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Norma: DECRETOÓrgão: Prefeitura do Município de São Paulo
Número: 60291 Data Emissão: 07-06-2021
Ementa: Introduz alterações nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018, para consolidar o procedimento da expedição da Autorização Especial de Trânsito-AET, aos veículos excepcionados da proibição de circulação fixada pelo Rodízio Municipal, bem como para o fim de regulamentar a Lei nº 17.455, de 9 de setembro de 2020, excluindo os médicos residentes, na Região Metropolitana de São Paulo, da restrição de circulação de veículos, no âmbito do Município de São Paulo.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 8 jun. 2021, p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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PREFEITURA DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL Nº 60.291, DE 7 DE JUNHO DE 2021
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 8 jun. 2021, p.1
REVOGA O DECRETO MUNICIPAL Nº 55.246, DE 27-06-2014
ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 58.584, DE 20-12-2018
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 17.455, DE 09-09-2020

Introduz alterações nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018, para consolidar o procedimento da expedição da Autorização Especial de Trânsito-AET, aos veículos excepcionados da proibição de circulação fixada pelo Rodízio Municipal, bem como para o fim de regulamentar a Lei nº 17.455, de 9 de setembro de 2020, excluindo os médicos residentes, na Região Metropolitana de São Paulo, da restrição de circulação de veículos, no âmbito do Município de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 3º e 4ª do Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Excetuam-se da proibição de circulação fixada pelo Rodízio Municipal os seguintes veículos:
.......................................................................
IX – veículos com isenção decorrente de regime jurídico próprio, assim considerados:
.......................................................................

f) os pertencentes a médicos residentes na Região Metropolitana de São Paulo que atuem nos serviços públicos de saúde municipal, estadual ou federal prestados no Município de São Paulo, comprovado o exercício dessa atividade profissional pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, conforme previsto na Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998, na redação conferida pela Lei nº 17.455, de 9 de setembro de 2020.
................................................” (NR)

“Art. 4º O Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, da Secretaria  Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT, concederá Autorização Especial de Trânsito - AET para circulação dos veículos descritos no artigo 3º deste decreto.

§ 1º As condições e requisitos para obtenção da AET, assim como a definição da forma e dos elementos necessários para inserção das informações correspondentes no cadastro de veículos isentos, suas condições de funcionamento e implementação serão estabelecidas por ato específico do Diretor do DSV.

§ 2º Ficam vedados quaisquer efeitos retroativos à data do recebimento da autorização pelo interessado, bem como a devolução de quantias já recolhidas a título de pagamento de multas relativas ao "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo".

§ 3º As autorizações concedidas, nos termos deste decreto, terão validade máxima de 2 (dois) anos a contar da data de sua concessão e sua renovação observará os procedimentos estabelecidos por ocasião do cadastramento previsto no § 1º do caput deste artigo.

§ 4º A AET será cancelada quando utilizada em desacordo com as condições que ensejaram sua concessão ou em desacordo com a legislação pertinente, em especial, quando o veículo for utilizado durante os horários de pico, objeto do “Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo”, nas seguintes situações:

I - para finalidades diversas do exercício da profissão, atividade ou condição;

II - por terceiros, mesmo a título de empréstimo ou cessão;

III – não esteja sendo utilizado para o transporte do beneficiário da excepcionalidade.

§ 5º O veículo não autorizado pelo DSV, ou ainda, com a AET fora do prazo de validade poderá ser autuado por infração ao “Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo”, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 55.246, de 27 de junho de 2014.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de junho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO
LEVI DOS SANTOS OLIVEIRA, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 7 de junho de 2021.

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