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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 342 | Data Emissão: 10-11-2020 |
Ementa: Dispõe sobre o parcelamento de anuidades no âmbito deste Regional e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 20 nov 2020, p.249 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO Dispõe sobre o parcelamento de anuidades no âmbito deste Regional e dá outras providências. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições da Lei nº. 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045/58, e, CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO que as anuidades em atraso constituem grave problema para os Conselhos Regionais, pois caracterizam aumento fictício do patrimônio; CONSIDERANDO a grande perda do poder aquisitivo da classe médica, caracterizada por ausência de política de recomposição dos valores de remuneração; CONSIDERANDO o Acórdão nº 1.793/2008 - TCU - 2ª Câmara, no qual exarou determinação para que os Conselhos de Fiscalização Profissional examinem as solicitações de quitação fracionada dos débitos à luz dos princípios da economicidade, da racionalização administrativa e da eficiência; CONSIDERANDO o decidido na Reunião de Diretoria realizada em 10/11/2020 e Reunião Plenária realizada em 12/11/2020, resolve: Art. 1º - Fica facultado aos médicos regularmente inscritos, bem como às empresas registradas no CREMESP, o parcelamento das anuidades em atraso, referentes a exercícios anteriores ao ano vigente, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); § 1º O parcelamento do ano corrente seguirá o determinado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina aplicável ao exercício. § 2º - Os débitos decorrentes de multa eleitoral, taxas de renovação de certificado, custas processuais e honorários de sucumbências das anuidades ajuizadas na Dívida Ativa da União não serão parcelados. Havendo essa situação, a primeira parcela será acrescida desses valores. Art. 2º - Os valores das anuidades em atraso serão atualizados e consolidados na data da solicitação do parcelamento. Art. 3º - Quando o pedido de parcelamento referir-se à anuidade sujeita à prescrição naquele ano, a solicitação será atendida até 30 de setembro do exercício. Parágrafo Único: Para anuidades não ajuizadas na Dívida Ativa da União, o parcelamento obedecerá à ordem cronológica de anuidades vencidas. Art. 4º - Na impossibilidade do pagamento da parcela até o vencimento, o boleto poderá ser atualizado e reemitido até 10 (dez) dias após o vencimento, mediante solicitação ao Cremesp. Parágrafo Único: Após 10 (dez) dias do vencimento, tendo o requerente solicitado ou não o boleto de prorrogação do prazo e não havendo o recolhimento da parcela, ocorrerá a interrupção do acordo, ficando o saldo devedor em débito, após a dedução das parcelas quitadas. Art. 5º - Se ocorrer interrupção do parcelamento, o requerente poderá renegociar a dívida por mais uma oportunidade, quando os valores serão regularmente corrigidos, considerando para a atualização o valor total da dívida corrigida em 1% (um por cento), a partir da data da concessão do parcelamento, deduzindo, após a correção, as parcelas quitadas. Art. 6º - Na hipótese do parcelamento de anuidades inscritas na Dívida Ativa da União, após o recolhimento da 1ª parcela, o Departamento Jurídico do Cremesp procederá com a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto o parcelamento estiver adimplente. Art. 7º - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria do Cremesp. Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cremesp nº 283, de 08 de dezembro de 2015. Homologada na 4984ª Sessão Plenária, realizada em 12/11/2020. IRENE ABRAMOVICH |
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