CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: PORTARIAÓrgão: Centro de Vigilância Sanitária - São Paulo
Número: 20 Data Emissão: 23-07-2020
Ementa: Disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, a atuação das clínicas, serviços e empresas de medicina do trabalho no enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 24 jul. 2020. Seção I, p.15-16
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS
ESTADO DE SÃO PAULO

PORTARIA CVS-SP Nº 20, DE 23 DE JULHO DE 2020
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 24 jul. 2020. Seção I, p.15-16

Disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, a atuação das clínicas, serviços e empresas de medicina do trabalho no enfrentamento da pandemia da Covid-19.

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), em conformidade com a Lei Estadual 10.083, de 23-09-1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de São Paulo, o Decreto estadual 44.954, de 6 de junho de 2000, que dispõe sobre o campo de atuação do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa; e considerando:

A pandemia mundial do SARS-CoV-2, causador da Covid-19, e sua capacidade de disseminação entre as pessoas, infectividade, capacidade patogênica e potencial de gravidade, letalidade e mortalidade;

Que os ambientes de trabalho possibilitam o contato de trabalhadores com agentes causadores de doenças infectocontagiosas, como a Covid-19, e que o convívio nestes locais pode ampliar o risco de contaminação e disseminação da doença, caso não sejam tomados os cuidados necessários;

Que a Lei Orgânica de Saúde (Lei 8.080/1990) definiu dentre o conjunto de atividades de Saúde do Trabalhador a participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;

Que, no Estado de São Paulo, as clínicas, serviços ou empresas especializadas em medicina do trabalho são estabelecimentos que desenvolvem atividade de interesse à saúde e são sujeitos à licença de funcionamento pela Vigilância Sanitária;

Que as empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT, devem contar, obrigatoriamente, com suporte de clínicas, serviços e empresas de medicina do trabalho, incluindo os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), conforme a norma regulamentadora No. 4 (NR 4);

Que esses serviços, cuja finalidade é promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, constitui dispositivo fundamental na prevenção e na vigilância ativa para a identificação de casos de Covid-19 nas empresas;

Que a Lei Estadual 9.505/1997 confere à autoridade local do SUS a responsabilidade em avaliar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;

Que a Resolução SS 63/2009 definiu que os serviços especializados em saúde do trabalhador, medicina do trabalho, saúde ocupacional, ou de denominação equivalente, da rede pública ou privada, inclusive os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, são responsáveis pela notificação dos agravos relacionados ao trabalho. constantes da Lista Nacional de Agravos de Notificação Compulsória; e ainda

A Lei Federal 13.979/2020, que dispôs sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

O Decreto Estadual 64.879/2020, que declarou emergência de saúde pública relacionada ao SARS-CoV-2;

O Decreto Estadual 64.881/2020, que dispôs sobre a quarentena no Estado de São Paulo;

O Decreto Estadual 64.864/2020, que dispôs sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo Covid-19;

O Decreto Estadual 64.959/2020, que dispôs sobre o uso de máscaras de proteção facial no contexto da Covid-19.

Resolve:

Artigo 1º. As clínicas, serviços e empresas de medicina do trabalho, incluindo os SESMTs, próprios ou contratados (no caso de terceirização) devem participar ativamente de todas as ações de proteção dos trabalhadores no enfrentamento da Covid-19.

§ 1º. Para fins desta Portaria, as clínicas, serviços e empresas de medicina do trabalho, incluindo os SESMTs, próprios ou contratados, serão denominados Serviços de Saúde e Segurança no Trabalho (SSST).

§ 2º. Os SSST devem ser licenciados pela Vigilância Sanitária de sua área de jurisdição, conforme estabelecido na Portaria CVS 01/2019.

Artigo 2º. Considera-se, para os fins desta Portaria:

I. Equipamentos de Proteção Individual (EPI): dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (NR 6) e que devem ser usados em conjunto com as demais medidas de controle.

II. Grupos de risco para Covid-19: pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; portadores de doenças crônicas (afecções cardiovasculares, diabetes, hipertensão arterial e doença pulmonar obstrutiva crônica); pacientes com câncer diagnosticado há menos de cinco anos; pacientes em dialise ou outro tratamento para doença renal crônica; obesidade mórbida; asma moderada ou grave; gestantes, puérperas e lactantes.

