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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2289 Data Emissão: 18-02-2021
Ementa: Revoga a Resolução CFM nº 1.541/1998 e altera e revoga artigos da Resolução CFM nº 1.998/2012 para adequá-las à Lei nº 3.268/1957 e aos demais instrumentos legais vigentes.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 12 mar. 2021, p.175
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.289, DE 18DE FEVEREIRO DE 2021
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 12 mar. 2021, p.175
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.541, DE 18-12-1998
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.998, DE 10-08-2012

Revoga a Resolução CFM nº 1.541/1998 e altera e revoga artigos da Resolução CFM nº 1.998/2012 para adequá-las à Lei nº 3.268/1957 e aos demais instrumentos legais vigentes.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e posteriormente alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da atuação médica em toda a República e, ao mesmo tempo, disciplinadores da atividade médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho técnico e moral da medicina, nos termos dos arts. 2º e 15, alínea "h", da Lei nº 3.268/1957;

CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Medicina, com jurisdição em todo o Território Nacional, ficam subordinados os Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do art. 3º da Lei nº 3.268/1957;

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.541, de 18 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de janeiro de 1999, foi editada para regulamentar o art. 58 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;

CONSIDERANDO a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/1998 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6/DF;

CONSIDERANDO a inconstitucionalidade por arrastamento da Resolução CFM nº 1.541/1998;

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Federal de Medicina de organizar o seu Regimento Interno, nos termos da Lei nº 3.268/1957;

CONSIDERANDO as demais atribuições que o art. 5º da Lei nº 3.268/1957 conferiu ao Conselho Federal de Medicina;

CONSIDERANDO que as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade e a edição de atos de caráter normativo não podem ser objeto de delegação, por força dos arts. 11 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as resoluções do Conselho Federal de Medicina em conformidade com a legislação vigente; e

CONSIDERANDO o que ficou decidido na sessão plenária de 18 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º Revogar a Resolução CFM nº 1.541, de 18 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 15 de janeiro de 1999, Seção 1, p. 44-46.

Art. 2º Alterar a redação do inciso III do art. 10 do Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, aprovado na Resolução CFM nº 1.998, de 10 de agosto de 2012, publicada no DOU de 3 de setembro de 2012, Seção 1, p. 230-232, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 10. Ao CFM compete:

(...)
III - promover alterações no Código de Ética Médica, após ouvir os Conselhos Regionais, e no Código de Processo Ético-Profissional;

Art. 3º Revogar os arts. 6º, 7º, 8º e 9º do Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, aprovado na Resolução CFM nº 1.998/2012, e demais disposições em  contrário.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente do Conselho

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral

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