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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 1802 Data Emissão: 03-08-2021
Ementa: Institui a Rede de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde (Rede VIGIAR-SUS), no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 4 ago. 2021. Seção 1, p.167
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Portaria de Consolidação MS/GM nº 5, de 28-09-2017 - Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
ALTERA a Portaria de Consolidação MS/GM nº 3, de 28-09-2017 - Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde.

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 1.802, DE 3 DE AGOSTO DE 2021
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 4 ago. 2021. Seção 1, p.167
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 3, DE 28-09-2017

Institui a Rede de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde (Rede VIGIAR-SUS), no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Art. 4º do Capítulo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° ...................................................................................
...........................................................................................................

X - Rede Nacional de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde (Rede VIGIAR-SUS) na forma do Anexo XXVII." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3 de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XXVII

Art. 1º Fica instituída a Rede de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde - Rede VIGIAR- SUS, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, com finalidade de aprimorar a capacidade de preparação e resposta do país às emergências em saúde pública.

Art. 2º São objetivos da Rede VIGIAR-SUS:

I - fomentar a ampliação da estrutura de vigilância, alerta e resposta às emergências em saúde pública no SUS;

II - fortalecer a capacidade de vigilância, alerta e respostas às emergências em saúde pública no país;

III - estabelecer estratégias de resposta coordenada às emergências em saúde pública em articulação com Estados, Municípios e Distrito Federal;

IV - realizar detecção oportuna de mudanças no cenário epidemiológico, com alerta imediato às instâncias de gestão do SUS;

V - garantir a articulação e integração das ações de vigilância, alerta e resposta às emergências em saúde pública em instituições de saúde públicas e privadas;

VI - promover ações oportunas para interromper, mitigar ou minimizar os efeitos de surtos, epidemias e pandemias na saúde da população;

VII - desenvolver ações intersetoriais de prevenção e redução de danos causados por surtos, epidemias e pandemias;

VIII - monitorar e avaliar as ações de vigilância, alerta e resposta às emergências em saúde púbica; e

IX - avaliar os potenciais impactos da saúde humana decorrentes de emergências em saúde pública para o bem estar da população.

Art. 3º São diretrizes da Rede VIGIAR-SUS:

I - implementação de ações voltadas à saúde pública, com intervenções individuais ou coletivas, em todos os pontos de atenção da Rede do SUS;

II - gestão de risco por meio de estratégias para identificação, planejamento, intervenção, comunicação e monitoramento de riscos de doenças e agravos e eventos com potencial emergências em saúde pública;

III - detecção, monitoramento e resposta às emergências em saúde pública e promoção de estratégias para implementação, manutenção e fortalecimento das capacidades básicas de vigilância em saúde;

IV - produção de evidências a partir da análise da situação de saúde da população de forma a fortalecer a gestão e as práticas em saúde coletiva; e

V - cooperação e intercâmbio técnico-científico no âmbito nacional e internacional.

Art. 4º Para operacionalização da Rede VIGIAR-SUS cabe:

I - à União, por intermédio do Ministério da Saúde, apoiar a implementação, incentivo financeiro, monitoramento e avaliação da Rede em todo território nacional;

II - aos Estados, por meio de suas Secretarias de Saúde, implementar e apoiar a execução das atividades sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede no território estadual; e

III - aos Municípios, por meio de suas secretarias de saúde, a implementar, executar as atividades sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede no território municipal.

Art. 5º A Rede VIGIAR-SUS tem como componentes:

I - Centros de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde - CIEVS;

II - Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar - RENAVEH;

III - Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito - RNSVO; e

IV - Equipes de Pronta Resposta do Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde - EpiSUS.

