CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: EDITALÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 2 Data Emissão: 04-07-2021
Ementa: Edital de Credenciamento CREMESP nº 2/2021 - Chamamento para manifestação de interesse Programa "EMPRESAS PARCEIRAS DOS MÉDICOS".
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 3, 5 ago. 2021, p.213-214 - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 3, 28 set. 2021, p.189 - Retificação - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 3, 4 mar. 2022, p.162 - Retificação
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL DE CREDENCIAMENTO CREMESP Nº 2/2021
CHAMAMENTO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PROGRAMA "EMPRESAS PARCEIRAS DOS MÉDICOS"

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 3, 5 ago. 2021, p.213-214
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 3, 28 set. 2021, p.189 - Retificação
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 3, 4 mar. 2022, p.162 - Retificação

O A Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais e regimentais, torna público, para o conhecimento dos interessados, que credenciará empresas interessadas a oferecer os bens e serviços especificados no item 1 do presente edital em condições diferenciadas para os médicos com registro ativo nos assentamentos desta Autarquia Federal e aos colaboradores deste Ente Público.

1 - DO OBJETO

1.1 O presente instrumento tem como objetivo credenciar pessoas jurídicas e físicas interessadas na concessão de descontos aos serviços prestados ou bens fornecidos à classe médica e aos colaboradores do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

1.2 Serão credenciados os seguintes serviços e bens:

1.2.1 Alimentação (restaurantes, lanchonetes etc.);

1.2.2 Drogarias;

1.2.3 Postos de combustível;

1.2.4 Estacionamentos de veículos;

1.2.5 Lazer e entretenimento (academia, cinema, teatro, museu, viagens etc.);

1.2.6 Hospedagem (hotéis, pousadas etc.);

1.2.7 Montadoras e concessionárias de veículos;

1.2.8 Serviços automotivos (mecânicas, locação de veículo etc.);

1.2.9 Supermercado;

1.2.10 Bens de consumo (eletrodomésticos, vestuário etc.);

1.2.11 Compra e locação de imóveis;

1.2.12 Equipamentos e suprimentos médicos;

1.2.13 Sistemas automatizados de cobrança de pedágios e estacionamentos ("sem parar", "connectcar", "veloe" etc.);

1.2.14 Salão de beleza;

1.2.15 Serviços para pets;

1.2.16 Educação (cursos em geral, cursos de idiomas etc.);  Pessoas jurídicas intermediadoras de empresas interessadas em oferecem bens e serviços com condições diferenciadas, incluindo-se shopping centers. (RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 28-09-2021)

1.2.17 Emissão de passagens aéreas; e

1.2.18 Serviços e aplicativos de transporte.

1.3 Outros bens e serviços poderão ser aceitos para fins de credenciamento, desde que sejam compatíveis com a finalidade do Programa Empresas Parceiras dos Médicos e atendam aos requisitos estabelecidos neste edital e na legislação em vigor.

2 - DOS BENEFICIÁRIOS

2.1 Os beneficiários serão os profissionais médicos com registro ativo no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, identificados através da carteira de identidade profissional expedido por este Conselho, dotada de fé pública (art. 19 da Lei 3.268/57), bem como os colaboradores desta Autarquia Federal, identificados através do cartão de identificação funcional (crachá) ou carteira de trabalho.

2.2 Perderá o direito às condições diferenciadas decorrentes deste credenciamento o médico que tiver o seu registro cancelado ou suspenso, por qualquer motivo, e o colaborador que deixar de integrar os quadros desta Autarquia Federal.

3 - DOS DESCONTOS E DO PAGAMENTO

3.1 O desconto mínimo a ser aplicado pelas empresas credenciadas deverá ser de 5% (cinco por cento), não podendo ser condicionado à aquisição de quantidade mínima ou à venda casada.

3.2 O desconto será aplicado sobre o valor usualmente praticado no mercado pela empresa credenciada para a prestação dos serviços ou fornecimento dos bens.

