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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 13989 Data Emissão: 15-04-2020
Ementa: Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). (Derruba veto do parágrafo único do Art.2º e do Art. 6º, da publicação da mesma lei em 16 de abril de 2020). (DOU DE 20-08-2020)
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 20 ago. 2020, p.1
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 20 ago. 2020, p.1
REVOGADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.510, DE 27-12-2022

Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). (Derruba veto do parágrafo único do Art.2º e do Art. 6º, da publicação da mesma lei em 16 de abril de 2020).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020:

"Art. 2º ..................................................................................................................

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput, serão válidas as receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico."

"Art. 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei."

Brasília, 19 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

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