Art. 6º Ao CIEVS constitui-se como o centro de comunicação da Rede VIGIAR-SUS, com as seguintes competência:

I - gerenciar informações, monitorar e avaliar indicadores estratégicos para a preparação e resposta às emergências em saúde pública;

II - fomentar a captação de notificações, mineração, manejo e análise de dados e informações estratégicas para a preparação e resposta às emergências em saúde pública;

III - congregar mecanismos de comunicação avançados permitindo oportunizar ações imediatas;

IV - receber dos demais componentes da Rede VIGIAR-SUS informações sobre mudanças no cenário epidemiológico nacional;

V - analisar as informações recebidas sobre mudanças no cenário epidemiológico nacional;

VI - manter comunicação ativa com os demais componentes da Rede VIGIAR-SUS;

VII - acionar os demais componentes da Rede VIGIAR-SUS para a tomada de providências de acordo com as competências definidas neste Anexo, com a finalidade
de interromper, mitigar ou minimizar os efeitos de surtos, epidemias e pandemias na
saúde da população; e

VIII - manter comunicação ativa com os órgãos ou entidades responsáveis quando identificados casos de emergência ou potenciais emergências em saúde pública, para a tomada de providências imediatas com a finalidade de interromper, mitigar ou minimizar os efeitos de surtos, epidemias e pandemias na saúde da população.

Art. 7º Compete à Renaveh, no âmbito da Rede VIGIAR-SUS:

I - realizar o conhecimento, detecção, monitoramento e resposta às emergências ou potenciais emergências em saúde pública que ocorram nos hospitais vinculados à rede;

II - manter comunicação ativa e sistemática com o CIEVS acerca de mudanças no cenário epidemiológico e no perfil de morbimortalidade hospitalar;

III - encaminhar ao CIEVS diagnóstico epidemiológico da unidade hospitalar sempre que identificadas mudanças no cenário epidemiológico;

IV - realizar a investigação epidemiológica das doenças, agravos, eventos constantes na lista nacional de doenças e agravos de notificação compulsória, detectados no ambiente hospitalar, incluindo as atividades de interrupção da cadeia de transmissão de casos e surtos, quando pertinentes, segundo as normas e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde; e

V - cooperar com a investigação de surtos de Doenças de Notificação Compulsória e Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS).

Parágrafo único. As competências estabelecidas no caput são executadas pelos Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE), observadas as competências estabelecidas na art.335-U da Seção VI do Capítulo XII do Título II da Portaria GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.

Art. 8º Compete à RNSVO, no âmbito da Rede VIGIAR-SUS:

I - constatar o esclarecimento da causa de eventual morte para aperfeiçoar a qualidade da informação sobre mortalidade, colaborando assim com a resposta às emergências em saúde pública; e

II - manter comunicação ativa e sistemática com o CIEVS sobre:

a) óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde;

b) óbitos sem elucidação diagnóstica; e

c) qualquer outro indício de mudança no cenário epidemiológico.

Art. 9º Compete ao EpiSUS, no âmbito da Rede VIGIAR-SUS:

I - atuar frente às investigações epidemiológicas, quando identificada mudança no cenário epidemiológico;

II - colaborar no planejamento e condução de investigações e estudos epidemiológicos de surtos, epidemias, pandemias e outros eventos de saúde pública, incluindo a coleta, a análise, a descrição e a interpretação de dados para orientar a rápida tomada de decisão dos gestores do SUS e dos respectivos órgãos e entidades envolvidas na situação emergencial;

III - colaborar e conduzir avaliações de sistemas de vigilância em saúde ou programas específicos de saúde pública e análise de dados gerados pelos sistemas de informação oficiais do Ministério da Saúde, quando identificadas mudanças no cenário epidemiológico; e

IV - direcionar as ações de prevenção e controle de eventos relacionados à emergências ou potencias emergências em saúde pública.

Art. 10. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde:

I - a coordenação da Rede VIGIAR-SUS; e

II - a edição de normas específicas para o funcionamento da Rede, pactuadas de forma tripartite.

Art. 11. A Rede VIGIAR-SUS acionará, quando necessário, órgãos e entidades governamentais e não governamentais externos a Rede pelos meios oficiais para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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