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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Comissão Nacional de Residência Médica
Número: 30 Data Emissão: 06-07-2021
Ementa: Dispõe sobre os anos adicionais nos Programas de Residência Médica no Brasil.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 7 jul. 2021, p.463
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA

RESOLUÇÃO CNRM Nº 30, DE 6 DE JULHO DE 2021
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 7 jul. 2021, p.463
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CNRM Nº 2, DE 27-03-2023

Dispõe sobre os anos adicionais nos Programas de Residência Médica no Brasil.

A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, o Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, e o Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015; considerando a atribuição da CNRM de autorizar e disciplinar o ano adicional, com o mesmo nome do programa de residência, conforme disposto na Resolução CFM nº 2.148/2016, que homologa a portaria CFM/CME nº 1, de 22 de julho de 2016; tendo como base a deliberação ocorrida na 11ª Sessão Plenária Ordinária de 2020 da CNRM, e tendo em vista o disposto nos autos do Processo SEI nº 23000.022402/2019-89, resolve:

Art. 1º Denominar como ano adicional o treinamento adicional de formação em serviço, em programas de Residência Médica de determinada especialidade ou área de atuação, que visa uma maior habilitação em campos específicos de determinada área de concentração/campo do saber, proporcionando um maior treinamento em determinadas especificações presentes nas competências desta especialidade ou área de atuação.

Art. 2º A duração efetiva do ano adicional é de 12 meses, sendo 11 (onze) meses de atividades regulares do Programa de Residência Médica, acrescido de 01 (um) mês de férias, com início das atividades de acordo com o ano letivo dos programas de residência médica estabelecido pela CNRM.

Art. 3º A solicitação de autorização do ano adicional obedecerá ao calendário determinado pela CNRM para os Programas de Residência Médica, seguindo-se os mesmos trâmites estabelecidos para os atos autorizativos em acordo com a legislação vigente.

Art. 4º Os requisitos para a configuração da proposta de autorização do ano adicional serão:

§1º Designar o supervisor e o corpo docente do ano adicional.

§2º Projeto pedagógico do ano adicional (objetivo, matriz de competência das atividades a serem desenvolvidas, supervisão, corpo docente, grade horária de desenvolvimento das atividades, sistema de avaliação do ano adicional), compatível com o estabelecido para os programas de residência médica credenciados pela CNRM.

§3º Demonstração de grade horária de desenvolvimento das atividades e produtividade do serviço, que configurem cenário de prática adequado e compatível para o desempenho do médico residente na formação em determinada área específica.

§4º Denominar a ênfase (área de concentração/campo do saber) do ano adicional a fim de oportunizar a devida identificação, por parte dos eventuais candidatos às vagas oferecidas através de processo seletivo, da natureza do treinamento proposto, preservando deste modo a lisura, a isonomia e o caráter democrático do referido processo.

Art. 5º O Projeto pedagógico do ano adicional será construído pela Sociedade da Especialidade ou da Área de Atuação, necessitando da aprovação da CNRM para validação do ano adicional de treinamento.

Art. 6º. A conclusão do ano adicional não constituirá certificado de especialidade ou área de atuação em medicina, assim não constitui documento válido para inscrição no CRM como especialista ou área de atuação.

Art. 7º Os certificados do ano adicional deverão conter a especialidade ou área de atuação e na sequência a área de concentração/campo do saber.

Art. 8º. É vedada a oferta de ano adicional aos programas de residência médica em Áreas de Atuação que tenham apenas um ano de duração.

Art. 9º. O Médico Residente poderá realizar apenas um treinamento de ano adicional por especialidade e um treinamento de ano adicional por área de atuação.

Art 10. O programa Cirurgia Geral - Programa Avançado passa a ser ano adicional do Programa de Cirurgia Geral.

Art 11. Esta resolução entra em vigor na data de 02 de agosto de 2021.

WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA
Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica
Secretário de Educação Superior

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