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Norma: DECRETOÓrgão: Presidente da Republica
Número: 10728 Data Emissão: 23-06-2021
Ementa: Regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 23 jun. 2021, p.1 - Edição Extra A
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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DECRETO FEDERAL Nº 10.728, DE 23 DE JUNHO DE 2021
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 23 jun. 2021, p.1 - Edição Extra A
REGULAMENTA PARCIALMENTE A LEI FEDERAL Nº 8.745, DE 09-12-1993

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

D E C R E T A :

Objeto

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo  determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.

Tramitação das propostas

Art. 2º A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público depende de prévia autorização em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado sob cuja  supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

Art. 3º O Ministro de Estado da Economia poderá delegar aos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante a competência para editar o ato de autorização prévia de que trata o art. 2º, nas hipóteses de propostas emergenciais de contratação de pessoal para atender a:

I - situações de calamidade pública;

II - emergências em saúde pública; e

III - emergências ambientais.

§ 1º As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput não necessitam de avaliação de mérito pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração  Federal - Sipec.

§ 2º O órgão ou entidade contratante deverá notificar o órgão central do Sipec quanto à proposta emergencial de contratação de que trata o caput, para fins de  compartilhamento de informações gerenciais e acompanhamento da realização das contratações.

§ 3º As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput serão:

I - submetidas à avaliação do dirigente máximo do órgão ou entidade contratante;

II - fundamentadas e instruídas nos termos do disposto no art. 5º; e

III - autorizadas em ato do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

§ 4º O ato de autorização de que trata o § 3º será publicado no Diário Oficial da União.

Art. 4º Observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, as propostas de contratação temporária deverão conter declaração do ordenador de despesas do órgão ou entidade demandante da contratação que indique a classificação orçamentária da despesa com pessoal, na forma a seguir:

I - Grupo de Natureza de Despesa "pessoal e encargos sociais" - GND 1, que dependerá de manifestação prévia da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia que confirme a disponibilidade orçamentária para cobrir suas despesas; ou

II - Grupo de Natureza de Despesa "outras despesas correntes" - GND 3, que não necessitará de manifestação prévia da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia que confirme a disponibilidade orçamentária para cobrir suas despesas.

Instrução das propostas

Art. 5º As propostas de contratação temporária conterão:

I - a justificativa da proposta, com a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público;

II - os resultados a serem alcançados com a contratação; e

III - o impacto orçamentário para o exercício em que a contratação entrar em vigor e os dois exercícios subsequentes.

§ 1º O Ministério da Economia analisará as propostas e emitirá parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária, excetuado o disposto no art. 3º.

§ 2º Os processos de contratação temporária serão instruídos com:

I - ofício do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, excetuado o disposto no art. 3º;

II - nota técnica da área de gestão de pessoas do órgão ou entidade demandante da contratação, com a justificativa da contratação e o prazo previsto para o encerramento dos contratos temporários;

III - parecer jurídico;

IV - estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, acompanhada das premissas e da memória de  cálculo utilizadas, que conterão:

a) o quantitativo de profissionais a serem contratados;

b) os valores referentes a:

1. remuneração;

2. encargos sociais, inclusive contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando for o caso;

3. pagamento de férias;

4. pagamento de gratificação natalina, quando necessário; e

5. demais despesas com benefícios de natureza trabalhista, tais como auxílio-alimentação e auxílio-transporte; e

c) a indicação do mês previsto para ingresso dos contratados temporários;

V - disponibilidade orçamentária atestada pela autoridade competente, nas hipóteses de que trata o inciso II do caput do art. 4º; e

VI - manifestação prévia da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nas hipóteses de que trata o inciso I do caput do art. 4º.

Art. 6º A autorização para contratação temporária dependerá de termo de compromisso a ser firmado pelo órgão ou entidade demandante da contratação e pelo Ministério da Economia, excetuado o disposto no art. 3º.

§ 1º O termo de compromisso indicará metas e prazos para acompanhamento do cumprimento dos objetivos pelos quais o órgão ou entidade recebeu a autorização para contratar pessoal temporário.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a prorrogação dos contratos temporários aos quais o termo se refere dependerá de autorização do órgão central do Sipec.

§ 3º Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

I - disporá sobre a forma e os procedimentos para assinatura do termo de compromisso;

II - poderá prever hipóteses nas quais a assinatura do termo de compromisso é dispensada; e

III - definirá mecanismos de transparência ativa acerca da celebração e da prorrogação de contratos temporários.

Prazo de apresentação das propostas

Art. 7º As propostas de contratação temporária que tiverem as despesas classificadas no GND 1 serão apresentadas pelo órgão ou entidade ao Ministério da Economia, até o dia 31 de maio de cada ano, com vistas a permitir o planejamento e a avaliação dos pedidos de contratação temporária para o exercício subsequente.

§ 1º O prazo de que trata o caput não se aplica:

I - às propostas para contratação de pessoal temporário classificadas no GND 3, que poderão ser apresentadas a qualquer tempo, na forma prevista neste Decreto; e

II - às propostas emergenciais de que trata o art. 3º.

§ 2º O Ministério da Economia poderá reabrir o prazo de que trata o caput excepcionalmente e de forma justificada.

Vigência

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2021.

Brasília, 23 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

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