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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro |
Número: 582 | Data Emissão: 08-01-2021 |
Ementa: Estabelece normas e procedimentos administrativos para a comprovação da prestação de serviços de acolhimento residencial transitório, prestados pelas Comunidades Terapêuticas (CTs) contratadas no âmbito do Ministério da Cidadania (MC), por meio da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas (SENAPRED). | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 11 jan. 2021, p.13-15 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA CIDADANIA PORTARIA MC/GM Nº 582, DE 8 DE JANEIRO DE 2021 Estabelece normas e procedimentos administrativos para a comprovação da prestação de serviços de acolhimento residencial transitório, prestados pelas Comunidades Terapêuticas (CTs) contratadas no âmbito do Ministério da Cidadania (MC), por meio da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas (SENAPRED). O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 23, incisos V a VII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e CONSIDERANDO os contratos celebrados, por meio de editais de chamamento público nº 01/2018 - DOU nº 79, de 25 de abril de 2018, Seção 3 - e o nº 17/2019 - DOU nº 241, de 13 de dezembro de 2019, Seção 3, para o acolhimento exclusivamente voluntário, em regime residencial transitório, no modelo comunidade terapêutica, de pessoas com problemas associados ao uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas; CONSIDERANDO os termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução - RDC nº 29, de 30 de junho de 2011, que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas; CONSIDERANDO a Resolução nº 01, de 19 de agosto de 2015, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, que regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas; CONSIDERANDO a Portaria MC nº 562, de 19 de março de 2019, que cria o Plano de Fiscalização e Monitoramento de Comunidade Terapêutica no âmbito da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED; CONSIDERANDO o Decreto nº 9.671, de 11 de abril de 2019, que aprova a Política Nacional sobre Drogas; CONSIDERANDO a Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas, incluindo e regulando as comunidades terapêuticas com a adição do Art. 26-A na Lei nº CONSIDERANDO a necessidade de tornarem públicas as regras e os procedimentos para pagamento dos serviços de acolhimento residencial transitório, prestados pelas Comunidades Terapêuticas contratadas no âmbito do Ministério da Cidadania;, resolve: Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos administrativos para a comprovação da prestação de serviços de acolhimento residencial transitório, prestados pelas Comunidades Terapêuticas (CTs) contratadas no âmbito do Ministério da Cidadania (MC), por meio da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED. CAPÍTULO I Art. 2º A comprovação da prestação de serviços de acolhimento residencial transitório, realizados pelas comunidades terapêuticas se dará por meio do Sistema de Gestão das Comunidades Terapêuticas (SISCT). Art. 3º O Sistema de Gestão de Comunidades Terapêuticas (SISCT) é a ferramenta de gestão para o acompanhamento e a comprovação da prestação de serviços prestados pelas comunidades terapêuticas (CTs). Parágrafo único. O SISCT permite o monitoramento efetivo dos serviços prestados e oportuniza uma gestão mais segura e transparente da aplicação dos recursos públicos aos órgãos de controle e à sociedade. Art. 4º O uso do SISCT pela Comunidade Terapêutica será obrigatório a partir da formalização do contrato da prestação de serviços com o Ministério da Cidadania. CAPÍTULO II Seção I Art. 5º A comunidade terapêutica contratada deverá encaminhar à Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED, por meio do endereço eletrônico prestacaodecontasct@cidadania.gov.br, formulário de Acesso ao SISCT, devidamente preenchido, nos termos do Anexo I desta Portaria. Art. 6º É de competência da SENAPRED o cadastro da Comunidade Terapêutica no SISCT. Art. 7º Serão conferidos à comunidade terapêutica dois perfis de acesso para manejo do SISCT: I - Perfil funcionário (CT); II - Perfil representante legal. § 1º O perfil funcionário, de que se trata o inciso I deste artigo, permitirá a consulta, o cadastro e a alteração de informações sobre os acolhidos e os acolhimentos. § 2º O perfil representante legal, de que se trata o inciso II deste artigo, permitirá a realização de ações pertinentes ao perfil "funcionário", além da possibilidade de proceder a validação da fatura dos acolhidos ao final do período mensal da prestação de serviços. § 3º O perfil representante legal será concedido apenas ao representante identificado expressamente no contrato ou a procurador legalmente habilitado e designado pelo representante. Art. 8º É de exclusiva responsabilidade dos usuários do sistema, incluindo os servidores da SENAPRED, o sigilo de suas credenciais de acesso - login e senha - não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido por terceiros. Art. 9º Cabe à comunidade terapêutica manter atualizados os dados cadastrais - endereço, telefone, e-mail, dados bancários, quadro de pessoal- devendo comunicar à SENAPRED, formalmente, qualquer alteração. Seção II Art. 10. Para o cadastro do acolhido na vaga contratada, a comunidade terapêutica deverá preencher, no SISCT, os campos dos dados do acolhido conforme definição abaixo: I. Nome; II. Data de nascimento; III. Nacionalidade e Naturalidade; IV. Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); V. Documentos de identificação com foto, admitindo-se: a) Carteira de identidade (Registro Geral - RG); VI. Escolaridade; VII. Profissão; VIII. Cor/Raça; IX. Estado Civil; X. Possui filhos; XI. Sexo; XII. Dados residenciais; XIII. Tipo de dependência; XIV. Meio de encaminhamento. § 1º Os dados de que tratam este artigo são obrigatórios. § 2º Caso o acolhido não possua o número de CPF, a Comunidade Terapêutica deverá solicitar ao Órgão competente a sua emissão e poderá emitir "Declaração de Ausência de Documento", gerada pelo Sistema. Seção III Art. 11. Após o cadastro do acolhido, a comunidade terapêutica deverá incluílo no Mapa de Vagas. Art. 12. O Mapa de vagas é a ferramenta do SISCT que permite a administração das vagas contratadas entre a Comunidade Terapêutica e a SENAPRED. Art. 13. No Mapa de vagas pode-se verificar a disponibilidade das vagas e os respectivos públicos contratados - adulto masculino/feminino, mãe nutriz e adolescente Parágrafo único. Considera-se mãe nutriz aquela que iniciar o acolhimento quando o(a/s) filho(a/s) contar(em) com até um ano de idade, hipótese em que poderá permanecer nessa condição até o final de seu acolhimento. Art. 14. Nesta fase são gerados os seguintes documentos: I - Termo de Adesão; II - Comunicação Tempestiva de Acolhimento; III - Comunicação Tempestiva de Desligamento. § 1º O Termo de Adesão a que se refere o inciso I deste artigo é o documento em que que a pessoa acolhida e/ou responsável manifestam conhecimento e adesão às normas da entidade, dando ciência do financiamento de sua vaga pelo Governo Federal e do caráter gratuito do serviço prestado. § 2º A Comunicação Tempestiva de Acolhimento a que se refere o inciso II deste artigo é o documento de comunicação de início do acolhimento ao estabelecimento de saúde e aos equipamentos de proteção social do território da entidade, nos termos do art 6º, inciso VI da Resolução CONAD 01/2015. § 3º A Comunicação Tempestiva de Desligamento a que se refere o inciso III deste artigo é o documento de comunicação de encerramento do acolhimento ao estabelecimento de saúde e aos equipamentos de proteção social do território da entidade, nos termos do art 6º, inciso VII da Resolução CONAD 01/2015. Art. 15. Na hipótese de o acolhido atingir a maioridade durante o período de acolhimento, a Comunidade Terapêutica deverá transferi-lo imediatamente para vaga de § 1º Na ausência de vaga disponível para o público adulto, o acolhido pode continuar vinculado à vaga de adolescente até a vacância de vaga adequada. § 2º O sistema realizará a migração automática do acolhido que se enquadrar na hipótese do caput, quando houver vaga disponível para o público adulto. § 3º Nas comunidades terapêuticas que possuam somente público adolescente, quando o acolhido completar 18 (dezoito) anos, este poderá permanecer no mapa de vagas até o término do seu acolhimento. Seção IV Art. 16. A comunidade terapêutica deverá informar à pessoa acolhida e/ou responsável, as normas da entidade, o financiamento de vagas pelo Governo Federal e o caráter gratuito do serviço prestado, conforme Termo de Adesão disponibilizado pelo Sistema, nos termos do § 1º do art. 14 desta Portaria. Art. 17. A comunidade terapêutica deverá afixar em local visível o banner e/ou cartazes, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria. Art. 18. A comunidade terapêutica deverá mencionar em todos aos atos de promoção e divulgação do projeto, por qualquer forma ou meio, a participação do Governo Federal. Seção V Art. 19. Após a inclusão do acolhido no mapa de vagas, a comunidade terapêutica deverá validar a fatura dos serviços prestados de acolhimento, com as informações constantes no cadastramento do acolhido e no mapa de vagas. Seção VI Art. 20. Após a validação da fatura de que trata o art. 19, a comunidade terapêutica deverá encaminhar à SENAPRED, pelo endereço eletrônico: prestacaodecontasct@cidadania.gov.br, a seguinte documentação referente a comprovação da prestação de serviços de acolhimento: I - Ofício de encaminhamento, conforme Anexo III desta Portaria; II - Fatura gerada