CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: PORTARIAÓrgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo
Número: 61 Data Emissão: 26-08-2020
Ementa: Aprova as novas diretrizes para o desenvolvimento das atividades de Gestão e Fiscalização da execução dos contratos.
Fonte de Publicação: CREMESP - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Resolução CFM nº 2.182, de 12-07-2018 - Dispõe sobre as instruções para a eleição, em todos os estados e no Distrito Federal, de conselheiros federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina -  Gestão 2019/2024.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PORTARIA CREMESP Nº 061, DE 26 AGOSTO DE 2020
*NÃO PUBLICADA EM DIÁRIO OFICIAL*

Aprova as novas diretrizes para o desenvolvimento das atividades de Gestão e Fiscalização da execução dos contratos.

O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, e, de acordo com os termos da Resolução CFM nº 2.182/2018.

CONSIDERANDO a necessidade de delimitação das atribuições dos gestores e fiscais, no tocante aos acompanhamentos contratuais.

RESOLVE:

Capítulo I
DAS ATIVIDADES DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 1º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual constituem o conjunto de ações a serem realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para a contratação de serviços e aquisições de bens móveis e materiais, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com a finalidade de assegurar o cumprimento das obrigações avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.

Capítulo II
DA INDICAÇÃO E NOMEAÇÃO DE GESTORES E FISCAIS

Art. 2º Nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93 e arts. 10 e 11 da Lei nº 9.507/2018, todos os contratos formalizados no âmbito do CREMESP deverão estabelecer, obrigatoriamente, os gestores e fiscais designados para as funções de gestão e fiscalização da execução, juntamente com a indicação dos respectivos suplentes, no caso de afastamento definitivo.

Art. 3º Todos os funcionários do CREMESP poderão ser designados para as funções de gestores ou fiscais de contratos, ainda que os objetos contratuais não correspondam à área de atuação desses funcionários no âmbito do Conselho.

§1º Não haverá quaisquer gratificações pelo exercício de tais funções.

§2º O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo funcionário, por não se tratar de ordem ilegal, devendo este, se for o caso, expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.

§3º Eventualmente poderá ser solicitada a contratação de terceiros para auxiliar ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da administração, desde que justificada essa necessidade.

Art. 4º As indicações dos gestores, fiscais e seus substitutos caberão aos setores requisitantes dos serviços por ocasião da elaboração dos Estudos Preliminares e Termo de Referência, instrumentos esses, indispensáveis para a requisição de novas contratações.

§1º Para as referidas indicações, deverão ser consideradas, na medida do possível, a compatibilidade com as atribuições do cargo, complexidades da fiscalização, quantitativo dos contratos por servidor e a capacidade para o desempenho das atividades.

Art. 5º As nomeações oficiais para o exercício das funções de gestores e fiscais serão realizadas por meio da Autorização de Abertura de Licitação, assinada pela presidência do CREMESP e, na sequência, pessoalmente cientificadas aos responsáveis.

Parágrafo Único. As nomeações oficiais posteriores ao início das contrações ocorrerão por meio do Termo de Nomeação de Gestor ou Fiscal, elaborado pela Seção de Gestão de Contratos, o qual também será assinado pela presidência e cientificado aos mesmos moldes.

Capítulo III
DO AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES DE GESTORES E FISCAIS

Art. 6º Durante o período de gozo de férias, tanto o gestor quanto o fiscal acumularão os encargos.

Art. 7º Por ocasião do afastamento definitivo das atividades, o gestor ou fiscal deverá comunicar, formalmente, a Seção de Gestão de Contratos (SGC), acerca do respectivo afastamento, para posterior nomeação do substituto, observando o seguinte:

I - antecedência mínima de 10 (dez) dias;

II - indicação do eventual substituto, caso haja;

III - utilização do modelo de Comunicação de Afastamento Definitivo das Atividades de Gestão ou Fiscalização, presente no Portal de Compras do CREMESP.

Parágrafo único. Os responsáveis deverão elaborar relatório registrando todas as ocorrências e demais observações havidas na execução do contrato, possibilitando a perfeita continuidade do exercício da função, por outro funcionário designado.

Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS AGENTES DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Art. 8º Independentemente da função de fiscal ou de gestor, ambos deverão adotar as seguintes condutas:

I. Compor a equipe de planejamento da contração;

II. Conhecer integralmente o objeto do contrato;

III. Manter em arquivo próprio todos os documentos referentes ao contrato e à sua fiscalização, inclusive garantia, quando houver;

IV. Atender tempestivamente às solicitações e recomendações de auditoria interna e externa.

Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES DE CONTRATOS

Art. 9º O Gestor Contratual é responsável pela administração integral do contrato, desde a sua assinatura até o encerramento, com a entrega do bem ou serviço e consequente pagamento, com liberação de todas as obrigações.

