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Norma: DECRETO | Órgão: Governador do Estado |
Número: 65924 | Data Emissão: 16-08-2021 |
Ementa: Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021, e dá providências correlatas. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 17 ago. 2021, Seção I, p.1 - Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 18 ago. 2021, Seção I, p.1 - Retificação | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) ALTERA o Decreto Estadual nº 65.897, de 30-07-2021 - Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá providências complementares. (ESTENDE ATÉ 16 DE AGOSTO DE 2021) | |
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO ESTADUAL Nº 65.924, DE 16 DE AGOSTO DE 2021 Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021, e dá providências correlatas. JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021, passa a vigorar com a redação seguinte: "Artigo 3º - A Secretaria da Saúde manterá monitoramento da capacidade de resposta do sistema de saúde do Estado, mediante análise periódica dos números de novas internações e de óbitos por COVID-19 ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, aferidos por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente - SIMI, instituído pelo Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020. Parágrafo único - A qualquer tempo, o Secretário da Saúde poderá recomendar a modificação das medidas relacionadas no artigo 2º deste decreto.". (NR) Artigo 2º - O Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021, passa a vigorar acrescido do artigo 2º-A, com a seguinte redação: "Artigo 2º-A - Durante a vigência da declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), e enquanto as necessidades de serviço público assim o permitirem, os servidores da Administração Pública Direta e Autárquica que apresentarem fatores definidos, pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, como de risco para a COVID-19 e ainda não imunizados contra a doença, serão mantidos em jornada remota de trabalho, ou à disposição da Administração. § 1º - Para os fins do "caput" deste artigo, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas ficam autorizados a dispor, mediante resolução ou portaria, acerca do desempenho de atividades em jornada remota, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017. § 2º - A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE, poderá expedir normas complementares orientadoras da execução do disposto neste artigo.". Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o artigo 4º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, com a redação dada pelo artigo 3º do II - o artigo 8º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 65.839, de 30 de junho de 2021. Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 2021. JOÃO DORIA Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de agosto de 2021. RETIFICAÇÃO No inciso I do artigo 3º, leia-se como segue e não como constou: “I - o artigo 4º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 65.680, de 7 de maio de 2021;” |
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