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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 14190 Data Emissão: 29-07-2021
Ementa: Altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, para determinar a inclusão como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 de gestantes, puérperas e lactantes, bem como de crianças e adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 30 jul. 2021, Seção 1, p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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LEI Nº 14.190, DE 29 DE JULHO DE 2021
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 30 jul. 2021, Seção 1, p.1
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 14.124, DE 10-03-2021

Altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, para determinar a inclusão como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 de gestantes, puérperas e lactantes, bem como de crianças e adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade.

O     P R E S I D E N T E     D A     R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 13. ...............................................................................................................
..........................................................................................................................................

§ 4º As gestantes, as puérperas e as lactantes, com ou sem comorbidade, independentemente da idade dos lactentes, serão incluídas como grupo prioritário
no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos do regulamento.

§ 5º As crianças e os adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade serão incluídos como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos do regulamento, conforme se obtenha registro ou autorização de uso emergencial de vacinas no Brasil para pessoas com menos de 18 (dezoito) anos de idade." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves

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