3.3 O pagamento será realizado diretamente pelo médico ao estabelecimento credenciado, no ato de aquisição dos bens ou contratação dos serviços, sem qualquer intermediação do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

3.4 O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo não será responsável por nenhum pagamento, tampouco pela insolvência ou inadimplência do beneficiário.

3.5 Em qualquer hipótese de inadimplemento, total ou parcial, caberá à credenciada utilizar-se dos meios legais disponíveis para a recuperação do seu crédito, com tratamento individual e urbano, sem transferir nenhum ônus ou encargo ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

3.6 A Comissão de Supervisão de Benefícios poderá admitir pedidos de divulgação de ofertas e campanhas em que anunciado o fornecimento gratuito de bens e serviços por empresas idôneas. (RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 04-03-2022)

4 - DO PROCEDIMENTO

4.1 O pedido de credenciamento será acompanhado da proposta contendo os descontos que serão garantidos aos beneficiários, nos moldes do Anexo I, e os documentos indicados no item 5, em original ou por cópia autenticada, bem como o Termo de Credenciamento (Anexo II) assinado e com firma reconhecida.

4.2 O pedido poderá ser encaminhado:

4.2.1 Em meio físico, por carta endereçada à sede do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, situado na Rua Frei Caneca, nº 1.282, Consolação, São Paulo/SP, CEP 01307-002, ou mediante entrega presencial na Seção de Atendimento ao Público, endereçado aos cuidados da Comissão de Supervisão de Benefícios; ou

4.2.2 Em meio eletrônico, mediante o envio dos documentos ao e-mail benefícios@cremesp.org.br, indicando-se no assunto "Pedido de Credenciamento".

4.3 Os documentos serão autuados e encaminhados à Comissão de Supervisão de Benefícios para análise do atendimento dos requisitos previstos neste edital.

4.4 O expediente será aleatoriamente distribuído a um membro da Comissão de Supervisão de Benefícios que deverá opinar pelo atendimento, ou não, dos requisitos mínimos previstos neste edital,submetendo a conclusão aos demais membros da Comissão de Supervisão de Benefícios no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

4.5 A Comissão de Supervisão de Benefícios decidirá pelo credenciamento, ou não, da pessoa jurídica ou física interessada, submetendo a decisão à homologação da Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

4.6 A deliberação final da Diretoria será encaminhada ao interessado, juntamente com o parecer conclusivo da Comissão de Supervisão de Benefícios, por email.

4.7 Em caso de deferimento, uma via do Termo de Credenciamento assinado por um dos Conselheiros a comporem a Comissão de Supervisão de Benefícios será encaminhada ao interessado via postal.

4.8 Em caso de indeferimento, o interessado poderá formular nova manifestação de interesse, corrigindo as insuficiências apontadas.

4.9 Anualmente, sob pena de descredenciamento, a empresa credenciada deverá renovar a manifestação de interesse, repetindo o procedimento disposto nos itens 4.1 e 4.2, apresentando a proposta de credenciamento disponível no Anexo I, enviando os documentos em original ou por cópia autenticada e o Termo de Credenciamento (Anexo II) assinado e com firma reconhecida. Se não houver alteração da proposta originária, ficará dispensado o procedimento dos itens4.3 a 4.6, sendo a proposta encaminhada diretamente à análise da Diretoria.

4.10 Em caso de alteração dos termos do Edital de Credenciamento, a credenciada deverá cumprir as exigências do Edital vigente quando do pedido anual da renovação da proposta.

