CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: RESOLU%C7%C3OÓrgão: Conselho%20Federal%20de%20Medicina
Número: 2281 Data Emissão: 20-08-2020
Ementa: Atualiza valores estabelecidos na Resolução CFM nº 2.175/2017, publicada no D.O.U de 20 de dezembro de 2017, Seção 1, p. 138-139.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 24 ago. 2020, p.166
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.281, DE 20 DE AGOSTO DE 2020
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 24 ago. 2020, p.166
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.175, DE 14-01-2017 

Atualiza valores estabelecidos na Resolução CFM nº 2.175/2017, publicada no D.O.U de 20 de dezembro de 2017, Seção 1, p. 138-139.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.525/2006-TCU - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União, que determina que o Conselho Federal de Medicina fixe novos valores máximos para diárias, fundamentados em planilhas que reflitam efetivamente as necessidades de despesas em viagens;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União;

CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho;

CONSIDERANDO a inflação do período entre fevereiro de 2016 e julho de 2020 medida pelo Instituto Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;

CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão realizada em 20 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º O inciso II do art. 1º da Resolução CFM nº 2.175/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...

...

II - JETON: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino ou noturno) e nas quantidades abaixo, não podendo ultrapassar o total de 22 (vinte e dois) jetons/mês:

Art. 2º O caput e a letra "a" do parágrafo único do art. 2º da Resolução CFM nº 2.175/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os conselheiros federais efetivos e suplentes, funcionários e demais convidados, quando em viagem nacional, nos moldes do inciso I do art. 1º, desta resolução, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo:


§ Único ...

a) Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor de R$ 1,37 (um real e trinta e sete centavos) por quilômetro rodado, conforme planilha de custo operacional de veículo anexa a esta portaria.

Art. 3º O art. 3º da Resolução CFM nº 2.175/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Fica estabelecido o valor de R$ 817,00 (oitocentos e dezessete reais) para o jeton e R$ 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um reais) para o auxílio de representação.

Art. 4º Esta resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor a partir do dia 1 de setembro de 2020.

MAURO LUIZ BRITTO RIBEIRO
Presidente do Conselho

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 268 usuários on-line - 1
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.