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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 527 Data Emissão: 05-08-2021
Ementa: Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 448, de 15 de dezembro de 2020.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 11 ago 2021, p.96
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA Nº 527, DE 5 DE AGOSTO DE 2021
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 11 ago 2021, p.96
ALTERA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 448, DE 15-12-2020

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 702, DE 16-05-2022

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 448, de 15 de dezembro de 2020.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de agosto de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 448, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricacão, importação e comercialização de equipamentos de proteção individual identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2,publicada no Diário Oficial da União nº 241, de 17 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 171, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ........................................................................................
.....................................................................................................

§ 2º Para maior proteção do profissional, a altura do avental deve ser de, no mínimo, 1,0 m, medindo-se na parte posterior da peça do decote até a barra inferior, e garantir que nenhuma parte dos membros superiores fique descoberta por movimentos esperados do usuário". (NR)

.....................................................................................................

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2021.

ANTONIO BARRA TORRES

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