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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 1802 | Data Emissão: 03-08-2021 |
Ementa: Institui a Rede de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde (Rede VIGIAR-SUS), no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 4 ago. 2021. Seção 1, p.167 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) CORRELATA: Portaria de Consolidação MS/GM nº 5, de 28-09-2017 - Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 1.802, DE 3 DE AGOSTO DE 2021 Institui a Rede de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde (Rede VIGIAR-SUS), no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Art. 4º do Capítulo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° ................................................................................... X - Rede Nacional de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde (Rede VIGIAR-SUS) na forma do Anexo XXVII." (NR) Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3 de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO XXVII Art. 1º Fica instituída a Rede de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde - Rede VIGIAR- SUS, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, com finalidade de aprimorar a capacidade de preparação e resposta do país às emergências em saúde pública. Art. 2º São objetivos da Rede VIGIAR-SUS: I - fomentar a ampliação da estrutura de vigilância, alerta e resposta às emergências em saúde pública no SUS; II - fortalecer a capacidade de vigilância, alerta e respostas às emergências em saúde pública no país; III - estabelecer estratégias de resposta coordenada às emergências em saúde pública em articulação com Estados, Municípios e Distrito Federal; IV - realizar detecção oportuna de mudanças no cenário epidemiológico, com alerta imediato às instâncias de gestão do SUS; V - garantir a articulação e integração das ações de vigilância, alerta e resposta às emergências em saúde pública em instituições de saúde públicas e privadas; VI - promover ações oportunas para interromper, mitigar ou minimizar os efeitos de surtos, epidemias e pandemias na saúde da população; VII - desenvolver ações intersetoriais de prevenção e redução de danos causados por surtos, epidemias e pandemias; VIII - monitorar e avaliar as ações de vigilância, alerta e resposta às emergências em saúde púbica; e IX - avaliar os potenciais impactos da saúde humana decorrentes de emergências em saúde pública para o bem estar da população. Art. 3º São diretrizes da Rede VIGIAR-SUS: I - implementação de ações voltadas à saúde pública, com intervenções individuais ou coletivas, em todos os pontos de atenção da Rede do SUS; II - gestão de risco por meio de estratégias para identificação, planejamento, intervenção, comunicação e monitoramento de riscos de doenças e agravos e eventos com potencial emergências em saúde pública; III - detecção, monitoramento e resposta às emergências em saúde pública e promoção de estratégias para implementação, manutenção e fortalecimento das capacidades básicas de vigilância em saúde; IV - produção de evidências a partir da análise da situação de saúde da população de forma a fortalecer a gestão e as práticas em saúde coletiva; e V - cooperação e intercâmbio técnico-científico no âmbito nacional e internacional. Art. 4º Para operacionalização da Rede VIGIAR-SUS cabe: I - à União, por intermédio do Ministério da Saúde, apoiar a implementação, incentivo financeiro, monitoramento e avaliação da Rede em todo território nacional; II - aos Estados, por meio de suas Secretarias de Saúde, implementar e apoiar a execução das atividades sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede no território estadual; e III - aos Municípios, por meio de suas secretarias de saúde, a implementar, executar as atividades sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede no território municipal. Art. 5º A Rede VIGIAR-SUS tem como componentes: I - Centros de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde - CIEVS; II - Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar - RENAVEH; III - Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito - RNSVO; e IV - Equipes de Pronta Resposta do Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde - EpiSUS. Art. 6º Ao CIEVS constitui-se como o centro de comunicação da Rede VIGIAR-SUS, com as seguintes competência: I - gerenciar informações, monitorar e avaliar indicadores estratégicos para a preparação e resposta às emergências em saúde pública; II - fomentar a captação de notificações, mineração, manejo e análise de dados e informações estratégicas para a preparação e resposta às emergências em saúde pública; III - congregar mecanismos de comunicação avançados permitindo oportunizar ações imediatas; IV - receber dos demais componentes da Rede VIGIAR-SUS informações sobre mudanças no cenário epidemiológico nacional; V - analisar as informações recebidas sobre mudanças no cenário epidemiológico nacional; VI - manter comunicação ativa com os demais componentes da Rede VIGIAR-SUS; VII - acionar os demais componentes da Rede VIGIAR-SUS para a tomada de providências de acordo com as competências definidas neste Anexo, com a finalidade VIII - manter comunicação ativa com os órgãos ou entidades responsáveis quando identificados casos de emergência ou potenciais emergências em saúde pública, para a tomada de providências imediatas com a finalidade de interromper, mitigar ou minimizar os efeitos de surtos, epidemias e pandemias na saúde da população. Art. 7º Compete à Renaveh, no âmbito da Rede VIGIAR-SUS: I - realizar o conhecimento, detecção, monitoramento e resposta às emergências ou potenciais emergências em saúde pública que ocorram nos hospitais vinculados à rede; II - manter comunicação ativa e sistemática com o CIEVS acerca de mudanças no cenário epidemiológico e no perfil de morbimortalidade hospitalar; III - encaminhar ao CIEVS diagnóstico epidemiológico da unidade hospitalar sempre que identificadas mudanças no cenário epidemiológico; IV - realizar a investigação epidemiológica das doenças, agravos, eventos constantes na lista nacional de doenças e agravos de notificação compulsória, detectados no ambiente hospitalar, incluindo as atividades de interrupção da cadeia de transmissão de casos e surtos, quando pertinentes, segundo as normas e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde; e V - cooperar com a investigação de surtos de Doenças de Notificação Compulsória e Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS). Parágrafo único. As competências estabelecidas no caput são executadas pelos Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE), observadas as competências estabelecidas na art.335-U da Seção VI do Capítulo XII do Título II da Portaria GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017. Art. 8º Compete à RNSVO, no âmbito da Rede VIGIAR-SUS: I - constatar o esclarecimento da causa de eventual morte para aperfeiçoar a qualidade da informação sobre mortalidade, colaborando assim com a resposta às emergências em saúde pública; e II - manter comunicação ativa e sistemática com o CIEVS sobre: a) óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde; b) óbitos sem elucidação diagnóstica; e c) qualquer outro indício de mudança no cenário epidemiológico. Art. 9º Compete ao EpiSUS, no âmbito da Rede VIGIAR-SUS: I - atuar frente às investigações epidemiológicas, quando identificada mudança no cenário epidemiológico; II - colaborar no planejamento e condução de investigações e estudos epidemiológicos de surtos, epidemias, pandemias e outros eventos de saúde pública, incluindo a coleta, a análise, a descrição e a interpretação de dados para orientar a rápida tomada de decisão dos gestores do SUS e dos respectivos órgãos e entidades envolvidas na situação emergencial; III - colaborar e conduzir avaliações de sistemas de vigilância em saúde ou programas específicos de saúde pública e análise de dados gerados pelos sistemas de informação oficiais do Ministério da Saúde, quando identificadas mudanças no cenário epidemiológico; e IV - direcionar as ações de prevenção e controle de eventos relacionados à emergências ou potencias emergências em saúde pública. Art. 10. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde: I - a coordenação da Rede VIGIAR-SUS; e II - a edição de normas específicas para o funcionamento da Rede, pactuadas de forma tripartite. Art. 11. A Rede VIGIAR-SUS acionará, quando necessário, órgãos e entidades governamentais e não governamentais externos a Rede pelos meios oficiais para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES |
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