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| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
| Número: 1237 | Data Emissão: 16-06-2021 |
| Ementa: Altera a Portaria Consolidada GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017 para dispor sobre o financiamento do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 18 jun. 2021, Seção 1, p.106 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 1.237, DE 16 DE JUNHO DE 2021 Altera a Portaria Consolidada GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017 para dispor sobre o financiamento do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Capítulo II do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 458. Os valores das transferências de recursos financeiros federais do PFVISA, do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, de que trata o art. 443, serão custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)", na unidade orçamentária: Fundo Nacional de Saúde, na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária. Parágrafo único. O valor total dos recursos disponibilizados para o PFVISA serão detalhados na Lei Orçamentária Anual do Governo Federal - LOA." (NR) "Art. 459 ............................................................................................ I - valor per capita, calculado à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante/an o ou Limite Mínimo de Repasse Estadual (LMRe), no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) para unidades federadas, cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRe; e II - valor relativo ao FINLACEN/Visa, calculado segundo o porte e nível de complexidade do laboratório, conforme Anexo I. Parágrafo único. Os valores a serem transferidos para os estados será atualizado anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde." (NR) "Art. 460 ............................................................................................ I - valor per capita à razão de R$ 0,90 (noventa centavos) por habitante/ano, composto por per capita estadual à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) e per capita municipal à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos); II - valor relativo ao FINLACEN/Visa, calculado segundo o porte e nível de complexidade do laboratório, conforme Anexo I; e Parágrafo único. Os valores a serem transferidos para o Distrito Federal serão atualizados anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde." (NR) "Art.461. O PFVISA a ser transferido aos municípios será calculado mediante o valor per capita à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para os Municípios cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm. Parágrafo único. O detalhamento dos valores a serem transferidos para os municípios serão definidos anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde." (NR) "Art. 464. O PVVISA é destinado para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, onde o detalhamento dos valores será definido anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde." (NR) "Art. 470. A Anvisa disponibilizará, no portal eletrônico https://www.gov.br/anvisa, nos meses de dezembro e junho, Relatório de Monitoramento que servirá de base para observação da manutenção do repasse dos recursos do Componente de Vigilância Sanitária, nos seguintes termos: ..........................................." (NR) "Art. 471. O Fundo Nacional de Saúde efetuará o repasse dos recursos, referente às transferências do semestre anterior, para os municípios que se regularizarem quanto ao Parágrafo único. "Art. 474. A Anvisa fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde dotação orçamentária para fins de repasse aos Estados, Distrito Federal e Municípios para implementação de estratégias nacionais de interesse da vigilância sanitária, com detalhamento dos valores definidos anualmente e publicados em ato específico do Ministro de Estado da Saúde." (NR) Art. 2º Ficam revogados da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017: I - os incisos I e II do art. 458; II - o inciso III do art. 459; III - o inciso III do art. 460; IV - o inciso I do art. 461; V - o art. 463; VI - a Seção III do Capítulo III do Título IV (arts. 498 a 502); VII - o § 3º do art. 471; e VIII - os Anexos XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII. Art. 3º Esta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES |
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