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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
Número: 28 | Data Emissão: 18-02-2021 |
Ementa: Dispõe sobre a confirmação da investigação epigenômica do SARS-CoV-2 para fins de vigilância em saúde no Estado de São Paulo. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 19 fev. 2021. Seção I, p.28 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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SECRETARIA DA SAÚDE RESOLUÇÃO SS-SP Nº 28, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021 Dispõe sobre a confirmação da investigação epigenômica do SARS-CoV-2 para fins de vigilância em saúde no Estado de São Paulo. O Secretário da Saúde, considerando: - A Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30-01-2020; - O Decreto 64.879 de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo; - A Lei 13.979 de 06-02-2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; - A Portaria 356 de 11-03-2020 que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19); - Os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função da Covid - 19; - A necessidade de mobilização da força de trabalho para apoiar os serviços de Saúde Pública e ampliar o suporte na análise genômica do SARS-CoV-2; - A resolução SS-43, de 01-04-2020, que estabelece a Plataforma de Laboratórios incumbidos da realização de diagnóstico do novo coronavírus - Covid-19; - O Regulamento Sanitário Internacional, do qual o país é signatário, resolve: Artigo 1º - A confirmação de casos referentes às variantes do SARS-CoV-2 se dará única e exclusivamente pelo Centro de Vigilância Epidemiológica, após a realização de investigação clínica, epidemiológica e laboratorial. Artigo 2º - A investigação laboratorial se dá pela realização do sequenciamento do genoma completo do vírus, e os resultados deverão ser enviados ao Centro de Vigilância Epidemiológica pelo e-mail notifica@saude.sp.gov.br, com as seguintes informações: I – Nome, gênero e idade do paciente; II – Município e data de coleta da amostra; III - Número de acesso do depósito da sequência na Global Initiative on Sharing All Influenza Data – GISAID; e IV – Denominação da linhagem, conforme Rambaut, A, Holmes, E.C, O’Toole, Á. et al. A dynamic nomenclature proposal for SARS-CoV-2 lineages to assist genomic epidemiology. Nat Microbiol 5, 1403–1407 (2020). https://doi.org/10.1038/s41564-020-0770-5. Artigo 3º - As sequências depositadas serão verificadas quanto à qualidade, e deverão apresentar: I – município e data de coleta da amostra; II – genoma sequenciado com pelo menos 29.000 bases; e II – menos de 1% de bases indefinidas (NNN). Parágrafo Único – Caso as sequências realizadas não atendam aos parâmetros listados anteriormente, o laboratório que as sequenciou deverá notificar, através do e-mail notifica@saude.sp.gov.br, que se tratam de suspeitas de variante, para que se inicie a investigação epigenômica pelo Instituto Adolfo Lutz. Artigo 4º - Por fim, os sequenciamentos do SARS-CoV-2 para investigação laboratorial poderão ser realizados por quaisquer laboratórios, públicos ou privados, sem qualquer ônus para o SUS e para o Estado de São Paulo, à exceção do Laboratório Central de Saúde Pública do Estado. Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
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