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Norma: PORTARIAÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 62 Data Emissão: 27-08-2020
Ementa: Aprova as novas diretrizes para o desenvolvimento das atividades de recebimento de materiais e serviços na Sede do CREMESP.
Fonte de Publicação: CREMESP - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PORTARIA CREMESP Nº 062, DE 27 DE AGOSTO DE 2020
* NÃO PUBLICADA EM DIÁRIO OFICIAL *

Aprova as novas diretrizes para o desenvolvimento das atividades de recebimento de materiais e serviços na Sede do CREMESP.

O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, e, de acordo com os termos da Resolução CFM nº 2.182/2018.

CONSIDERANDO a necessidade de readequação da forma de recebimento de materiais e serviços, conforme a Lei nº 8.666/93, visando aperfeiçoamento dos controles de fiscalização.

RESOLVE:

Capítulo I
DAS ETAPAS DO RECEBIMENTO

Art. 1º A atividade de recebimento de bens, obras e serviços deve ser realizada conforme o disposto nos arts. 73 a 76 da Lei nº 8.666, de 1993, e em consonância com as regras definidas no ato convocatório.

Art. 2º O recebimento poderá envolver até 03 (três) etapas:

I – Recebimento Simples: feito apenas pela Seção de Almoxarifado e exclusivamente para materiais e equipamentos, em relação às quantidades, marcas e especificações visuais externas, com emissão do Protocolo de Recebimento.

II – Recebimento Provisório: feito pelo Fiscal da contratação, quanto ao quantitativo, marca, especificações, garantia e prazo de entrega, com efeito de assumir a posse do material, obra ou serviço, para fins de cumprimento de prazo de entrega, com emissão do Termo de Recebimento Provisório (TRP).

III – Recebimento Definitivo: feita pelo Gestor da contratação, resultando na posterior emissão do Termo de Recebimento Definitivo (TRD), envolvendo:

a. verificação final do material, obra ou serviço, no tocante a qualidade, funcionamento, produtividade, cumprimento das especificações e obrigações estipuladas em edital, ata ou contrato, com eficácia liberatória de todas as obrigações do contratado, exceto quanto às eventuais garantias legais;

b. autorização da restituição de todas as garantias e/ou caução prestados;

c. análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pelo Fiscal e, em havendo irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicação das cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;

d. comunicação a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR).

Art. 3º Tanto Recebimento Provisório quanto o Definitivo não excluem a responsabilidade do fornecedor/contratado pelos prejuízos futuros e/ou supervenientes resultantes da incorreta execução do contrato.

Capítulo II
DO RECEBIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

Recebimento Simples

Art. 4º Todos os materiais e equipamentos, inclusive oriundos de contratação direta, serão recebidos, preliminarmente, na Seção de Almoxarifado do CREMESP, ocasião em que o funcionário responsável procederá à verificação visual do objeto entregue, notadamente quanto à quantidade, especificação e marca, em conformidade com a Ordem de Compra ou Nota de Empenho emitida.

§1º Após a verificação, não havendo nenhuma aparente divergência ou irregularidade, e ainda, desde que a entrega não tenha sido realizada por transportadora ou correios, emitirá para o fornecedor/contratado um Protocolo de Recebimento, arquivando uma cópia junto a Nota Fiscal, para depois encaminhamento ao Fiscal da contratação.

§2º Caso os materiais ou equipamentos entregues tenham como requisitante a própria Seção de Almoxarifado, o Fiscal desse setor poderá emitir diretamente o Termo de Recebimento Provisório para posterior verificação mais apurada, ou se for o caso, de imediato, o Termo de Recebimento Definitivo.

Recebimento Provisório

Art. 5º Até 03 (três) dias após o Recebimento Simples feito pela Seção de Almoxarifado, o Fiscal da contratação deverá retirar esse material e realizar o Recebimento Provisório, emitindo o TRP.

Parágrafo único. Após a emissão, o Termo deverá ser encaminhado eletronicamente para o contratado/fornecedor e, fisicamente, para o Gestor, visando a realização do Recebimento Definitivo.

Recebimento Definitivo

Art. 6º Ao receber o Termo de Recebimento Provisório, a rigor, o Gestor terá o prazo de até 05 (cinco) dias para que proceda ao Recebimento Definitivo, emitindo o TRD, podendo então, proceder ao aceite e liberação da Nota Fiscal para pagamento, junto à plataforma do Sistema Implanta Web.

Parágrafo único. Na hipótese do Recebimento Definitivo não ser procedido dentro do prazo fixado, posteriormente, o Gestor deverá apresentar as justificativas no próprio TRD.

Capítulo III
DO RECEBIMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS

Recebimento Provisório

Art. 7º No caso de obras ou serviços com previsão de pagamentos fracionados, ou serviços contínuos, os recebimentos serão feitos direta e provisoriamente pelo Fiscal responsável, mediante a emissão do Termo de Recebimento Provisório em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, servindo ao Gestor como instrumento de realização de aceite e posterior liberação de pagamento.

§1º Para as atividades descritas no caput, só haverá o Recebimento Definitivo por ocasião da entrega final da obra/projeto ou término de vigência contratual.

§2º Os pagamentos mensais ou por etapas serão feitos por intermédio dos Recebimentos Provisórios dos Fiscais, os quais serão dimensionados com base nas diretrizes do art. 2º, inc. III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.

Recebimento Definitivo

Art. 8º A emissão do Termo de Recebimento Definitivo ficará condicionada a entrega final ou término de vigência da obra ou do serviço, garantindo a conformidade da execução contratual realizada.

Parágrafo único. No caso do término contratual de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, sem possibilidade de renovações, o Recebimento Definitivo só será realizado pelo Gestor após, no mínimo, 90 (noventa) dias da rescisão, a fim de garantir a inexistência de eventuais pendências trabalhistas ou previdenciárias.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, aplicando-se aos contratos já celebrados, sem prejuízo da validade dos atos contratuais pretéritos.

Parágrafo Único. Nos contratos já celebrados, que possuem apenas a indicação do gestor, este acumulará as atribuições do fiscal, o qual poderá ser nomeado por ocasião das eventuais renovações contratuais, por meio do Termo de Nomeação de Fiscal, publicado no Portal de Compras do CREMESP.

Art. 10 Até que a Seção de Gestão de Contratos seja implementada, todas as atividades de sua responsabilidade ficarão a cargo da Seção de Licitações e Compras.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

São Paulo, 27 de agosto de 2020.

Dra. Irene Abramovich
Presidente do CREMESP    

Dr. Angelo Vattimo
Diretor 1º Secretário

PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE MATERIAIS DO ALMOXARIFADO

TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO – SEM RESSALVAS

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO – COM RESSALVAS

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