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Norma: DECRETOÓrgão: Governador%20do%20Estado
Número: 65663 Data Emissão: 30-04-2021
Ementa: Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas. (ESTENDE ATÉ 9 DE MAIO DE 2021)
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 1 mai. 2021. Seção I, p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETO ESTADUAL Nº 65.663, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 1 mai. 2021. Seção I, p.1
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.879, DE 20-03-2020
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.881, DE 22-03-2020
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28-05-2020
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 65.635, DE 16-04-2021 

REVOGADO PARCIALMENTE E ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.680, DE 07-05-2021 - ESTENDE ATÉ 23 DE MAIO DE 2021

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em
evidências científicas e informações estratégicas em saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,

Decreta:

Artigo 1º - Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 9 de maio de 2021, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, independentemente do disposto no artigo 1º deste último;

III – das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021.

Artigo 2º – O Anexo II a que alude o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, fica substituído pelo Anexo II deste decreto. (REVOGADO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.680, DE 07-05-2021)  -  (REVOGADO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.680, DE 07-05-2021)

Artigo 3º – Respeitado o disposto neste decreto, fica a vigência do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, estendida até 9 de maio de 2021.

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2021

JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de abril de 2021.

ANEXO I
a que se refere o
Decreto nº 65.663, de 30 de abril de 2021

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem.

Observou-se nas últimas semanas que a adoção de medidas restritivas para desempenho de atividades não essenciais alcançou resultados positivos no combate à pandemia. A ocupação dos leitos de UTI retrocedeu para patamar inferior a 80%, tendo sido constatada, também, significativa redução do número de pacientes internados em todo o Estado. Os resultados citados podem ser explicados pela redução da capacidade de ocupação nos estabelecimentos não essenciais, que impediu reunião ou aglomeração de pessoas e, consequentemente, reduziu o risco de transmissão do vírus.

Por isso, este Centro recomenda, nos próximos dias, a manutenção da limitação de ocupação de espaços de acesso ao público até no máximo 25%. Desde que observada essa restrição de capacidade, os protocolos sanitários, bem como a recomendação de não circulação de pessoas entre 20h e 5h, é possível sugerir que seja permitido o atendimento presencial ao público em atividades não essenciais até as 20h.

Destaque-se que as recomendações deste Centro devem sempre ser consideradas em conjunto com a adoção de todos os protocolos sanitários e de biossegurança, a fim de reduzir, tanto quanto possível, o risco de contaminação.

Nos próximos dias, o Centro permanecerá monitorando o comportamento da afecção, de modo a assegurar que a retomada das atividades se mantenha de forma gradual e segura.

São Paulo, 30 de abril de 2021
_________________________________
Dr. Paulo Menezes
Coordenador do Centro de Contingência

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