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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro |
Número: 548 | Data Emissão: 20-07-2021 |
Ementa: Altera a Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação, no âmbito do sistema federal de ensino. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 21 jul. 2021, p.336 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PORTARIA MEC/GM Nº 548, DE 20 DE JULHO DE 2021 Altera a Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação, no âmbito do sistema federal de ensino. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, § 1º; 9º, inciso VII; 48, § 1º; 53, inciso VI; 54, § 2º; e 80, § 2º, todos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve: Art. 1º A Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. § 1º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os institutos federais de Educação, Ciência e Tecnologia são equiparados às universidades federais, sendo-lhes permitida a revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior, nos termos do caput. § 2º Compete às IES vinculadas ao sistema federal de ensino a expedição de graus, diplomas e outros títulos bem como a emissão de documento ou certificado que ateste as competências, habilidades e qualificações profissionais regulamentadas, referentes ao curso de nível superior ofertado, indicando nível de ensino, área de lecionação e demais informações solicitadas pelo estudante requerente, desde que necessários e exigidos para comprovação junto à instituição de ensino superior estrangeira, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Para a solicitação de documento mencionado no § 2º, o estudante deverá apresentar à sua IES de origem requerimento fundamentado, indicando a respectiva norma ou dispositivo no qual seu pedido se baseia e, quando cabível, o acordo internacional de reciprocidade ou equiparação." (NR). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR GODOY VEIGA |
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