Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
Norma: DECRETO | Órgão: Prefeitura do Município de São Paulo |
Número: 60050 | Data Emissão: 07-01-2021 |
Ementa: Prorroga até 19 de janeiro de 2021 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do “caput” do artigo 12 e o artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, altera os Decretos nº 59.283, de 2020, e nº 59.337, de 7 de abril de 2020, bem como dispõe sobre parcerias e concessões com o setor privado. (ESTENDE ATÉ 19 DE JANEIRO DE 2021) | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 8 jan. 2021, p.1 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
PREFEITURA DE SÃO PAULO DECRETO MUNICIPAL Nº 60.050, DE 7 DE JANEIRO DE 2021 Prorroga até 19 de janeiro de 2021 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do “caput” do artigo 12 e o artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, altera os Decretos nº 59.283, de 2020, e nº 59.337, de 7 de abril de 2020, bem como dispõe sobre parcerias e concessões com o setor privado. BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: Art. 1º Ficam prorrogados até 19 de janeiro de 2021 os períodos de suspensão dos prazos a que se referem o inciso VII do “caput” do artigo 12 e o artigo 20, ambos do Decreto nº 59.283, 16 de março de 2020. Parágrafo único. A suspensão de que trata o “caput” deste artigo não se aplica: I - aos atendimentos presenciais para exames médicos admissionais em candidatos a ingresso no serviço público municipal; II - às licitações, contratos e parcerias e instrumentos congêneres; III - aos processos e expedientes administrativos que versem acerca de direito que decairá ou pretensão que prescreverá até o final do corrente exercício, em especial os processos e expedientes disciplinares e fiscais; IV - para impugnações de decisões tomadas pela Câmara de Conciliação de Precatórios. Art. 2º Os artigos 15-A e 23 do Decreto nº 59.283, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15-A. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania fica autorizada, de forma extraordinária, a receber bens em doação ou comodato, bem como doações de direitos e serviços que possuam relação com o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas e jurídicas, obedecido o procedimento especial previsto neste artigo que vigorará enquanto durar a pandemia. ....................................................................... § 8º Fica delegada competência para a Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania autorizar o recebimento e formalizar os instrumentos jurídicos indicados nos §§ 6º e 7º deste artigo. ..................................................................”(NR) “Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência.” (NR) Art. 3º O § 1º do artigo 3º e o artigo 13 do Decreto nº 59.337, de 7 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .................................................... § 1º A Secretaria Executiva do Cidade Solidária será exercida pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania. .................................................................” (NR) “Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, vigendo enquanto perdurar a situação de emergência decretada no Município de São Paulo.” (NR) Art. 4º Todas as disposições relativas ao programa instituído pelo Decreto nº 59.337, de 2020, permanecerão válidas durante a situação de emergência no Município de São Paulo. Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão apresentar à Secretaria de Governo Municipal - SGM, até 22 de janeiro de 2021, relação de todas as parcerias e concessões com o setor privado em execução ou em planejamento, no respectivo órgão ou entidade. Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta não poderão realizar licitação, celebrar contratos e aditivos relativos a parcerias e concessões com o setor privado, sem prévia ciência e manifestação da Secretaria de Governo Municipal. Parágrafo único. A vedação constante do “caput” deste artigo não se aplica aos ajustes com organizações sociais e entidades da sociedade civil, celebrados com fundamento Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de janeiro de 2021 no que tange ao seu artigo 1º, revogados os incisos I, II e III do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 59.337, de 7 de abril de 2020. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2021, 467º da fundação de São Paulo. BRUNO COVAS, PREFEITO Publicado na Casa Civil, em 7 de janeiro de 2021. |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |