adotadas no enfrentamento da COVID-19;

- a oportunidade de otimizar procedimentos técnicos relativos às atividades de vigilância sanitária, a que se refere o Código Sanitário do Estado – Lei nº 10.083 de 24-9-1998, a Portaria CVS 01/2019 e normas correlatas;

- as competências legais e regulamentares atribuídas à Secretaria de Estado da Saúde e seu Titular, na qualidade de gestor máximo do SUS no âmbito político-administrativo estadual (inciso I do art. 198, da Constituição Federal e inciso II do artigo 9º da Lei federal nº 8.080/90),

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituído Comitê Cientifico, subordinado ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde de São Paulo, órgão colegiado de caráter consultivo, técnico-científico e de assessoramento, com o objetivo de acompanhar, avaliar, propor ou aprimorar ações estratégicas relacionadas ao enfrentamento à pandemia de COVID-19.

Artigo 2º - O Comitê Científico tem a seguinte composição:

I. Paulo Rossi Menezes, RG 6.868.690-0;
II. José Osmar Medina Pestana, RG 6.282.387-0;
III. Carlos Roberto Ribeiro de Carvalho, RG 5.436.825-X;
IV. João Gabbardo dos Reis, RG 100.376.317.2 SSP-RS;
V. Esper Georges Kallás, RG M-2.108.809;
VI. Luiz Carlos Pereira Júnior, RG 10.819.245-3;
VII. David Everson Uip, RG 4.509.000;
VIII. Geraldo Reple Sobrinho, RG 7.676.832-6;
IX. Eloisa Silva Dutra de Oliveira Bonfá, RG 6.953.073;

Paragrafo 1º - Os trabalhos do Comitê Científico serão coordenados por um dos membros relacionados neste artigo, mediante designação do Secretário da Saúde.

Paragrafo 2º – O Comitê Científico poderá convidar, para participar de suas reuniões, profissionais e representantes de instituições de renomado saber ou reconhecida atuação na área, para contribuir na discussão das matérias em exame.

Paragrafo 3º - O desempenho das atribuições junto ao Comitê Científico não será remunerado, mas considerado de relevante interesse público.

Artigo 3º - O Comitê Científico tem as seguintes atribuições:

I - auxiliar no monitoramento e planejamento de ações com vistas à redução da propagação do novo coronavírus e respectivas variantes;

II - articular e coordenar a integração de diferentes fontes de conhecimento relacionadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19;

III – prestar assessoramento técnico na formulação e implementação de diretrizes e ações a serem desenvolvidas pela Secretaria da Saúde, relacionadas à COVID-19;

IV– propor a edição de normas relativas à regulamentação de procedimentos ou ações voltados ao enfrentamento da COVID-19 e suas consequências .

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SS-27, de 13 de março de 2020, que instituiu o Centro de Contingência do Coronavírus.

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 486 usuários on-line - 11
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.