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| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
| Número: 1483 | Data Emissão: 01-07-2021 |
| Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a aplicação de recursos de programação e de emendas parlamentares para aquisição de Ambulância de Transporte tipo A - Simples Remoção. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 5 jul. 2021, p.59 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 1.483, DE 1º DE JULHO DE 2021 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a aplicação de recursos de programação e de emendas parlamentares para aquisição de Ambulância de Transporte tipo A - Simples Remoção. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção XVII" "Art. 260-A. Esta Seção regulamenta a aplicação de recursos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS para aquisição de ambulância de transporte Tipo A, mediante transferência na modalidade fundo a fundo. § 1º Para fins desta Seção, considera-se ambulância de transporte Tipo A como o veículo destinado ao transporte por condição de caráter temporário ou permanente, em decúbito horizontal, de pacientes que não apresentem risco de vida, para remoção simples e de caráter eletivo, conforme classificação estabelecida pela Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002. § 2º O tipo de ambulância de que trata o caput deverá possuir a especificação constante no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes para o SUS (SIGEM) e dispor, no mínimo, dos seguintes materiais e equipamentos ou similares com eficácia equivalente: I - sinalizador óptico e acústico; II - equipamento de comunicação; III - maca com rodas; e IV - suporte para soro e oxigênio medicinal." (NR) "Art. 260-B. Os entes federativos interessados deverão encaminhar projeto, no endereço eletrônico "portalfns.saude.gov.br", ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência (DAHU/SAES/MS), acompanhado das seguintes informações e documentos: I - justificativa acerca da necessidade do transporte eletivo de pacientes em decúbito horizontal sem risco, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) necessidade do transporte, público-alvo e parâmetros aplicados para dimensionar a programação do transporte; b) informação sobre a pactuação regional que estabelece as referências para atenção hospitalar e especializado; c) informação sobre a cobertura da Atenção Primária; d) descrição da organização dos Serviços de Atenção às Urgências e Emergências; e e) descrição da capacidade instalada e organização da Rede de Atenção à Saúde na região; II - demonstração da existência de estrutura de regulação do acesso à Atenção à Saúde; III - a apresentação de Declaração de Necessidade descrevendo a necessidade de transporte com justificativa de implantação ou qualificação do serviço; IV - a apresentação de Termo de Compromisso assinado pelo gestor local assegurando o custeio e a manutenção referente ao pleno funcionamento do veículo para os objetivos propostos; V - a apresentação de Relatório do Sistema Nacional de Regulação - SISREG ou outro relatório (transporte de pacientes) existente no município; VI - a apresentação de Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, com validade de 6 (seis) meses, com anuência do projeto técnico para implantação ou qualificação do serviço; e VII - a apresentação de declaração do gestor local, com a descrição do quantitativo já financiado por anos anteriores, caso já tenha sido contemplado com financiamento anteriormente. Parágrafo único. A ambulância de transporte Tipo A de que trata esta Seção deve ser destinada a estabelecimentos públicos de saúde, com indicação de CNES de central de gestão em saúde." (NR) "Art. 260-C. O DAHU/SAES/MS analisará os projetos apresentados considerando: I - o número máximo de ambulância de transporte Tipo A a ser financiado nos termos desta Portaria, determinado da seguinte forma: a) até 19.999 (dezenove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes: até 1 (um) veículo terrestre; b) de 20.000 (vinte mil) a 49.999 (quarenta e nove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes: até 2 (dois) veículos terrestres; c) de 50.000 (cinquenta mil) a 99.999 (noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove) habitantes: até 3 (três) veículos terrestres; e d) acima de 100.000 (cem mil) habitantes: até 4 (quatro) veículos terrestres; II - o prazo mínimo de 3 (três) anos para aquisição de novos veículos, para os municípios que já receberam recursos e já atingiram o número máximo de veículos por município; e III - a adequação às demais regras desta Seção. Parágrafo único. Após análise pelo DAHU/SAES/MS, o Ministério da Saúde publicará portaria de homologação das solicitações deferidas." (NR) "Art. 260-D. A destinação e o custeio fixo e variável das ambulâncias adquiridas, nos termos desta Seção, são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos que regem a matéria, observadas as seguintes definições: I - custeio fixo: as despesas administrativas e referentes a impostos, emplacamento e documentação do veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza e rastreamento, entre outras; e II - custeio variável: as despesas relativas ao custo por KM rodado, entre outras. Parágrafo único. A ambulância de transporte Tipo A, adquirida nos termos esta Seção, não deve ser inserida no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, considerando que se destina apenas ao transporte, para remoção simples e de caráter eletivo, sem a finalidade de prestação de atendimento pré-hospitalar." (NR) "Art. 260-E. Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar a funcional programática 10.302.5018.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 4 e na modalidade de aplicação 31 ou 41." (NR) "Art. 260-F. Sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde, a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Seção será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado." (NR) "Art. 260-G. O disposto nesta Seção aplica-se à utilização de recursos programação e de emendas parlamentares, para aquisição de ambulância de transporte Tipo A." (NR) Art. 2º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 2.214, de 31 de agosto de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES |
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