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Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVAÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 83 Data Emissão: 23-02-2021
Ementa: Define a lista de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 24 fev. 2021, p.86-87
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Instrução Normativa nº 107, de 25-11-2021 - Define a lista de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 471, de 23-02-2021 - Dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, listadas em Instrução Normativa específica.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 255, de 10-12-2018 - Aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.782, de 26-01-1999 - Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA Nº 83, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 24 fev. 2021, p.86-87
REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 107, DE 25-11-2021

Define a lista de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, III, e 15, incisos III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica definida a lista de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021:

I - ácido clavulânico;
II - ácido fusídico;
III - ácido nalidíxico;
IV - ácido oxolínico;
V - ácido pipemídico;
VI - amicacina;
VII - amoxicilina;
VIII - ampicilina;
IX - axetilcefuroxima;
X - azitromicina;
XI - aztreonam;
XII - bacitracina;
XIII - besifloxacino;
XIV - brodimoprima;
XV - capreomicin;
XVI - carbenicilina;
XVII - cefaclor;
XVIII - cefadroxil;
XIX - cefalexina;
XX - cefalotina;
XXI - cefazolina;
XXII - cefepima;
XXIII - cefodizima;
XXIV - cefoperazona;
XXV - cefotaxima;
XXVI - cefoxitina;
XXVII - cefpodoxima;
XVIII - cefefpiroma;
XXIX - cefprozil;
XXX - ceftadizima;
XXXI - ceftarolina fosamila;
XXXII - ceftriaxona;
XXXIII - cefuroxima;
XXXIV - ciprofloxacina;
XXXV - claritromicina;
XXXVI - clindamicina;
XXXVII - clofazimina;
XXXVIII - clorfenesina;
XXXIX - cloranfenicol;
XL - cloxacilina;
XLI - dactinomicina;
XLII - daptomicina;
XLIII - dapsona;
XLIV - dicloxacilina;
XLV - difenilsulfona;
XLVI - diidroestreptomicina;
XLVII - diritromicina;
XLVIII - doripenem;
XLIX - doxiciclina;
L - eritromicina;
LI - ertapenem;
LII - espectinomicina;
LIII - espiramicina;
LIV - estreptomicina;
LV - etambutol;
LVI - etionamida;
LVII - fosfomicina;
LVIII - ftalilsulfatiazol;
LIX - gatifloxacina;
LX - gemifloxacino;
LXI - gentamicina;
LXII - gramicidina;
LXIII - imipenem;
LXIV - isoniazida;
LXV - levofloxacina;
LXVI - linezolida;
LXVII - limeciclina;
LXVIII - lincomicina;
LXIX - lomefloxacina;
LXX - loracarbef;
LXXI - mandelamina;
LXXII - meropenem;
LXXIII - metampicilina;
LXXIV - metronidazol;
LXXV - minociclina;
LXXVI - miocamicina;
LXXVII - mitomicina;
LXXVIII - moxifloxacino;
LXXIX - mupirocina;
LXXX - neomicina;
LXXXI - netilmicina;
LXXXII - nitrofural;
LXXXIII - nitrofurantoína;
LXXXIV - nitroxolina;
LXXXV - norfloxacina;
LXXXVI - ofloxacina;
LXXXVII - oxacilina;
LXXXVIII - oxitetraciclina;
LXXXIX - pefloxacina;
XC - penicilina G;
XCI - penicilina V;
XCII - piperacilina;
XCIII - pirazinamida;
XCIV - polimixina B;
XCV - pristinamicina;
XCVI - protionamida;
XCVII - retapamulina;
XCVIII - rifabutina;
XCIX - rifamicina;
C - rifampicina;
CI - rifapentina;
CII - rosoxacina;
CIII - roxitromicina;
CIV - sulbactam;
CV - sulfacetamida;
CVI - sulfadiazina;
CVII - sulfadoxina;
CVIII - sulfaguanidina;
CIX - sulfamerazina;
CX - sulfanilamida;
CXI - sulfametizol;
CXII - sulfametoxazol;
CXIII - sulfametoxipiridazina;
CXIV - sulfametoxipirimidina;
CXV - sulfatiazol;
CXVI - sultamicilina;
CXVII - tazobactam;
CXVIII - tedizolida;
CXIX - teicoplanina;
CXX - telitromicina;
CXXI - tetraciclina;
CXXII - tianfenicol;
CXXIII - ticarcilina;
CCXXIV - tigeciclina;
CCXXV - tirotricina;
CCXXVI - tobramicina;
CCXXVII - trimetoprima;
CCXXVIII - trovafloxacina; e
CXXIX - vancomicina.

Parágrafo único. Esta lista não se aplica aos antimicrobianos de uso exclusivo hospitalar.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

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