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Norma: PORTARIA | Órgão: Secretaria Municipal da Saúde/Gabinete do Secretário |
Número: 333 | Data Emissão: 00-08-2020 |
Ementa: Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 1 set. 2020, p.22-23 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE PORTARIA SMS.G Nº 333, DE 2020 Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde. O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, e: CONSIDERANDO a Lei 14.141 de 27 de março de 2006 do Município de São Paulo, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal; CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 983, de 16 de junho de 2020 da Presidência da República, que dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre licenças de softwares desenvolvidos ESTABELECE as regras e procedimentos sobre a assinatura eletrônica no âmbito dos equipamentos de saúde sob a gestão da Secretaria Municipal da Saúde. Art. 1º O uso de meio eletrônico para a formação, instrução e decisão de processos administrativos, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos e registro de informações e de documentos de processos encerrados, serão admitidos como válidos, de acordo com o Artigo nº 49, da Lei nº 14.141 de 27 março de 2006, desde que assegurados: * Níveis de acesso às informações; Artigo 2º Os documentos subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação, de forma digital, para fins de assistência e composição de prontuário, serão válidos para todos os fins e aceitos pelos equipamentos de saúde de gestão municipal, quando em conformidade com as regras e procedimentos de assinatura eletrônica avançada e/ou qualificada, definida pela Medida Provisória nº 983, de 16 de junho de 2020. §1°: A assinatura eletrônica avançada é aquela que: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável. §2°: A assinatura eletrônica qualificada é aquela que utiliza certificado digital e chave emitida pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Art. 3º Os prontuários eletrônicos utilizados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde deverão garantir os seguintes requisitos: * Confidencialidade e integridade de todas as informações criadas, recebidas, mantidas e transmitidas; * Segurança, incluindo salvaguardas físicas, tecnológicas e administrativas; * Identificação e proteção contra ameaças razoavelmente antecipadas à segurança ou integridade das informações; * Proteção contra usos ou divulgações razoavelmente antecipados e não permitidos; * Anonimização no processo de tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis, seguindo princípios de pseudonimização; * Conformidade completa com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709 de 14 de Agosto de 2018); * Acesso através da geração de login e senha (chaves) de propriedade única e exclusiva do profissional de saúde; * Adoção das melhores práticas de guarda e segurança de dados com objetivo de assegurar a privacidade de pacientes e médicos e outros profissionais de saúde que acessarem o prontuário eletrônico. * Disponibilização de criptografia do banco de dados, com individualização e separação completa dos módulos de dados cadastrais e dos módulos de dados pessoais, assim como de dados pessoais sensíveis. * Manutenção de redundância de cópias de segurança [backups]. Art. 4º As ações e registros de saúde relacionados à assistência realizada por meio digital, respeitado o pleno atendimento ao Art. 3º desta Portaria, serão admitidos como válidos e aceitos nos equipamentos da SMS-SP, dispensando a impressão física (papel) das transações. Art. 5º A emissão de receitas em meio eletrônico está condicionada à utilização de assinatura eletrônica avançada e/ou qualificada, dispensando a impressão física (papel) e serão admitidos como válidos e aceitos nos equipamentos da SMS-SP, em conformidade com a NOTA TÉCNICA – Nº 06/2020, de 15 de abril de 2020, da ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA da Secretaria Municipal da Saúde e o artigo 3º da Portaria nº 82/2015, de 05 de dezembro de 2015. Parágrafo Único: A prescrição de medicamentos de controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/98 e antimicrobianos da RDC Anvisa nº 20/2011 exigirá a assinatura eletrônica qualificada (COM certificados e chaves gerados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil). Na ausência das condições associadas à assinatura eletrônica avançada, haverá a necessidade de impressão em duas vias e aposição de identificação e assinatura do prescritor, conforme normatizações e legislações vigentes. Art. 6º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
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