pelo SISCT e validada pelo representante legal da comunidade terapêutica; III - Nota Fiscal dos serviços prestados correspondente ao mês apurado; IV - Termo de Adesão gerado pelo sistema, assinado pelo acolhido com a respectiva cópia do documento de Identificação pessoal, frente e verso; V- Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF); VI- Declaração de Ausência de Documento gerada pelo Sistema, no caso de ausência do CPF, com o respectivo protocolo de solicitação de sua emissão; VII - Comunicação Tempestiva de Acolhimento, gerada pelo sistema, de cada acolhido, com o respectivo protocolo de recebimento da rede de saúde e de assistência social do Município; VIII - Comunicação Tempestiva de Desligamento, gerada pelo sistema, de cada acolhido, com o respectivo protocolo de recebimento da rede de saúde e de assistência social do Município; IX - Declaração, assinada pelo representante legal, que a entidade cumpre as disposições estabelecidas nos Arts. 17 e 18, conforme Anexo IV desta Portaria; § 1º O Termo de Adesão, de que trata o inciso IV, deverá ser assinado pelo acolhido na data em que ocupar a vaga contratada pela SENAPRED. § 2º Em caso de acolhimento de adolescentes e não alfabetizados, é obrigatória a assinatura a rogo, com coleta da impressão digital do acolhido no termo de adesão, acompanhada de assinatura, CPF e cópia de documento pessoal da testemunha; § 3º A Nota Fiscal, de que trata o inciso III deste artigo, preferencialmente eletrônica, deverá ser emitida em favor do Ministério da Cidadania, inscrita no CNPJ sob nº 05.526.783/0001-65, com a informação do número da conta bancária, nome do banco e a respectiva agência de titularidade da Comunidade Terapêutica, contendo a descrição do serviço ("acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes de uso, abuso ou dependência de substância psicoativa") e indicação do mês e ano de referência da prestação do serviço. § 4º. A Nota Fiscal não eletrônica, deverá ser emitida em letra legível sem rasura, sob pena de rejeição da fatura. § 5º Os Comunicados de que tratam os incisos VII e VIII, deverão ser impressos e protocolados no prazo de até 5(cinco) dias contínuos do início do acolhimento, nos órgãos locais de saúde, assistência social e conselho tutelar, este último no caso de acolhimento de adolescentes. § 6º São considerados protocolos de recebimento dos comunicados de Acolhimentos/Desligamentos, de que tratam os incisos VII e VIII deste artigo: I - Recebimento do setor de protocolo dos órgãos; II - Aviso de Recebimento - AR, via correspondência por carta registrada, ou sedex; III - Comprovante de recebimento eletrônico, via e-mail. § 7º Não será aceita Declaração de Ausência de Documento que não vier acompanhada de protocolo de solicitação de CPF. § 8º A Declaração de Ausência de Documento terá a validade do prazo estabelecido de entrega disposto no protocolo de solicitação de CPF. § 9º Caso o protocolo de solicitação de CPF não informar a data prevista de entrega, a Declaração terá validade de 30 (trinta) dias contínuos, a contar do início do acolhimento; § 10º No caso de acolhimento de mãe nutriz a comunidade terapêutica deverá encaminhar cópia da certidão de nascimento da criança. § 11º A ausência da certidão de nascimento de filho(a) de mãe nutriz impede o ateste da fatura, devendo a comunidade terapêutica providenciar a emissão do documento e remessa de cópia à SENAPRED. Art. 21. O valor a ser pago pelos serviços de acolhimento será calculado de acordo com o demonstrado na fatura emitida pelo SISCT, após a validação do representante legal do contrato ou a procurador legalmente habilitado e designado pelo representante. § 1º Os dias de efetivo acolhimento serão considerados pelo sistema, incluindose o dia da entrada e o dia da saída do acolhido na vaga custeada pelo Governo Federal no programa da SENAPRED, independentemente de horário de ingresso ou saída. § 2º Na hipótese de o acolhimento ter início ou término, consideradas todas as causas interruptivas, durante o mês de apuração, o valor será calculado de forma proporcional aos dias de efetivo acolhimento, obtido pela divisão do número de dias do mês de apuração (28, 29, 30 ou 31) pelos dias em que se efetivou o serviço, e levando em consideração o tipo de vaga ocupada. § 3º Em caso de novo acolhimento em vaga ocupada anteriormente, o pagamento somente será calculado a partir do dia seguinte à desocupação da vaga. § 4º O valor a ser pago pelos serviços prestados será calculado no momento da validação da fatura de acolhidos no SISCT pelo representante da comunidade terapêutica. Art. 22. Realizado o ateste da fatura pelo fiscal do contrato, caberá ao Ordenador de Despesas autorizar o respectivo pagamento, observadas as condições estabelecidas no presente artigo, além das demais normas aplicáveis à espécie. Parágrafo único. A cada pagamento será realizada consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) para verificar a manutenção das condições de habilitação. Art. 23. A análise da fatura de pagamento será iniciada após o recebimento por meio eletrônico (e-mail) de toda documentação prevista no art. 20 desta Portaria, cujo envio deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços. Parágrafo único. A juntada da documentação, de que trata este artigo, será incorporada ao SISCT, e após a implementação, sua utilização será obrigatória. Art. 24. A ausência de quaisquer dos documentos exigidos no Art. 21 desta Portaria, importará na rejeição da Fatura no SISCT, com a notificação da Contratada, por email, via Sistema Eletrônico de Informação (SEI) para a sua regularização. Art. 25. A entidade contratada deverá manter cadastro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. Art. 26. Em caso de indisponibilidade do SISCT ou impossibilidade técnica de seu uso, devidamente comprovadas, a SENAPRED, poderá autorizar o envio por meio físico de planilha com a relação dos acolhimentos e dos documentos exigidos nesta Portaria. Seção VII Art. 27. A SENAPRED fará a inclusão no SISCT do prazo de duração do Projeto Terapêutico encaminhado pela Comunidade Terapêutica no seu processo de habilitação. Art. 28. Cada indivíduo poderá ser acolhido por até 12 (doze) meses, consecutivos ou intercalados, no interregno de 24 (vinte e quatro) meses. Parágrafo único. Conforme art. 6º, § 1º da Resolução nº 01/2015 - CONAD, no período de até 06 (seis) meses subsequente ao último desligamento, o novo acolhimento deverá ocorrer mediante justificativa fundamentada da equipe da comunidade terapêutica, com anuência de serviço integrante da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, a qual deverá ser inserida no Plano Individual de Atendimento - PIA. Art. 29. Em casos de acolhidos que necessitem prolongar o período de permanência na Comunidade Terapêutica e seu projeto terapêutico seja menor que 12 (doze) meses, deverá a entidade encaminhar à SENAPRED a comprovação mensal dos serviços prestados e relatório assinado por profissional da equipe multidisciplinar com formação condizente com as atividades oferecidas no Programa de Acolhimento. Art. 30. O Plano Individual de Atendimento - PIA, na forma prevista pelo § 6º do artigo 23-B da Lei nº 11.343/2006, deverá ser elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contínuos a contar do acolhimento. Art. 31. Conforme parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 01/2015 - CONAD, a comunidade terapêutica deverá atuar de forma integrada, desde o início de seu Seção VIII Art. 32. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela entidade contratada, sem justificativa aceita pela SENAPRED, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, de 5% do valor do contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a entidade ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada no inciso III deste artigo. § 1º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, inclusive responsabilização da entidade por eventuais perdas e danos causados à Administração Pública. § 2º As sanções previstas neste artigo são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. § 3º A multa, de que trata o inciso II, deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela SENAPRED. § 4º Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente em favor da entidade. § 5º Caso o valor de que trata o § 4º seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativa ou judicialmente, se necessário. § 6º Se a entidade falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciada no SICAF e nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei n.º 10.520/2002, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento contratual e nas demais cominações legais. § 7º Em qualquer hipótese de aplicação de sanções serão assegurados à entidade o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 8º As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. Seção IX Art. 33. O controle biométrico será incorporado ao SISCT e, após a implantação, seu uso será obrigatório. CAPÍTULO III Art. 34. A presente Portaria aplica-se a todos os contratos vigentes ou que vierem a ser celebrados com as Comunidades Terapêuticas, sob a responsabilidade da SENAPRED. Art. 35. A SENAPRED poderá 10:42 11/01/2021expedir atos complementares necessários à execução da matéria disciplinada nesta Portaria, cabendo à Diretoria de Prevenção, Cuidados e Reinserção Social prestar o apoio administrativo e executivo necessário à sua implementação. Art. 36. Fica revogada a Portaria SENAPRED/MC nº 1, de 12 de novembro de 2019. Art. 37. Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação. ONYX DORNELLES LORENZONI |
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