5 - DOS DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO

5.1 As pessoas jurídicas que se interessarem em participar do presente credenciamento deverão apresentar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo os seguintes documentos:

5.1. As pessoas físicas que manifestarem interesse em participar do presente credenciamento deverão apresentar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo cópia dos documentos que comprovem a sua identidade (RG e CPF, ou outro documento que contenha tais dados). (RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 04-03-2022)

5.1.1 Habilitação jurídica:

a) Registro comercial, no caso de empresa individual;

b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com as alterações em vigor, devidamente registrado perante a entidade competente, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, também os documentos de eleição dos administradores;

c) Documentos pessoais (RG e CPF, ou outro que contenha tais dados) do representante legal responsável pela assinatura da proposta de credenciamento e termo de credenciamento;

5.1.2 Regularidade fiscal:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

b) Prova de inscrição estadual ou declaração assinada da desnecessidade;

c) Prova de inscrição no cadastro de contribuinte do município, relativo ao domicílio ou sede da credenciada, pertinente ao seu ramo de atividade, ou declaração assinada da desnecessidade;

d) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, incluindo-se os relativos à Seguridade Social (INSS);

e) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ( FGTS);

f) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos tributários emitida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo;

g) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos tributários emitida pela Secretaria de Fazenda do Município da sede da pessoa jurídica ou do órgão da Prefeitura que lhe faça as vezes;

h) Certidão negativa de falência e concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da credenciada há, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores à data da apresentação;

i) Certidão negativa de débitos trabalhistas; e

j) Certidão de regularidade perante o Conselho de Fiscalização Profissionalreferente à atividade desenvolvida, se for o caso.

5.2 As pessoas físicas que se interessarem em participar do presente credenciamento deverão apresentar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo os seguintes documentos: 

5.2 No caso de pessoas jurídicas intermediadoras de empresas interessadas em oferecerem bens e serviços com condições diferenciadas, citadas no item 1.2.16, serão exigidos os documentos de habilitação jurídica e regularidade fiscal da intermediadora, a qual será responsável pela idoneidade, capacidade e qualidade das empresas que representar. (RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 28-09-2021)

5.2. As pessoas jurídicas que manifestarem interesse em participar do presente credenciamento deverão apresentar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo cópia dos documentos que comprovem a sua existência (ato constitutivo, registro comercial, estatuto ou contrato social). (RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 04-03-2022)

5.3 Todos os documentos listados acima deverão estar dentro da validade. 

5.3 As pessoas físicas que se interessarem em participar do presente credenciamento deverão apresentar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo os seguintes documentos: (RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 28-09-2021)

5.3. A Comissão de Supervisão de Benefícios poderá consultar certidões, dados e documentos de acesso público, bem como solicitar que a pessoa física ou jurídica interessada apresente documentos adicionais, antes ou depois da conclusão do credenciamento. (RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 04-03-2022)

5.2.1 Habilitação jurídica:

5.3.1 Habilitação jurídica: (RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 28-09-2021)

a) Documentos pessoais (RG e CPF, ou outro documento que contenha os referidos dados);

b) Certidão de regularidade perante o Conselho de Fiscalização Profissional referente à atividade desenvolvida, se for o caso; e

c) Comprovante de endereço do local de atendimento.

5.2.2 Regularidade fiscal:

5.3.2  Regularidade fiscal: (RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 28-09-2021)

a) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;

b) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos tributários emitido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo;

5.4 Todos os documentos listados acima deverão estar dentro da validade. (RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 28-09-2021)

5.5 A critério da Comissão de Supervisão de Benefícios, poderão ser exigidos
documentos complementares ou dispensados documentos listados na relação dos itens 5.1 e 5.3, considerando as características específicas e o volume do serviço ou do bem a ser fornecido, bem como a natureza e as capacidades da credenciada." (RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 28-09-2021)

6 - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6.1 O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo divulgará as propostas das pessoas jurídicas e físicas credenciadas por meio de seu site, sem qualquer ônus aos credenciados.

6.2 O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo poderá, a seu critério exclusivo, divulgar a proposta das credenciadas nos demais meios de comunicação (revista, jornal, newsletter, redes sociais e outros), em quantidade e modalidade estabelecidas pela sua Assessoria de Comunicação.

