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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
Número: 69 | Data Emissão: 27-04-2021 |
Ementa: Altera dispositivos da Resolução SS-40, de 27-03-2020, que estabeleceu o Biobanco de Amostras Clínicas da Covid-19 do Estado de São Paulo. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 28 abr 2020. Seção I, p.26 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE RESOLUÇÃO SS-SP 69, DE 27 DE ABRIL DE 2021 Altera dispositivos da Resolução SS-40, de 27-03-2020, que estabeleceu o Biobanco de Amostras Clínicas da Covid-19 do Estado de São Paulo. O Secretário da Saúde, considerando: - A Portaria Conjunta CVS/IAL - 1, de 19-5-2020, que dispõe sobre o Cadastro de Vigilância Sanitária - Cadvisa, para exercício temporário e excepcional, para Laboratórios públicos e privados habilitados pelo Instituto Adolfo Lutz, a realizarem o exame de RT-PCR em tempo real para diagnóstico da Covid-19; - A Deliberação CIB 75, de 15-09-2020, que dispõe sobre as orientações para os serviços de saúde em consonância com o Guia de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde, para as Síndromes Respiratórias Agudas - Covid -19; - A Resolução SS-28, de 18-fevereiro-2021, que dispõe sobre a confirmação da investigação epigenômica do Sars-Cov-2 para fins de vigilância em saúde no Estado de São Paulo; - A Portaria CCD-6, de 26-2-2021, que estabelece os critérios para a realização da vigilância epigenômica do Sars-Cov-2 no Estado de São Paulo; - A necessidade de garantir uma gestão técnica eficiente para a guarda e a manutenção de amostras positivas da Covid-19 de relevância clínica, epidemiológica, técnica e científica; - Que a quantidade de amostras positivas para o Sars-Cov-2 no Estado de São Paulo ultrapassa quaisquer capacidades de armazenamento, resolve: Artigo 1º - Ficam alterados os Artigos 2°, 4° e 5° da Resolução SS-40, de 27-março-2020, passando a vigorar com a seguinte redação: "... Artigo 2º - O Instituto Adolfo Lutz, através Núcleo de Coleção de Micro-organismos, realizará a implantação do Biobanco--Covid-19, que deverá: I - Armazenar e gerenciar as amostras clínicas positivas para Sars-Cov-2 de relevância clínica, epidemiológica, técnica e científica no Estado de São Paulo e suas informações associadas, com rastreabilidade e qualidade; II - Garantir a segurança e as adequações técnica, ética e jurídica do acervo e das informações associadas de acordo com legislação vigente; e III - Propiciar, através do acervo do Biobanco-Covid-19, o desenvolvimento de protocolos de pesquisa no Instituto ou multicêntricos. Artigo 4º - As amostras clínicas positivas para o Sars-Cov-2 identificadas nos laboratórios públicos ou privados deverão ser enviadas ao Instituto Adolfo Lutz com a identificação "Biobanco", na razão de 20 amostras por semana epidemiológica, para obtenção de representatividade da pandemia." “Parágrafo único – O Instituto Adolfo Lutz poderá, a qualquer momento, solicitar amostras que julgar relevantes para as investigações de interesse à saúde pública aos laboratórios habilitados”. ..." Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. |
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