Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
Norma: DESPACHO | Órgão: Conselho Federal de Medicina - Coordenação Jurídica |
Número: 449 | Data Emissão: 03-09-2020 |
Ementa: Eleições on-line das Comissões de Ética – período da Pandemia de COVID- 19 – regularidade excepcional e transitória. | |
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DESPACHO COJUR Nº 449/2020 Expediente: 8469/2020 Assunto: Eleições on-line das Comissões de Ética – período da Pandemia de COVID- 19 – regularidade excepcional e transitória. I – DOS FATOS Por meio do Expediente acima em referência, na data de 18.08.2020, o CREMESP, por meio dos seus Diretores Secretários, encaminhou a este CFM o Ofício n. 281/20-SCN, donde se destacam os seguintes trechos: Reportando-nos à Consulta formulada pelo Dr Bruno Gonçalves de Campos Araújo, protocolada neste Regional sob nº 107.653/20, solicitamos posicionamento desse Egrégio Tribunal, com a brevidade possível, sobre a possibilidade de realização de eleição da Comissão de Ética Médica à distância, utilizando-se a metodologia on-line, face à atual pandemia. É o relatório. II – DA ANÁLISE JURÍDICA A resposta para a consulta acima revela-se positiva. Ou seja, mostra-se possível a realização de eleições remotas, via “on-line”, para as Comissões de Ética Médica dos hospitais. Tal conclusão foi alcançada com base numa analogia interpretativa. Explica-se. Com efeito, com a ocorrência da Pandemia de COVID-19 e a decorrente decretação do Estado de Calamidade Pública, várias alterações sociais e normativas de caráter excepcional foram observadas, sempre tendo em vista a preservação da saúde pública. Leis transitórias foram promulgadas, normas infralegais idem, novas rotinas de trabalho foram criadas, restrições de circulação, limitações para a abertura do comércio e locais para a realização de atividades recreativas/esportivas, etc. Conforme dispõe o art. 2º da Resolução CFM n. 2.152/2016, “as Comissões de Ética Médica são órgãos de apoio aos trabalhos dos Conselhos Regionais de Medicina dentro das instituições de assistência à saúde, possuindo funções investigatórias, educativas e fiscalizadoras do desempenho ético da medicina”. O seu processo eleitoral também é regulado pelo mesmo normativo, e esta COJUR não vislumbra nenhum entrave para a realização de eleições “on-line” (à distância), de modo excepcional, até que perdure a Pandemia de COVID-19, e desde que observados todos os outros regramentos dessa norma (Resolução CFM n. 2.152/2016). Realizando-se um paralelo com as previsões legais, veja-se o que dispõe o art. 5º, da Lei 14.010/2020: Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial. Ora, onde há a mesma razão deve incidir o mesmo direito (Ubi eadem ratio ibi idem jus). Sendo assim, com base numa analogia e, desde que respeitadas todas as outras regras insculpidas na Resolução CFM n. 2152/2016, esta COJUR entende, em tese, ser legalmente possível, de modo excepcional, a realização de eleições na forma remota, “on-line”, enquanto durar a Pandemia de COVID-19. Não haveria razão alguma para se realizar aglomerações no presente momento, colocando em risco a saúde da população. Tal posicionamento é fruto, inclusive, do princípio da razoabilidade. Ressalva-se, por fim, que esse formato somente pode ser utilizado, caso haja necessidade fundamentada por parte do Diretor Clínico da instituição, evidenciando que o pleito eletivo envolveria o risco de aglomerações. III – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, esta COJUR opina pela legalidade da realização de eleições remotas, “on-line”, para a Comissão de Ética Médica dos Hospitais, observadas todas as ressalvas e observações feitas acima. É o que nos parece, s.m.j. Brasília-DF, 03 de setembro de 2020. Raphael Rabelo Cunha Melo De acordo: |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |