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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2286 Data Emissão: 19-11-2020
Ementa: Estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina e revoga a Resolução CFM nº 2.159/17, publicada no D.O.U. de 1º de fevereiro de 2017, Seção I, p. 113-114.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 4 dez. 2020, p.172-173
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.286, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 4 dez. 2020, p.172-173
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.159, DE 26-01-2017

Estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina e revoga a Resolução CFM nº 2.159/17, publicada no D.O.U. de 1º de fevereiro de 2017, Seção I, p. 113-114.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO as disposições contidas nas Instruções Normativas TCU nº 87, de 12 de agosto de 2020, nº 84, de 22 de abril de 2020, e nº 71, de 28 de novembro de 2012, além das Decisões Normativas editadas anualmente pelo Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e nas Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.020, de 18 de fevereiro de 2005, nº 1.132, de 21 de novembro de 2008, e nº 1.330, de 18 de março de 2011;

CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária realizada em 19 de novembro de 2020, resolve:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Os relatórios de gestão e peças complementares que constituirão os processos de prestação de contas dos dirigentes e demais responsáveis por atos de gestão administrativa, financeira e patrimonial, abrangidos pela Lei nº 3.268/57, serão organizados e apresentados ao Conselho Federal de Medicina de acordo com as disposições constantes nesta resolução.

§ 1º A apresentação da prestação de contas deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de encerramento do correspondente exercício financeiro.

§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo somente poderá ser prorrogado pelo Conselho Federal de Medicina, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada pela autoridade máxima do Conselho de Medicina respectivo, sob pena de configurar infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial ou poderá ser suspenso se configurada qualquer uma das seguintes situações:

I - quando do exame do processo resultar inspeção;

II - quando for determinado o sobrestamento do julgamento do processo de prestação de contas em decorrência de haver tramitação de processo de denúncia, representação, inquérito, inspeção, auditoria ou outros fatos cuja decisão a ser proferida possa afetar o mérito das respectivas contas.

Art. 2º As prestações de contas somente serão consideradas oficialmente entregues se contiverem todas as peças exigidas nesta resolução, acompanhadas das devidas formalidades, podendo o setor competente, caso descumprida tal condição, devolver o processo à sua origem, permanecendo o Conselho de Medicina em situação de inadimplência quanto ao dever de prestar contas.

Art. 3º Verificada a omissão no dever de prestar contas, o plenário do Conselho Federal de Medicina nomeará comissão específica para apurar o ocorrido, em processo de tomada de contas especial, na forma da Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, posteriormente encaminhando o resultado da apuração ao Tribunal de Contas da União para as providências cabíveis.

Parágrafo único - No curso do exame do processo de tomada e prestação de contas, a comissão ordenará as diligências que entender necessárias, estipulando o prazo de até 15 (quinze) dias para seu cumprimento, salvo nos casos em que a natureza do atendimento exija prazo diferenciado.

CAPÍTULO II
Da Prestação de Contas Anual do CFM

Art. 4º Após a manifestação da Comissão de Tomada de Contas e emissão de relatório e parecer de auditores independentes, a prestação de contas do Conselho Federal de Medicina, de cada exercício, será apreciada pelo plenário.

Parágrafo único - Após apreciação e finalização do processo pelo plenário do CFM, a prestação de contas será apresentada ao Conselho Pleno Nacional.

CAPÍTULO III
Da Prestação de Contas Anual dos CRMs

Art. 5º As prestações de contas dos Conselhos Regionais de Medicina, de cada exercício, serão tecnicamente apreciadas pelo Setor de Controle Interno do CFM, que emitirá opinião sobre a conformidade das peças de que trata o Capítulo IV desta resolução.

§ 1º O tesoureiro do Conselho Federal de Medicina levará ao conhecimento do plenário a relação das prestações de contas que não puderam ser apreciadas no prazo legal, assinalando as causas impeditivas e as medidas saneadoras.

Art. 6º Os processos de prestação de contas dos Conselhos Regionais de Medicina somente serão apreciados definitivamente após a realização, in loco, de auditoria contábil, financeira, administrativa e patrimonial pelo Setor de Controle Interno do CFM, área responsável por emitir relatório e parecer sobre as respectivas contas.

