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Norma: MEDIDA PROVISÓRIAÓrgão: Presidente da Republica
Número: 1025 Data Emissão: 31-12-2020
Ementa: Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 31 dez. 2020, Seção I, Edição Extra D, p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Lei Federal nº 14.159, de 02-06-2021 - Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de ampliar o prazo para cumprimento do disposto no § 6º do art. 44 da referida Lei.
ALTERADA pelo Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 18, de 02-04-2021 - A Medida Provisória nº 1.025, de 31 de dezembro de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
ALTERA a Lei Federal nº 13.146, de 06-07-2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.025, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 31 dez. 2020, Seção I, Edição Extra D, p.1
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 06-07-2015
ALTERADA PELO ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 18, DE 02-04-2021

Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 125. ..........................................................................................................
.....................................................................................................................................

II - § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses;

............................................................................................................................"

(NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Gilson Machado Guimarães Neto

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