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Norma: DECRETOÓrgão: Prefeitura do Município de São Paulo
Número: 60050 Data Emissão: 07-01-2021
Ementa: Prorroga até 19 de janeiro de 2021 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do “caput” do artigo 12 e o artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, altera os Decretos nº 59.283, de 2020, e nº 59.337, de 7 de abril de 2020, bem como dispõe sobre parcerias e concessões com o setor privado. (ESTENDE ATÉ 19 DE JANEIRO DE 2021)
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 8 jan. 2021, p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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PREFEITURA DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL Nº 60.050, DE 7 DE JANEIRO DE 2021
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 8 jan. 2021, p.1
ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 59.283, DE 16-03-2020
ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 59.337, DE 07-04-2020

Prorroga até 19 de janeiro de 2021 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do “caput” do artigo 12 e o artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, altera os Decretos nº 59.283, de 2020, e nº 59.337, de 7 de abril de 2020, bem como dispõe sobre parcerias e concessões com o setor privado.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam prorrogados até 19 de janeiro de 2021 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do “caput” do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283, 16 de março de 2020.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o “caput” deste artigo não se aplica:

I - aos atendimentos presenciais para exames médicos admissionais em candidatos a ingresso no serviço público municipal;

II - às licitações, contratos e parcerias e instrumentos congêneres;

III - aos processos e expedientes administrativos que versem acerca de direito que decairá ou pretensão que prescreverá até o final do corrente exercício, em especial os processos e expedientes disciplinares e fiscais;

IV - para impugnações de decisões tomadas pela Câmara de Conciliação de Precatórios.

Art. 2º Os artigos 15-A e 23 do Decreto nº 59.283, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15-A. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania fica autorizada, de forma extraordinária, a receber bens em doação ou comodato, bem como doações de direitos e serviços que possuam relação com o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas e jurídicas, obedecido o procedimento especial previsto neste artigo que vigorará enquanto durar a pandemia.

.......................................................................

§ 8º Fica delegada competência para a Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania autorizar o recebimento e formalizar os instrumentos jurídicos indicados nos §§ 6º e 7º deste artigo.

..................................................................”(NR)

“Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência.” (NR)

Art. 3º O § 1º do artigo 3º e o artigo 13 do Decreto nº 59.337, de 7 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ....................................................

§ 1º A Secretaria Executiva do Cidade Solidária será exercida pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

.................................................................” (NR)

“Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, vigendo enquanto perdurar a situação de emergência decretada no Município de São Paulo.” (NR)

Art. 4º Todas as disposições relativas ao programa instituído pelo Decreto nº 59.337, de 2020, permanecerão válidas durante a situação de emergência no Município de São Paulo.

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão apresentar à Secretaria de Governo Municipal - SGM, até 22 de janeiro de 2021, relação de todas as parcerias e concessões com o setor privado em execução ou em planejamento, no respectivo órgão ou entidade.

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta não poderão realizar licitação, celebrar contratos e aditivos relativos a parcerias e concessões com o setor privado, sem prévia ciência e manifestação da Secretaria de Governo Municipal.

Parágrafo único. A vedação constante do “caput” deste artigo não se aplica aos ajustes com organizações sociais e entidades da sociedade civil, celebrados com fundamento
na Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, e no Decreto nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, bem como aos contratos celebrados no âmbito do Decreto nº 58.200, de 19 de abril de 2018.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de janeiro de 2021 no que tange ao seu artigo 1º, revogados os incisos I, II e III do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 59.337, de 7 de abril de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2021, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 7 de janeiro de 2021.

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