§ 1º A auditoria anual nas contas tem como objetivos fomentar a boa governança pública, aumentar a transparência, provocar melhorias na prestação de contas, induzir a gestão pública para resultados e fornecer segurança sobre:

I - a legalidade e a regularidade dos atos e contratos da gestão;

II - a confiabilidade das demonstrações financeiras;

III - o desempenho da gestão.

§ 2º Após a elaboração do respectivo relatório de auditoria, o Conselho Regional de Medicina terá 30 (trinta) dias de prazo para encaminhar resposta ao Conselho Federal de Medicina sobre os apontamentos indicados, que deverá conter, no mínimo, a especificação do item, as causas que proporcionaram as ocorrências e as medidas saneadoras que assegurem a regularização do apontamento.

§ 3º O resultado dos trabalhos realizados pelo Setor de Controle Interno do CFM será encaminhado ao conselheiro tesoureiro, a quem caberá proferir relatório e voto a ser apreciado pelo plenário do Conselho Federal de Medicina.

CAPÍTULO IV
Do Conteúdo, Forma, Divulgação e Prazos

Seção I
Divulgação de informações

Art. 7º Os processos de contas serão divulgados e atualizados exclusivamente por meio do sítio oficial dos Conselhos de Medicina, em seção específica, com chamada na página inicial sob o título "Transparência e Prestação de Contas", assegurando que as contas lá permaneçam disponíveis por um período mínimo de 5 (cinco) anos a contar do encerramento do exercício financeiro a que se referem, conforme requisitos estabelecidos no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação, da seguinte forma:

I - publicação até o encerramento do exercício financeiro de informações sobre:

a) os objetivos, as metas, os indicadores de desempenho definidos para o exercício e os resultados por eles alcançados, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à missão do Conselho;

b) o valor público em termos de produtos e resultados gerados, preservados ou entregues no exercício e a capacidade de continuidade em exercícios futuros;

c) as principais ações de supervisão, controle e correição adotadas pelo Conselho para a garantia de legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos;

d) a estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço, telefones e horários de atendimento ao público;

e) os programas/processos, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto, com indicação dos valores alcançados no período e acumulado no exercício;

f) os repasses ou as transferências de recursos financeiros;

g) a execução orçamentária e financeira detalhada;

h) as licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

i) a remuneração e o subsídio recebidos por ocupante de cargo, função e emprego público, incluídos os auxílios de representação, as diárias, os jetons e outras vantagens pecuniárias; e

j) o contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).

§ 1° A partir do exercício de 2021 a divulgação das informações estabelecidas no inciso I, letras "a" a "e", deste artigo deverá ser realizada até o final do primeiro trimestre de cada exercício, e essas informações devem ser atualizadas sempre que mudanças ocorrerem ou, no máximo, ao final de cada semestre.

§ 2° As informações a serem divulgadas referentes ao inciso I, letras "f" a "j", deste artigo deverão ser atualizadas em tempo real ou na periodicidade de ocorrência dos eventos, conforme estabelecido no art. 48, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2001 e no art. 8º, § 3º, inciso VI, da Lei nº 12.527/2011.

§ 3° Caso algum Conselho de Medicina esteja inserido no rol de entidades que terão contas julgadas pelo Tribunal de Contas da União, também deverá encaminhar e/ou publicar as peças complementares definidas anualmente por meio de decisão normativa específica daquela Corte de contas.

§ 4º A seção mencionada no caput deste artigo deverá apresentar, também, links para todos os relatórios e informes de fiscalização produzidos pelos órgãos do sistema de controle interno (CGU) e de controle externo (TCU) durante o exercício financeiro, com as eventuais providências adotadas em decorrência dos apontamentos da fiscalização, bem como os resultados das apurações realizadas pelo TCU em processos de representação relativa ao exercício financeiro e as providências adotadas.

I - publicação, após o encerramento do exercício financeiro, das demonstrações contábeis, acompanhadas das respectivas notas explicativas, do relatório de gestão na forma de relato integrado e, se aplicável, do certificado de auditoria, bem como dos documentos e informações de interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que regem as atividades dos Conselhos de Medicina no prazo estabelecido anualmente em decisão normativa do Tribunal de Contas da União.

II - publicação do Rol de Responsáveis na forma especificada na Seção III deste Capítulo.

Seção II
Da Elaboração e Apresentação das Peças

Subseção I
Relatório de Gestão

Art. 8º O relatório de gestão dos Conselhos de Medicina, na forma de relato integrado, será elaborado em conformidade com os elementos de conteúdo estabelecidos nas decisões normativas expedidas anualmente pelo Tribunal de Contas da União e pelos princípios contidos no art. 4º da IN-TCU 84/2020.