6.3 A Assessoria de Comunicação do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo disponibilizará um logotipo específico para identificar o Programa "Empresas Parceiras dos Médicos". A credenciada poderá utilizar o logotipo durante a vigência do seu credenciamento, independentemente de autorização prévia, para fins de divulgação.

6.4 É vedada a utilização do brasão da república, dos signos oficiais identificadores do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e a menção ao nome desta Autarquia Federal pela credenciada. Nos dois últimos casos, a Diretoria poderá autorizar, prévia e formalmente, o uso pela credenciada.

6.6 O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo procederá à apuração das informações que chegarem ao seu conhecimento acerca de eventual descumprimento da proposta, na forma dos itens 12.2 e 12.3.

7 - DA RESPONSABILIDADE DAS CREDENCIADAS

7.1 A credenciada se responsabilizará pelo integral cumprimento dos termos deste edital e da sua proposta, principalmente pela concessão do desconto oferecido aos médicos com registro ativo nos assentamentos do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

7.2 A credenciada se obrigará a fornecer bens e serviços em conformidade com a legislação em vigor, principalmente o Código de Defesa do Consumidor, responsabilizando-se pelas respectivas qualidades, quantidades, segurança, durabilidade e desempenho, oferecendo informações adequadas e completas aos consumidores.

7.3 A credenciada será a única responsável pela qualidade, quantidade, segurança, eficiência e adequação do produto ou serviço fornecido, não podendo transferir a obrigação a terceiros ou ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

7.4 Caso o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo venha a ser judicialmente responsabilizado pelaviolação aos direitos dos beneficiários a envolver o presente credenciamento, a credenciada deverá restituir integralmente os valores pagos por esta Autarquia Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação e dos documentos comprobatórios, sob pena de ajuizamento de ação regressiva.

8 - DOS ENCARGOS

8.1 Todos os encargos relacionados à prestação do serviço ou fornecimento do bem objeto da proposta de credenciamento, incluindo-se os trabalhistas, previdenciários, fiscais, securitários, consumeristas, dentre outros, serão suportados exclusivamente pela credenciada. Não poderá ser repassado qualquer ônus, direto ou indireto, ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

8.2 A aquisição de bens ou serviços credenciados não estabelecerá qualquer vínculo obrigacional ou contratual entre o beneficiário e o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

8.3 O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo não repassará qualquer recurso humano ou material às credenciadas, tampouco concederá qualquer forma de subsídio ou subvenção direta ou indireta.

9 - DA VIGÊNCIA

9.1 O presente credenciamento possui vigência de 5 (cinco) anos, sendo permitido, a qualquer momento, o ingresso de interessados, desde que atendam aos requisitos previstos para o credenciamento.

10 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

10.1 O presente credenciamento não acarretará qualquer ônus financeiro ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, motivo pelo qual não haverá consignação de dotação orçamentária.

11 - DO DESCREDENCIAMENTO POR RESILIÇÃO UNILATERAL

11.1 O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo ou a credenciada poderá rescindir o presente credenciamento, a qualquer tempo, desde que notifiquem a outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

11.2 A pessoa jurídica ou física será descredenciada, independentemente da observância do prazo de 30 (trinta) dias, caso não efetue a renovação prevista no item 4.9.

12 - DA EXCLUSÃO POR RESCISÃO

12.1 Poderá ser rescindido o credenciamento, a critério exclusivo do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, caso se verifique uma das ocorrências relacionadas a seguir:

12.1.1 Falência ou insolvência do credenciado;

12.1.2 Descumprimento ou cumprimento irregular das obrigações e responsabilidades da credenciada;

12.1.3 Rejeição ou supressão das condições diferenciadas garantidas aos beneficiários do credenciamento, sem motivo justificado;

12.1.4 Alteração da razão social, modificação da finalidade ou estrutura da credenciada e mudança societária ou empresarial que prejudique ou impossibilite o oferecimento das condições diferenciadas contempladas na proposta;

12.1.5 Descumprimento de qualquer cláusula contida neste edital; e

12.1.6 Prática de conduta que possa repercutir negativamente na reputação da credenciada, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo ou da classe
médica.

