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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 401 | Data Emissão: 21-07-2020 |
Ementa: Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 13 de maio de 2015, para atualizar as referências de especificações para compostos fontes de nutrientes e outras substâncias para uso em fórmulas para nutrição enteral. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 29 jul. 2020, p.56 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) CORRELATA: Resolução ANVISA nº 255, de 10-12-2018 - Aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e dá outras providências. | |
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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 401, DE 21 DE JULHO DE 2020 Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 13 de maio de 2015, para atualizar as referências de especificações para compostos fontes de nutrientes e outras substâncias para uso em fórmulas para nutrição enteral. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso V e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 13 de maio de 2015, para atualizar as referências de especificações para compostos fontes de nutrientes e outras substâncias para uso em fórmulas para nutrição enteral. Art. 2º O art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A lista constante do Anexo desta Resolução inclui compostos de nutrientes e de outras substâncias que podem ser usados em fórmulas para nutrição enteral, desde que atendam aos seguintes critérios: .......................................................................................................................... II - os compostos devem atender integralmente às especificações de identidade, pureza e composição estabelecidas em, pelo menos, uma das seguintes referências: a) Farmacopeia Brasileira; b) Farmacopeias oficialmente reconhecidas, conforme Resolução - RDC n° 37, de 6 de julho de 2009; c) Código de Produtos Químicos Alimentares (Food Chemicals Codex - FCC); d) Código Alimentar (Codex Alimentarius); e) Compêndio de Suplementos Alimentares da USP (USP Dietary Supplement Compendium - DSC); f) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (European Food Safety Authority - EFSA); g) Comissão Europeia; ou h) Comitê Conjunto de Especialistas da FAO/OMS sobre Aditivos Alimentares (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA). § 1º Excetuam-se do disposto no inciso II os ingredientes cujas especificações sejam aprovadas pela Anvisa. § 2º No momento do registro e da revalidação do registro, a empresa deve apresentar os laudos analíticos que demonstrem o atendimento aos requisitos previstos neste artigo e dispor dessa documentação para consulta da autoridade competente." (NR) .................................................................................................................... Art. 3º Esta Resolução também se aplica aos processos administrativos protocolados na ANVISA antes de sua entrada em vigor e ainda sem análise e manifestação definitiva pela Agência. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES |
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