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| Norma: DECRETO | Órgão: Presidente da Republica |
| Número: 10491 | Data Emissão: 23-09-2020 |
| Ementa: Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 24 set. 2020, p.6-7 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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DECRETO FEDERAL Nº 10.491, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na legislação da previdência social, em especial na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, D E C R E T A : Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. .................................................................................................................. "Art. 53. O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres." (NR) "Art. 173. O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus: I - ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e II - ao salário-maternidade." (NR) "Art. 188-E. ............................................................................................................. § 8º ......................................................................................................................... I - a partir de 18 de junho de 2015 até 30 de dezembro de 2018: II - de 31 de dezembro de 2018 até 13 de novembro de 2019: "Art. 214. ................................................................................................................ § 3º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde: I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; e ............................................................................................................................................. § 19. O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo." (NR) "Art. 303. ................................................................................................................ § 1º ........................................................................................................................ I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar: II - Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos; § 1º-A A quantidade de Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia. ..................................................................................................................................." (NR) "Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. ............................................................................................................................................. § 5º Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito. § 6º A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto no § 7º e no § 12. Art. 2º O Anexo V ao Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999: I - § 20 do art. 214; e II - § 37 do art. 216. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO |
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