CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 348 Data Emissão: 10-06-2021
Ementa: Dispõe sobre a tramitação, as diretrizes, os protocolos e os instrumentos de apuração de denúncias envolvendo condutas violadoras da dignidade sexual e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 22 jun. 2021, p.248
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 348, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 22 jun. 2021, p.248

Dispõe sobre a tramitação, as diretrizes, os protocolos e os instrumentos de apuração de denúncias envolvendo condutas violadoras da dignidade sexual e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificada pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; e consubstanciado nas Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 12.514, de 28 de outubro de 2011; e

CONSIDERANDO a relevância pública das ações e serviços de saúde, a atrair a imposição constitucional da fiscalização da respectiva execução pelo Poder Público, nos termos do art. 197 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o poder de polícia administrativa outorgado ao Sistema dos Conselhos de Medicina pela Lei 3.268/57, necessário para a realização da sua missão
pública;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa assegurada aos Conselhos Regionais de Medicina pelo art. 1º da Lei 3.268/57;

CONSIDERANDO a atribuição legal do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo de fiscalizar o exercício da profissão de médico, conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem, e promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam, a teor das alíneas "c", "d" e "h" do art. 15 da Lei 3.268/57;

CONSIDERANDO a obrigação de aprimorar os mecanismos institucionais de fiscalização da medicina, apuração de denúncias e condução de sindicâncias e processos ético-profissionais, imposta pelo princípio da eficiência administrativa inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de rigorosa investigação de denúncias trazidas ao conhecimento do CREMESP, respeitando-se a presunção de inocência, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a paridade de armas;

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir e reprimir práticas lesivas à dignidade sexual; e

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 10 de junho de 2021, resolve:

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 1º. A presente resolução se aplica às sindicâncias, processos ético profissionais, procedimentos administrativos e demais expedientes administrativos instaurados para apurar denúncias de condutas violadoras da dignidade sexual imputadas, em tese, a médicos registrados nos assentamentos do CREMESP.

Art. 2º. As sindicâncias e os processos ético-profissionais submetidos à disciplina desta resolução terão prioridade na tramitação interna.

§ 1º. A Seção de Sindicâncias e a Seção de Processos Ético-Profissionais deverão providenciar a colocação de etiqueta padronizada rosa nos expedientes que envolvam denúncias de violação da dignidade sexual.

§ 2º. O Corregedor e o Vice-Corregedor baixarão circulares para instituir normas internas que assegurem a celeridade na tramitação dos expedientes referenciados no art. 1º.

Art. 3º. O Vice-Corregedor e o Corregedor, com o aval da Presidência, poderão criar Câmaras de Sindicância e de Julgamento específicas para avaliar os expedientes referidos no art. 1º.

Capítulo II
Da Sindicância Ético-profissional

Art. 4º. Instaurada a Sindicância Ético-Profissional envolvendo denúncia de conduta atentatória à dignidade sexual, a Seção de Sindicâncias deverá:

I - Anexar, em arquivo lacrado e apartado dos autos da Sindicância, a folha de antecedentes éticos do médico reclamado;

II - Oficiar outros Conselhos Regionais de Medicina nos quais o médico reclamado tenha mantido registro profissional, solicitando informações acerca de eventuais sindicâncias e/ou processos ético-profissionais instaurados em seu desfavor; e

III - Solicitar ao reclamante, ou seu representante legal, autorização para o compartilhamento dos elementos de informação coligidos aos autos com outros expedientes que eventualmente estejam em curso.

Art. 5º. O Conselheiro ou Delegado Sindicante poderá solicitar que a notificação do médico reclamado seja feita por meio de funcionário do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 37, inciso II, e 41 do Código de Processo Ético-Profissional (Res. CFM nº 2.145/16).

Art. 6º. Por ocasião da avaliação do relatório conclusivo, a Câmara Sindicante deverá, fundamentadamente, avaliar a necessidade da promoção da interdição cautelar.

Art. 7º. Caso surja fato ou prova nova, poderá ser desarquivada a sindicância ética previamente arquivada com base na inexistência de indícios de infração ao Código de Ética Médica (art. 17, inc. IV, do CPEP).