12.2 Verificada a possível ocorrência de fato ensejador da rescisão, descrito no item 12.1, a credenciada será notificada para prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. Após o transcurso desse prazo, com ou sem manifestação, a Comissão de Supervisão de Benefícios opinará sobre o descredenciamento por rescisão, submetendo a questão à Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

12.3 A pessoa física ou jurídica descredenciada em razão de uma das ocorrências previstas nos subitens 12.1.1 e 12.1.4 somente poderá ser novamente credenciada se demonstrar a superação do motivo que ensejou a sua exclusão.

12.4 A pessoa física ou jurídica descredenciada em razão de uma das ocorrências previstas nos subitens 12.1.2, 12.1.3, 12.1.5 e 12.1.6 ficará impedida de ser novamente credenciada pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da decisão de descredenciamento da Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

12.5 A Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo poderá determinar a imediata suspensão do credenciamento, independentemente da manifestação prévia da credenciada, se entender necessária a providência, remetendo a sua decisão à Comissão de Supervisão de Benefícios para a adoção das providências previstas no item 12.2.

13 - DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1 O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo não intermediará, intervirá ou se envolverá na relação estabelecida entre a credenciada e o beneficiário.

13.2 O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo não se responsabilizará pelo serviço ou bem fornecido pela credenciada, não podendo responder, solidária ou subsidiariamente, pela respectiva adequação, eficiência, segurança, qualidade e quantidade.

13.3 O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo não integrará a cadeia de consumo do produto ou serviço, limitando-se a divulgar as propostas apresentadas pelas credenciadas.

13.4 Este procedimento de credenciamento observará as disposições da Lei 8.666/93 e da Lei 9.784/99, no que aplicáveis.

13.5 O presente Edital e a proposta da credenciada serão partes integrantes da Proposta de Credenciamento (Anexo I) e do Termo de Credenciamento (Anexo II).

13.6 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, que pautarão a decisão na Lei 8.666/93, no que aplicável, na Lei 9.784/99, nos princípios de direito público e, subsidiariamente, em outras leis que se prestarem a suprir eventuais lacunas.

13.7 Não se estabelece, por força deste credenciamento, nenhum tipo de sociedade, associação, consórcio, agenciamento, responsabilidade solidária ou subsidiária entre as credenciadas e o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ou entre este e os beneficiários.

13.8 O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo não compartilhará qualquer informação da sua base de dados com as credenciadas.

13.9 Todas as comunicações somente terão validade se feitas por escrito e desde que comprovado o recebimento pelo destinatário e, se for o caso, demonstrada a assinatura das partes.

13.10 A critério do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, o presente credenciamento poderá ser alterado, complementado ou extinto a qualquer tempo, sem qualquer direito de indenização às credenciadas ou aos beneficiários.

13.11 Fica eleita a Justiça Federal - Foro da Subseção Judiciária de São Paulo - SP, como competente para solucionar eventuais controvérsias decorrentes do presente credenciamento, com renúncia a qualquer outro,por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

13.12 O edital encontra-se publicado no site www.cremesp.org.br, assim como os Anexos I e II. Informações serão prestadas aos interessados pela Seção de Atendimento ao Público, no horário de expediente para protocolos (segunda a sexta-feira, das 9 horas às 18 horas), pelo telefone (11) 4349-9900 ou e-mail benefícios@cremesp.org.br.

São Paulo, 4 de julho de 2021.

