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| Norma: LEI | Órgão: Governador do Estado |
| Número: 17334 | Data Emissão: 09-03-2021 |
| Ementa: Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 13.226, de 7 de outubro de 2008, que institui no âmbito do Estado de São Paulo o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 10 mar. 2021. Seção I, p.1 | |
| Situação: REVOGADA | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO LEI ESTADUAL Nº 17.334, DE 9 DE MARÇO DE 2021 (Projeto de lei nº 626, de 2019, do Deputado Jorge Caruso - MDB) Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 13.226, de 7 de outubro de 2008, que institui no âmbito do Estado de São Paulo o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 13.226, de 7 de outubro de 2008, fica alterado na seguinte conformidade: “Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing. § 1º - Compreende-se como telemarketing, para efeito dessa lei, a promoção de vendas de produtos e serviços por telefone, bem como serviços de cobrança de quaisquer naturezas, não importando, para efeito da presente lei, seja o telemarketing realizado diretamente por funcionários da empresa, por terceiros contratados, por gravações ou qualquer outro meio. § 2º - Constituem práticas de telemarketing: 1. as chamadas telefônicas realizadas buscando o titular da linha; 2. as chamadas telefônicas buscando terceiro, ou quem atender a ligação, que não seja o detentor da linha; 3. as chamadas no telefone por meio de aplicativos associados àquela linha de telefone; 4. o envio de mensagens (SMS) ao telefone onde há a linha em funcionamento ou envio de mensagens de aplicativos associados à linha de telefone. § 3º - Incorre nas penalidades a serem aplicadas, de forma solidária, quando da inobservância da lei: 1. a empresa proprietária dos bens, serviços e direitos; 2. a empresa ou particular contratados pela empresa descrita no item 1; 3. as empresas ou particular, descritos nos itens 1 e 2, com sede ou domicílio em qualquer Estado da Federação. § 4º - Vetado Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 09 de março de 2021. JOÃO DORIA Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de março de 2021. |
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