Subseção II
Das Demonstrações Contábeis

Art. 9º A elaboração das demonstrações contábeis será realizada com observância às normas contábeis vigentes, especialmente: Lei nº 4.320/1964, Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC TSP (NBC TSP 16), Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e legislação correlata.

Subseção III
Das Notas Explicativas

Art. 10. As notas explicativas, que devem ser elaboradas de acordo com as Normas Brasileira de Contabilidade, são parte integrante das demonstrações contábeis e precisam oferecer descrições narrativas e informações adicionais de itens apresentados no corpo das seguintes demonstrações contábeis: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial Comparado, Demonstração das Variações Patrimoniais e Demonstração dos Fluxos de Caixa.

Subseção IV
Da Comissão de Tomada de Contas

Art. 11. Apresentação do parecer da Comissão de Tomada de Contas ou equivalente, indicando a apreciação e a manifestação sobre as contas do exercício em análise.

Subseção V
Da Assembleia Geral dos Médicos

Art. 12. Apresentação da ata da assembleia geral dos médicos, indicando a apreciação e a manifestação sobre as contas do exercício em análise.

Parágrafo único - Deverá ser anexada cópia das publicações dos editais de convocações realizadas na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, contendo data, horário, local da reunião, ordem do dia e um resumo das matérias a serem deliberadas, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

Subseção VI
Da Declaração de Bens e Rendas

Art. 13. Confecção de declaração que os gestores estão em dia com a apresentação das declarações de bens e rendas a que alude a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, a ser confeccionada nos termos da Instrução Normativa TCU nº 87, de 12 de agosto de 2020.

§ 1º A remessa da cópia da declaração prevista no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, deverá ser realizada mediante autorização de acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF e eventuais retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, conforme formulário constante do Anexo Único da Instrução Normativa TCU nº 87/2020.

§ 2º As unidades de pessoal dos Conselhos de Medicina remeterão anualmente, ao Tribunal de Contas da União (TCU), a lista atualizada dos agentes públicos cujas autorizações foram obtidas nos termos do § 1º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias após a data-limite estipulada pela RFB para entrega da DIRPF.

§ 3º A lista deverá ser enviada em meio eletrônico, por intermédio da solução de tecnologia da informação disponibilizada pelo TCU, com acesso concedido aos gestores das unidades de pessoal de cada Conselho de Medicina, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - Nome completo;

III - Cargo ou função;

IV - Data da posse, do efetivo exercício ou da assinatura do contrato;

V - Data do afastamento definitivo (aposentadoria, exoneração ou demissão),  se for o caso; e

VI - Informação se foi ou não autorizado o acesso.

Seção III
Do Rol de Responsáveis

Art. 14. São responsáveis pela gestão e comporão o rol de responsáveis os titulares e os respectivos substitutos que, durante o exercício ou período a que se referirem as contas, sejam membros da diretoria ou que tenham exercido ato de gestão que possa afetar o alcance de objetivos ou causar impacto na legalidade, economicidade, eficiência ou eficácia da gestão do Conselho de Medicina, com as seguintes informações:

a) Nome e número no Cadastro de Pessoa Física (CPF), em formato definido pelo TCU que resguarde a privacidade dos responsáveis: composto com a substituição dos três primeiros algarismos e os dois últimos, como no exemplo: "***456789**";

b) Identificação da natureza da responsabilidade (cargos ou funções exercidas);

c) Indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;

d) Identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União ou em documento de divulgação equivalente; e

e) Endereço de correio eletrônico institucional.

Parágrafo único - A publicação na seção "Transparência e Prestação de Contas" e o Rol de Responsáveis serão atualizados em tempo real ou na periodicidade de ocorrência dos eventos do rol de responsáveis no sítio oficial dos Conselho de Medicina.

CAPÍTULO V
Do Julgamento das Contas

Art. 15. As decisões nos processos de prestação de contas podem ser preliminares ou definitivas.

§ 1º Preliminar é a decisão pela qual, antes da análise do mérito das contas, resolve-se sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis, ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2º Definitiva é a decisão do Conselho Federal de Medicina baseada no resultado dos trabalhos de que trata o art. 6º desta resolução, nos quais se julgam as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de
gestão do responsável;

II - regulares com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte evidência de apropriação indébita ou danos aos Conselhos Regionais e/ou Federal de Medicina;

III - irregulares, quando houver indícios de quaisquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; e

c) apropriação indébita, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 3º Diante de indícios da prática de quaisquer das condutas previstas no inciso III do § 2º supra, a autoridade competente deve imediatamente, antes da instauração de tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos.

§ 4º Em caso de abertura de tomada de contas especial, o Tribunal de Contas da União deverá ser imediatamente informado.

CAPÍTULO VI
Da Apresentação Mensal das Contas pelos CRMs

Art. 16. O processo mensal de prestação de contas dos Conselhos Regionais de Medicina será organizado e apresentado de forma eletrônica ao Conselho Federal de Medicina no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do mês, sob pena
de apuração de responsabilidade administrativa.

I - é atribuição do conselheiro tesoureiro a remessa mensal de balanços e demonstrativos contábeis ao Conselho Federal de Medicina.

II - os processos mensais serão compostos pelas seguintes peças:

a) comparativo analítico da receita (no período e até o período);

b) comparativo analítico da despesa liquidada (no período e até o período);

c) balanço orçamentário;

d) balanço financeiro, de forma sintética;

e) balanço patrimonial comparado com o do mês anterior;

f) demonstração das variações patrimoniais;

g) parecer da Comissão de Tomada de Contas, composta por conselheiros nomeados pelo Plenário do Conselho de Medicina;

h) ata do plenário do Conselho de Medicina contendo o resultado da apreciação do parecer da Comissão de Tomada de Contas;

i) demonstrativo de cota-parte devida ao Conselho Federal de Medicina; e

j) conciliação bancária, acompanhada dos respectivos extratos bancários.

III - os processos serão examinados pelo Setor de Controle Interno do Conselho Federal de Medicina, que emitirá análise técnica e a encaminhará para apreciação do conselheiro tesoureiro, para posterior emissão de parecer e apresentação ao plenário.

§ 1º O conselheiro tesoureiro do Conselho Federal de Medicina dará ciência aos Conselhos Regionais de Medicina quanto a eventuais pendências e/ou irregularidades.

§ 2º Na hipótese de haver pendências e/ou irregularidades sanáveis, o conselheiro tesoureiro do Conselho Federal de Medicina concederá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para a respectiva complementação ou correção, assinalando também a data para a nova remessa das peças ao Conselho Federal de Medicina.

§ 3º As irregularidades insanáveis serão comunicadas ao responsável pelo envio das peças, as quais estarão sujeitas a auditorias contábeis e financeiras pelo Conselho Federal de Medicina, além de medidas legais perante o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO VII
Da Guarda de Documentos

Art. 17. Os Conselhos de Medicina deverão manter, em perfeito estado de conservação, para fins de fiscalização, documentos dos atos de gestão financeira e administrativa que comprovem as informações constantes nos processos de prestações de contas, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir da decisão definitiva de julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Conselho Federal de Medicina.

CAPÍTULO VIII
Da Emissão e Formalização dos Livros Contábeis

Art. 18. Os livros diário e razão constituem fontes de informações contábeis permanentes, sendo neles registradas as transações que afetam ou possam vir a afetar a situação patrimonial, e devem ficar à disposição dos usuários e dos órgãos de controle, na unidade contábil, pelo prazo estabelecido em legislação específica.

§ 1º Os Conselhos de Medicina devem desenvolver procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos livros diário e razão, cuja autoria, autenticidade, integridade e assinatura poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 2º Os documentos natodigitais, aqueles criados originalmente em meio eletrônico, assinados na forma do parágrafo anterior, são considerados originais.

§ 3º Os livros eletrônicos serão assinados digitalmente pelo dirigente máximo do Conselho de Medicina e do contabilista legalmente habilitado e com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição.

I - Os registros contábeis devem ser validados por contabilistas, com base em documentação hábil e em conformidade com as normas e as técnicas contábeis.

II - Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio eletrônico ou magnético, desde que assinados e autenticados, em observância à norma brasileira de contabilidade que trata da escrituração em forma eletrônica.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o responsável à apuração prevista no art. 3º desta Resolução.

Art. 19. Revogam-se a Resolução CFM nº 2.159/17, publicada no D.O.U. de 1º de fevereiro de 2017, Seção I, p. 113-114, e as demais disposições em contrário.

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente do Conselho

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesouraria

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