Parágrafo único. No caso do "caput", o Conselheiro Instrutor ou o Vice-Corregedor deverá, fundamentadamente, promover o desarquivamento, submetendo a decisão à Plenária para homologação.

Capítulo III
Do Processo Ético-Profissional

Art. 8º. Convolada a Sindicância em Processo Ético-Profissional, a alegada vítima da conduta violadora da dignidade sexual deverá ser notificada para manifestar o seu interesse em integrar o polo ativo, quando conhecido o seu paradeiro, informando-a do direito a ter preservada a sua identidade.

Art. 9º. O denunciado será citado para apresentar a sua defesa prévia e arrolar testemunhas, na forma e no prazo estabelecido no Código de Processo Ético-Profissional.

§ 1º. No mandado de citação do denunciado deverá constar:

I - A possibilidade de consulta presencial dos autos que tramitarem em meio físico e extração de cópias mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, indicando o endereço em que localizados;

II - A necessidade de justificar a pertinência da produção das provas requeridas, sob pena de indeferimento; e

III - A advertência de que:

a) A ausência de oferecimento de defesa prévia ensejará a imediata decretação da revelia, com a nomeação de defensor dativo, nos termos do Código de Processo Ético-Profissional; e

b) As testemunhas de caráter deverão preferencialmente prestar declarações por escrito.

§ 2º. O requerimento de envio de cópias ao CREMESP não suspenderá, nem interromperá a fluência do prazo para a apresentação da defesa prévia, o qual somente será restituído ao denunciado mediante a apresentação de justificativa válida.

§ 3º. Caso o denunciado constitua advogado, mas deixe de apresentar defesa prévia no prazo devido, não será decretada a revelia, interpretando-se a omissão como escolha da defesa, procedendo-se à declaração da preclusão temporal dessa faculdade processual.

Art. 10. Na condução dos Processos Ético-Profissionais o Conselheiro Instrutor deverá, preferencialmente, proferir despachos com providências sucessivas a serem adotadas, podendo os servidores da Seção de Processos Ético-Profissionais lhes dar automática execução.

Art. 11. Estando as partes ou seus procuradores presentes à última audiência, elas poderão ser intimadas para apresentação das alegações finais escritas, as quais poderão ser apresentadas oralmente e reduzidas a termo na própria audiência, a critério do Conselheiro Instrutor.

Art. 12. O não comparecimento injustificado do denunciado à audiência de instrução ensejará, a critério do Conselheiro Instrutor, a preclusão da faculdade processual.

Art. 13. As partes serão intimadas do acórdão lavrado pela Câmara Julgadora por servidor do Conselho Regional de Medicina, quando possível, na forma do art. 37, inc. II, do CPEP.

Art. 14. Havendo condenação pela Câmara Julgadora do Tribunal Regional de Ética Médica, com aplicação da pena de cassação do exercício profissional (art. 22, alínea "e", da Lei 3.268/57), os autos serão imediatamente remetidos ao Pleno para julgamento, que se dará no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado a partir da conclusão das diligências relacionadas à interposição de recurso voluntário.

Parágrafo único. O prazo referido no "caput" pode ser ampliado quando justificado.

Art. 15. Após a realização do pleno, se confirmada a pena de cassação os autos deverão ser enviados ao CFM no primeiro dia útil após o término do prazo recursal.

Art. 16. Certificado o trânsito em julgado do acórdão condenatório, a Seção de Processos Ético-Profissionais do Conselho Regional de Medicina expedirá ofício ao Ministério Público e/ou à Autoridade Policial, para a adoção das providências cabíveis.

Capítulo IV
Disposições Finais

Art. 17. A presente resolução não afasta a aplicação integral do Código de Processo Ético-Profissional.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se imediatamente aos expedientes administrativos em curso, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados.

Aprovada na 182ª Reunião de Diretoria de 06/05/2021.
Homologada na 5.027ª Sessão Plenária realizada em 10/06/2021.

IRENE ABRAMOVICH
Presidente do Conselho
Membro da Comissão Permanente de Enfrentamento ao Assédio

FLAVIA AMADO BASSANEZI
Conselheira Coordenadora das Delegacias
Membro da Comissão Permanente de Enfrentamento ao Assédio

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