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| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
| Número: 3632 | Data Emissão: 21-12-2020 |
| Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028 (ESD28). | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 22 dez. 2020, Seção 1, p.96 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 3.632, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028 (ESD28). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Esta Portaria altera o Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028 (ESD28), que passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO I-A "Art. 244-A. Fica instituída a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028 (ESD28), com o objetivo geral de nortear as ações relativas à Saúde Digital para o período de 2020 a 2028, observado o disposto na Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS)." (NR) "Art. 244-B. A ESD28 tem como visão implementar, até 2028, a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), para que seja estabelecida e reconhecida como a plataforma digital de inovação, informação e serviços de saúde, em benefício de usuários, cidadãos, pacientes, comunidades, gestores, profissionais e organizações de saúde. "(NR) "Art. 244-C. A ESD28 possui os seguintes objetivos: I - estabelecer modelo de governança por meio do Comitê Gestor de Saúde Digital (CGSD) e desenvolver a ESD28 sob a liderança do Ministério da Saúde (MS), incorporando a contribuição ativa dos atores externos que participam das plataformas de colaboração; II - promover a implementação de políticas de informatização dos sistemas de saúde nos três níveis de atenção, acelerando a adoção de sistemas de prontuários eletrônicos e de gestão hospitalar como parte integrante dos serviços e processos de saúde; III - promover a partir da RNDS o suporte às melhores práticas clínicas, por meio de serviços e aplicativos desenvolvidos no MS bem como outras aplicações que sejam desenvolvidas pela plataforma de colaboração; IV - promover o engajamento de pacientes e cidadãos, para a adoção de hábitos saudáveis e para o gerenciamento de sua saúde, da família e da comunidade, auxiliando na construção dos sistemas de informação para o seu uso; V - promover a formação e capacitação de profissional de Informática em Saúde, bem como o reconhecimento desses profissionais; VI - induzir por meio da RNDS, o trabalho colaborativo em todos os setores da saúde para que tecnologias, conceitos, padrões, modelos de serviços, políticas e regulações sejam postos em prática; e VII - criar um ecossistema de inovação que aproveite ambiente de interconectividade em saúde, estabelecendo-se como um grande laboratório de inovação aberta, sujeito às diretrizes, normas e políticas prescritas pela Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS)."(NR) "Art. 244-D. A ESD28 é composta por dois instrumentos: I - Plano de Ação para a Saúde Digital 2020-2028; e II - Plano de Monitoramento e Avaliação (M&A) de Saúde Digital."(NR) "Art. 244-E. O Plano de Ação para a Saúde Digital 2020-2028 deverá conter: I - o conjunto de ações e subações a serem executadas, considerando os objetivos previstos no art. 244-C; II - os recursos necessários para a implementação da ESD28; e III - o responsável pela execução das ações e subações e por seu acompanhamento periódico." (NR) "Art. 244-F. O Plano de Monitoramento e Avaliação de Saúde Digital deverá conter: I - as atividades necessárias para o alcance das ações e subações previstas no Plano de Ação e para que este se mantenha consistente e sistematicamente aderente à visão da ESD28; e II - indicadores de saúde, metas, mecanismos e metodologias para avaliar a implementação da ESD28." (NR) "Art. 244-G. A governança da ESD28 será de responsabilidade do Comitê Gestor de Saúde Digital (CGSD), nos termos do Capítulo I-B deste Título." (NR) "Art. 244-H. A ESD28 e os relatórios de monitoramento e avaliação serão divulgados no sítio eletrônico https://saudedigital.saude.gov.br." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO PAZUELLO |
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