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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2283 | Data Emissão: 01-10-2020 |
Ementa: Altera a redação do item 2 do inciso II, "Pacientes das técnicas de RA", da Resolução CFM nº 2.168/2017, aprimorando o texto do regulamento de forma a tornar a norma mais abrangente e evitar interpretações contrárias ao ordenamento jurídico. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 27 nov. 2020, p.391 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.294, de 27-05-2021 - Adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida - sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudam a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos, tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM nº 2.168, publicada no DOU de 10 de novembro de 2017, Seção 1, pág. 73. | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.283, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020 Altera a redação do item 2 do inciso II, "Pacientes das técnicas de RA", da Resolução CFM nº 2.168/2017, aprimorando o texto do regulamento de forma a tornar a norma mais abrangente e evitar interpretações contrárias ao ordenamento jurídico. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009; e CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da atuação médica em toda a República e, ao mesmo tempo, disciplinadores da atividade médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho técnico e moral da medicina, nos termos dos arts. 2º e 15, alínea "h", da Lei nº 3.268/1957; CONSIDERANDO a necessária observância do princípio da isonomia, insculpido na Constituição Federal (art. 5º, caput); CONSIDERANDO a autonomia profissional do médico, nos termos do inciso VII do Capítulo I, "Princípios fundamentais", do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018); CONSIDERANDO a atual redação da Resolução CFM nº 2.168/2017; e CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária desta autarquia em 1º de outubro de 2020, resolve: Art. 1º Alterar a redação do item 2 do inciso II, "Pacientes das técnicas de RA", da Resolução CFM nº 2.168/2017, publicada no DOU de 10 de novembro de 2017, Seção I, p. 73, que passará a ser a seguinte: II. (...) 2. É permitido o uso das técnicas de RA para heterossexuais, homoafetivos e transgêneros. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO |
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