DRA. IRENE ABRAMOVICH
Presidente


Anexo I – Pessoa Jurídica PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO

Anexo II – Pessoa Jurídica TERMO DE CREDENCIAMENTO VINCULADO AO EDITAL Nº __/2021

Anexo I – Pessoa Física PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO

Anexo II – Pessoa Física TERMO DE CREDENCIAMENTO VINCULADO AO EDITAL Nº __/2021

 

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 3, 28 set. 2021, p.189

EDITAL
RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PROGRAMA "EMPRESAS PARCEIRAS DOS MÉDICOS"

EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 2/2021

A Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais e regimentais, torna público, para o conhecimento dos interessados, a retificação do Edital de Credenciamento nº 02/2021, por meio do qual
se iniciou o processo de credenciamento de empresas interessadas em oferecerem bens e serviços com condições diferenciadas para os colaboradores e os médicos com
registro ativo nos assentamentos desta Autarquia Federal, para que passe a constar:

"1 - DO OBJETO

[...]

1.2 Serão credenciados os seguintes serviços e bens:

[...]

1.2.16 Pessoas jurídicas intermediadoras de empresas interessadas em oferecem bens e serviços com condições diferenciadas, incluindo-se shopping centers.

[...]

"5 - DOS DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO

[...]

5.2 No caso de pessoas jurídicas intermediadoras de empresas interessadas em oferecerem bens e serviços com condições diferenciadas, citadas no item 1.2.16, serão exigidos os documentos de habilitação jurídica e regularidade fiscal da intermediadora, a qual será responsável pela idoneidade, capacidade e qualidade das empresas que representar.

5.3 As pessoas físicas que se interessarem em participar do presente credenciamento deverão apresentar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo os seguintes documentos:

5.3.1 Habilitação jurídica:

[...]

5.3.2 Regularidade fiscal:

[...]

5.4 Todos os documentos listados acima deverão estar dentro da validade.

5.5 A critério da Comissão de Supervisão de Benefícios, poderão ser exigidos documentos complementares ou dispensados documentos listados na relação dos itens 5.1 e 5.3, considerando as características específicas e o volume do serviço ou do bem a ser fornecido, bem como a natureza e as capacidades da credenciada."

As demais disposições do edital permanecerão inalteradas.

São Paulo, 27 de setembro 2021.

IRENE ABRAMOVICH
Presidente do CREMESP

 

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 3, 4 mar. 2022, p.162

EDITAL DE RETIFICAÇÃO Nº 1/2022
AO EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 2/2021

A Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais e regimentais, torna público, para o conhecimento dos interessados, a retificação do Edital de Credenciamento nº 02/2021, por meio do qual se estabeleceu o processo de credenciamento de empresas interessadas em oferecerem bens e serviços com condições diferenciadas para os colaboradores e os médicos com registro ativo nos assentamentos desta Autarquia Federal, para que passe a constar:

"3 - DOS DESCONTOS E DO PAGAMENTO
...........................................

3.6 A Comissão de Supervisão de Benefícios poderá admitir pedidos de divulgação de ofertas e campanhas em que anunciado o fornecimento gratuito de bens e serviços por empresas idôneas.

..........................................."

[...]

"5 - DOS DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO

5.1. As pessoas físicas que manifestarem interesse em participar do presente credenciamento deverão apresentar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo cópia dos documentos que comprovem a sua identidade (RG e CPF, ou outro documento que contenha tais dados).

5.2. As pessoas jurídicas que manifestarem interesse em participar do presente credenciamento deverão apresentar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo cópia dos documentos que comprovem a sua existência (ato constitutivo, registro comercial, estatuto ou contrato social).

5.3. A Comissão de Supervisão de Benefícios poderá consultar certidões, dados e documentos de acesso público, bem como solicitar que a pessoa física ou jurídica interessada apresente documentos adicionais, antes ou depois da conclusão do credenciamento."

As demais disposições do edital permanecerão inalteradas, cabendo à Seção de Licitações e Compras providenciar a publicação do presente edital retificador.

São Paulo, 3 de março 2022.

IRENE ABRAMOVICH
Presidente do CREMESP

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