Art. 10º A função de Gestor envolverá, entre outras, as seguintes atividades:

I. Coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à fiscalização.

II. Realizar o Recebimento Definitivo dos bens, obras e serviços relacionados ao contrato, com base nas informações e documentos transmitidos pelo Fiscal.

III. Encaminhar à Seção de Gestão de Contratos as seguintes solicitações: de aditivo contratual, de prorrogação de prazo de vigência ou reequilíbrio econômico financeiro, instruindo-as com os documentos necessários, conforme orientações dessa seção.

IV. No caso de prorrogação de vigência contratual, o processo de solicitação deve ser encaminhado à Seção de Gestão de Contratos, em prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias da previsão de fim de vigência, a fim de que possa ser assegurado, em tempo hábil, o devido e regular trâmite administrativo de formalização da minuta do termo aditivo, emissão de parecer jurídico e assinatura.

V. Providenciar o processo de solicitação de nova licitação e encaminhar à Seção de Licitações e Contratos, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias de antecedência, caso não haja interesse na prorrogação do contrato atual ou o mesmo seja improrrogável.

VI. No caso de recebimento de obras, deverá providenciar um processo e encaminhar à Seção de Licitações e Contratos, instruído com os seguintes documentos:

a. Laudo Técnico da Obra;

b. Cópia das Notas Fiscais das medições realizadas;

c. Cópia das Notas de Empenho;

d. Cópia do contrato e de todos os aditivos;

e. Informações acerca de quaisquer outros valores, eventualmente pagos durante a execução da obra.

VII. Notificar a Seção de Licitação e Compras acerca de eventual descumprimento do contrato pela contratada, para que seja instaurado o respectivo processo de apuração de transgressão.

VIII. Certificar-se de que, caso tenha sido prevista a garantia contratual, a mesma tenha sido devidamente recolhida ou prestada no montante previsto e em prazo nunca inferior a vigência do contrato, notadamente nos casos de contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, quando então, deverá ser estendida para o prazo de 03 (três) meses após a vigência.

IX. Acompanhar e liberar a garantia contratual, junto a Seção de Contas a Pagar, quando for o caso.

X. Solicitar emissão, reforço, cancelamento ou anulação de Nota de Empenho e controlar o saldo do empenho e o saldo do contrato, por intermédio da plataforma do Sistema Implanta Web, no módulo de “Contratos”.

XI. Conferir a nota fiscal do serviço/material emitida pela contratada quanto aos aspectos já avaliados e atestados pelo Fiscal. Havendo alguma inconsistência, o Gestor deve devolver, imediata e motivadamente, a nota fiscal para a contratada substituí-la. De outro giro, caso não haja qualquer inconsistência, deverá realizar o atesto da Nota Fiscal no Sistema Implanta Web, no módulo “Contratos”, a fim de concretizar a realização do serviço ou o recebimento do material na quantidade e qualidade contratada, possibilitando o posterior pagamento.

XII. Verificar todos os documentos necessários para a liquidação da despesa e encaminhá-los em conjunto com a(s) nota(s) fiscal(is) para a Seção de Contas a Pagar, conforme as condições previstas no contrato. É altamente desejável que todos esses documentos sejam enviados por intermédio do Sistema Implanta Web, no módulo de Contratos, a fim de possibilitar melhor controle dos processos de pagamentos.

XIII. Implantar e manter outros controles não mencionados anteriormente que sejam considerados necessários em razão da natureza dos contratos.

Capítulo VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FISCAIS DE CONTRATOS

Art. 11 O Fiscal é responsável pela fiscalização técnica do escopo contratual, sendo um auxiliar do Gestor no tocante ao acompanhamento presencial da execução do contrato.

Art. 12 A função de Fiscal envolverá, entre outras, as seguintes atividades:

I. Dirigir-se formalmente ao representante da contratada ou a seu preposto para resolver qualquer irregularidade na execução do objeto. Toda tratativa infrutífera com a empresa contratada deverá ser comunicada formalmente ao Gestor do Contato, para que sejam adotadas as medidas administrativas cabíveis.

II. Certificar-se de que a empresa e seu preposto estejam cientes(s) das obrigações assumidas na contratação.

III. Periodicamente fazer-se presente no local da execução do contrato.

IV. Registrar todas as ocorrências, tais como: faltas, atrasos e má-execução dos serviços, por parte dos empregados da contratada, em livros ou sistema próprio. Todas as anotações referentes ao contrato devem estar agrupadas em um documento (livro, arquivo digital, ficha, etc) e após o encerramento de cada exercício financeiro, o fiscal deve abrir processo encaminhando esta documentação para a Seção de Licitações e Compras para ser arquivada junto ao processo de contratação.

V. Conferir o cumprimento do contrato englobando todas as obrigações principais e acessórias, bem como os prazos fixados.

VI. Visitar o local de execução, registrando os pontos críticos encontrados, produzindo provas documentais, datando, assinando e providenciando a assinatura do preposto da contratada, para posterior encaminhamento dessa documentação para o Gestor de Contratos, com vistas a instruir eventual procedimento de aplicação de sanção contratual.

