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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 78 Data Emissão: 18-01-2021
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as diretrizes para a comunicação externa dos casos de violência contra a mulher às autoridades policiais, no âmbito da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 19 jan. 2021, Seção 1, p.57-58
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 78, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 19 jan. 2021, Seção 1, p.57-58
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 4, DE 28-09-2017

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as diretrizes para a comunicação externa dos casos de violência contra a mulher às autoridades policiais, no âmbito da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes para a comunicação à autoridade policial dos casos de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos e privados, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003.

Art. 2º O Capítulo II do Anexo V à Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que trata do "Sistema Nacional de Vigilância epidemiológica (SNVE) ", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14-A. Será objeto da comunicação à autoridade policial os casos de violência interpessoal contra a mulher, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003.

Parágrafo único. A comunicação externa dos casos de violência contra a crianças, adolescentes e idosas seguem as normativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto do Idoso, respectivamente". (NR)

"Art. 14-B. Caberá a unidade de saúde comunicar à autoridade policial os casos de violência interpessoal contra a mulher no prazo de 24 horas, contados da data da constatação da violência.

§ 1º Nos casos em que não for possível a comunicação de que trata o caput, caberá a autoridade sanitária estadual proceder à comunicação a autoridade policial no prazo de
24 horas após a consolidação semanal da base estadual do Sistema de Informação de Agravos de Notificação do Ministério da Saúde (VIVA SINAN).

§ 2º A unidade de saúde que proceder a comunicação à autoridade policial dos casos de violência interpessoal contra a mulher deverá encaminhar à autoridade sanitária local
a ficha de comunicação". (NR)

"Art. 14-C. Caberá a autoridade sanitária estadual identificar junto ao órgão de segurança pública estadual qual será a autoridade policial de referência responsável para o recebimento das comunicações de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados. " (NR)

"Art. 14-D. A comunicação dos casos de violência contra a mulher à autoridade policial deverá ser feita:

I - de forma sintética e consolidada, não contendo dados que identifiquem a vítima e o profissional de saúde notificador, de acordo com o Anexo 4 do Anexo V desta Portaria; ou

II - em caráter excepcional, com identificação da vítima de violência, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da
vítima ou do seu responsável, conforme previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.778, de 2003.

§ 1º A comunicação à autoridade policial nas hipóteses de inciso I do caput deverá  conter os números absolutos dos casos de violência contra mulher com estratificação por:

I - período de referência da consolidação;

II - município de notificação;

III - idade da vítima;

IV - raça/cor da vítima;

V - bairro da vítima (exclusivamente para municípios com população acima de 100 mil habitantes);

VI - local de ocorrência da violência;

VII - tipo de violência;

VIII - meio da agressão;

IX - se violência de repetição;

X - sexo do provável autor/a da violência; e

XI - vínculo do provável autor/a da agressão.

§ 2º As informações contidas na comunicação à autoridade policial devem ser extraídas da base de dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deverá ser observado as exigências do § 1º acrescidas as seguintes informações:

I - nome da vítima;

II - endereço completo da vítima;

III - descrição objetiva dos fatos relatados pela vítima; e

IV - considerações complementares da equipe de saúde." (NR)

"Art. 14-E. A ficha de notificação compulsória dos casos de violência do VIVA SINAN, bem como o prontuário médico, não devem, em nenhuma circunstância, ser utilizados como documento de comunicação nos casos de violência às autoridades policiais, sob risco pena de responsabilização administrativa, civil e penal. " (NR)

"Art. 14-F. Toda a comunicação externa deverá ser feita em meio seguro e devidamente assinado pela autoridade sanitária estadual.

Parágrafo único. A comunicação ocorrerá preferencialmente por meio de sistema eletrônico seguro e, no caso de execução por meio físico, o transporte da comunicação externa deverá ser pactuado localmente, garantindo sua segurança e sigilo. " (NR)

Art. 3º Fica incluído o Anexo 4 ao Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 4º Compete ao Ministério da Saúde orientar e apoiar tecnicamente os entes federados na implementação da comunicação externa à autoridade policial nos casos notificados de violência contra a mulher pelos serviços de saúde públicos privados.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

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