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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
Número: 548 Data Emissão: 20-07-2021
Ementa: Altera a Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação, no âmbito do sistema federal de ensino.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 21 jul. 2021, p.336
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MEC/GM Nº 548, DE 20 DE JULHO DE 2021
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 21 jul. 2021, p.336
ALTERA A PORTARIA MEC/GM Nº 1.095, DE 25-10-2018

Altera a Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação, no âmbito do sistema federal de ensino.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, § 1º; 9º, inciso VII; 48, § 1º; 53, inciso VI; 54, § 2º; e 80, § 2º, todos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º A Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10.
..................................................................................................................

§ 1º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os institutos federais de Educação, Ciência e Tecnologia são equiparados às universidades federais, sendo-lhes permitida a revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior, nos termos do caput.

§ 2º Compete às IES vinculadas ao sistema federal de ensino a expedição de graus, diplomas e outros títulos bem como a emissão de documento ou certificado que ateste as competências, habilidades e qualificações profissionais regulamentadas, referentes ao curso de nível superior ofertado, indicando nível de ensino, área de lecionação e demais informações solicitadas pelo estudante requerente, desde que necessários e exigidos para comprovação junto à instituição de ensino superior estrangeira, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Para a solicitação de documento mencionado no § 2º, o estudante deverá apresentar à sua IES de origem requerimento fundamentado, indicando a respectiva norma ou dispositivo no qual seu pedido se baseia e, quando cabível, o acordo internacional de reciprocidade ou equiparação." (NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR GODOY VEIGA

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