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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo
Número: 59 Data Emissão: 12-04-2021
Ementa: Determina que todos os serviços de saúde públicos e privados do Estado de São Paulo registrem as doses no momento da aplicação da vacina contra a Covid-19 de forma nominal no Sistema de Informação - VaciVida.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 13 abr. 2021. Seção I, p.27
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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SECRETARIA DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 59, DE 12 DE ABRIL DE 2021
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 13 abr. 2021. Seção I, p.27
REVOGA A RESOLUÇÃO SS-SP Nº 16, DE 28-01-2021

Determina que todos os serviços de saúde públicos e privados do Estado de São Paulo registrem as doses no momento da aplicação da vacina contra a Covid-19 de forma nominal no Sistema de Informação - VaciVida.

O Secretário da Saúde Considerando:

- O Decreto Estadual 64.879, de 20-03-2020, pelo qual é reconhecido o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, à vista da declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (Espin), pela Portaria MS/GM-188, de 03-02-2020, decorrente da pandemia da Covid-19;

- A Campanha de imunização contra Covid -19 conforme preconizado pelo Programa Nacional de Imunização;

- A obrigatoriedade de registros nominais de aplicação das vacinas contra Covid -19;

- Os documentos técnicos do Estado de São Paulo da campanha de vacinação contra a Covid -19;

- Que o Estado de São Paulo desenvolveu a plataforma VaciVida, sendo uma solução digital para o controle e rastreabilidade das doses de vacinação contra a Covid-19 que garante a transparência desta importante ação em vigilância em saúde e é uma inovação para uma campanha de vacinação;

- O sistema PeriWeb de notificação de Desvio da Qualidade de Medicamento;

- O estabelecido na Lei Federal 8.080, de 19-09-1990 (Lei Orgânica da Saúde) e na Lei Estadual Complementar 791, de 9.03.95 (Código de Saúde no Estado), que dispõem sobre a promoção e a proteção da saúde e, ainda, na Lei 10.083, de 23-09-1998 (Código Sanitário do Estado), resolve:

Artigo 1º- Fica determinado de que todos os serviços de saúde públicos e privados do Estado de São Paulo, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, devidamente registrados como sala de vacinas e demais unidades de saúde que realizam a respectiva ação, são obrigados a registrar as doses no momento da aplicação da vacina contra a Covid -19 de forma nominal no Sistema de Informação - VaciVida através do link: https://vacivida.sp.gov.br/imunizacao/;

Artigo 2º - Caso alguma ocorrência impeça o registro no momento da aplicação da vacina, o município, por meio de um login gestor, deverá registrar em campo específico da plataforma VaciVida, até no máximo 9h do dia seguinte à aplicação, o total consolidado de vacinados não registrados nominalmente (distinguindo dose 1 e dose 2). A partir de então, terá prazo de até 72h para proceder com o efetivo registro completo na plataforma VaciVida;

Artigo 3º - Fica instituído o novo Tutorial do Sistema VaciVida que está disponível no link http://www.saude.sp.gov.br/resources/cve-centro-de-vigilancia-epidemiologica/vacina/
vacivida_tutorial.pdf
;

Artigo 4º - A plataforma foi desenvolvida considerando as melhores práticas de segurança da informação com uso de tecnologia de ponta, a Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo assegura a Confidencialidade dos dados trafegados e registrados na sua plataforma com base na Lei, dentre as quais citamos:

a) A Lei 13.709, de 14-08-2019, que protege os dados pessoais e, em seu art. 2º, disciplina a proteção de dados pessoais sob os seguintes fundamentos:

I - o respeito à privacidade;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

b) O Decreto 9.637, de 26-12-2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI), no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação a nível nacional;

c) O art. 5º, inciso X, da Constituição o qual prevê como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Artigo 5º - Em caso de dúvidas quanto às informações descritas, o serviço de help desk para o módulo do VaciVida Imunização está ativo, através dos números: 0800 722 8900 ou (11) 2899-1577.

Artigo 6º - As suspeitas de desvio de qualidade das vacinas contra Covid-19 devem ser notificadas no sistema PeriWeb.

Parágrafo único. O acesso ao sistema Peri Web está disponível no site do Centro de Vigilância Sanitária - CVS, através do link http://www.cvs.saude.sp.gov.br/eventos_adv.asp?x=todos

Artigo 7º - O não cumprimento dos requisitos desta Resolução caracteriza infração sanitária, sem prejuízo das de natureza civil ou criminal, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas  na legislação vigente, Lei 10.083/1998, o Código sanitário do
Estado de São Paulo;

Artigo 8º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SS – 16 de 28-01-2021.

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