VII. Exigir, quando for o caso, que a contratada substitua os bens/serviços que se apresentem defeituosos ou com prazo de validade vencido ou por vencer em curto prazo de tempo e que, por esses motivos, inviabilizem o Recebimento Definitivo, a guarda ou a utilização pelo CREMESP.

VIII. Recusar os serviços executados em desacordo com o pactuado e determinar desfazimento, ajustes ou correções.

IX. Comunicar, por escrito, à contratada os danos porventura causados por seus empregados, requerendo providências reparadoras.

X. Realizar o Recebimento Provisório do objeto do contrato sob sua responsabilidade, mediante termo circunstanciado, recusando, imediatamente, bens/serviços que não correspondam ao contratado.

XI. Conferir a nota fiscal dos materiais/serviços emitida pela contratada. Havendo alguma inconsistência, o Fiscal deve devolver, imediata e motivadamente, a nota fiscal para a contratada substituí-la. Estando tudo correto, o Fiscal deve certificar (atestar) provisoriamente a Nota fiscal a fim de confirmar a realização do serviço ou o recebimento do material, na quantidade, qualidade, modo e temo contratadas.

XII. Comunicar ao Gestor do Contrato a eventual subcontratação da execução, sem previsão editalícia ou sem conhecimento da Administração.

XIII. Verificar, por intermédio do preposto da contratada, a utilização pelos empregados da empresa dos equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação pertinente. E nas hipóteses de descumprimento, comunicar ao gestor de Contratos para promoção de eventual processo de aplicação de sanção contratual.

XIV. Exigir, por intermédio do preposto da contratada, a utilização de crachá e de uniforme pelos empregados da contratada e conduta compatível com o serviço público, pautada pela ética e urbanidade no atendimento.

XV. Assegurar-se de que o número de empregados alocados ao serviço pela contratada é suficiente para o bom desempenho dos serviços, levando em consideração às boas práticas de mercado e as normas que regulamentares.

XVI. Solicitar à contratada a substituição de qualquer utensílio, ferramenta ou equipamento cujo uso seja considerado prejudicial à boa conservação dos bens ou instalações, ou ainda, que não atendam às necessidades da Administração.

XVII. Cobrar da contratada, no caso de obras de engenharia, no local de execução dos serviços, o Diário de Obra, cujas folhas deverão estar devidamente numeradas e assinadas pelas partes, e onde serão feitas as anotações diárias sobre o andamento dos trabalhos tais como: indicação técnica, início e término de etapas de serviço, causas e datas de início e término de eventuais interrupções dos serviços, recebimento de material e demais assuntos que requeiram providências. Caso necessário, o fiscal poderá se valer do disposto no §3º, do art. 3º, desta Portaria.

XVIII. Nos contratos de prestação de serviços, cuja Planilha de Composição de Custos e Formação de Preços contiver a previsão de emprego de materiais, manter controle gerencial acerca da efetiva utilização ou consumo dos mesmos nos serviços prestados em favor do CREMESP, a fim de subsidiar a estimativa de futuras contratações.

XIX. Fiscalizar os registros dos empregados da contratada locados nos serviços, para verificar a regularidade trabalhista das contratações.

XX. Subsidiar o Gestor do Contrato, acerca de informações técnicas e operacionais do processo de gestão de contrato, podendo, em circunstâncias pontuais, requisitar de outros servidores do CREMESP que possuam conhecimentos técnicos específicos, as informações consideradas necessárias num prazo determinado de resposta.

XXI. Comunicar à contratada, mediante correspondência entregue pessoalmente ou por aviso de recebimento, cuja cópia deverá ser juntada aos autos, eventuais irregularidades na execução do contrato, estabelecendo prazo para a solução dos problemas apontados.

XXII. Abster-se de tomar decisões e adotar providências que ultrapassem sua área de competência.

XXIII. Aplicar, quando for o caso, as disposições apresentadas no Anexo VIII-A - Da Fiscalização Técnica, da IN nº 05/2017 MPOG, acerca da utilização do Instrumento de Medição de Resultado (IMR).

Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, aplicando-se aos contratos já celebrados, sem prejuízo da validade dos atos contratuais pretéritos.

Parágrafo Único. Nos contratos já celebrados, que possuem apenas a indicação do gestor, este acumulará as atribuições do fiscal, o qual poderá ser nomeado por ocasião das eventuais renovações contratuais, por meio do Termo de Nomeação de Fiscal ou Gestor, publicado no Portal de Compras do CREMESP.

Art. 14 Até que a Seção de Gestão de Contratos seja implementada, todas as atividades de sua responsabilidade ficarão a cargo da Seção de Licitações e Compras.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

São Paulo, 26 de agosto de 2020.

Dra. Irene Abramovich
Presidente do CREMESP    

Dr. Angelo Vattimo
Diretor 1º Secretário

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 338 usuários on-line - 1
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.