III. Isolamento domiciliar: procedimento indicado para pessoas que fazem parte do grupo de risco para Covid-19 e para pessoas com Covid-19, suspeitos ou confirmados.

IV. Medidas de controle dos riscos ocupacionais: medidas necessárias e suficientes para a eliminação, o controle ou a minimização dos riscos ocupacionais valendo-se de procedimentos administrativos (cumprimento da legislação sanitária, trabalhista e previdenciária até a capacitação e treinamentos específicos para os trabalhadores); projetos de engenharia ambiental (ventilação, ambientes propícios para distanciamento social e isolamento, equipamentos para higienização das mãos, entre outros); e fornecimento de equipamentos de Proteção Individual (EPI) para os trabalhadores.

V. Práticas de trabalho seguras: procedimentos e regras a serem adotadas nos processos e ambiente de trabalho que buscam preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores e a prevenção dos riscos ocupacionais.

VI. Sintomas sentinela para Covid-19: febre, mesmo que controlada por medicação, principalmente se há tosse e/ou dificuldade para respirar. Importante destacar que os quadros suspeitos podem ser muito variados, incluindo outros sinais e sintomas, como dores e desconfortos, dor de garganta, diarreia, conjuntivite, dor de cabeça, perda de paladar ou olfato, erupção cutânea na pele ou descoloração dos dedos das mãos ou dos pés. É recomendável que se procure um serviço médico quando houver quadro respiratório ou febre persistente por 2 -3 dias.

VII. Surto institucional: ocorrência de dois ou mais casos com sinais e sintomas semelhantes, ou seja, suspeitos ou confirmados, dentro do período de incubação da afecção considerada na instituição.

VIII. Televigilância ou telemonitoramento/teleorientação: ferramentas utilizadas pela telemedicina que se vale de telefone ou mídia eletrônica para acompanhamento à distância de casos suspeitos ou confirmados e pessoas em isolamento domiciliar devido à doença infectocontagiosa

Artigo 3º. Os SSST devem participar de Comitê de Crise, se instituído pela empresa, estando representados por profissional competente no assunto.

Artigo 4º. Os profissionais integrantes dos SSST devem aplicar os conhecimentos de saúde e segurança no trabalho de modo a prevenir a transmissão e infecção por SARS-COV 2 nos locais de trabalho, implantando e implementando as seguintes ações:

I. Indicar e providenciar a adoção de medidas para a prevenção da infecção por SARS-CoV-2 nos locais de trabalho, observados os seguintes níveis de prioridades: controles de engenharia; controles administrativos; práticas de trabalho seguras; Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

§ 1º. Na maioria das situações será necessária a combinação de diferentes medidas de controle para prevenção da Covid-19.

§ 2º. A indicação dos EPI deve estar de acordo com as características de transmissibilidade do SARS-CoV-2, as particularidades e especificidades da atividade laboral e do ambiente onde ela é realizada, as determinações da Norma Regulamentadora 6 (NR6) e as orientações das autoridades sanitárias federal, estadual e/ou municipal.

II. Identificar e indicar medidas necessárias à proteção dos trabalhadores do grupo de risco para a Covid-19, dentre as quais:

a) Indicar, quando viável, a execução das atividades em home office.

b) Quando não for viável, alocar estes trabalhadores em atividades compatíveis com sua formação, a serem realizadas em ambientes com possibilidade reduzida de exposição ocupacional ao SARS-CoV-2, ou seja, onde não haja contato com indivíduos doentes ou atendimento direto ao público e que seja considerado o princípio do distanciamento mínimo de 1,50 metros.

c) Quando nenhuma das alternativas dispostas nos itens a) e b) puderem ser aplicadas, este trabalhador deve ser afastado do trabalho.

d) Os trabalhadores em home office ou em isolamento domiciliar devem ter seu estado de saúde monitorado à distância, por meio de televigilância pelo menos uma vez por semana ou cada dia se apresentarem sintomas suspeitos.

III. Providenciar a atualização da vacinação para o vírus influenza dos trabalhadores, incluindo os terceirizados;

Artigo 5º. Os SSST devem analisar, investigar e documentar todos os casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, ocorrendo ou não óbito do trabalhador, e descrever a história e as características do evento e seus determinantes distais e proximais, tais como fatores ambientais, condições do(s) trabalhador(es) doente(s), implantação de medidas de controle, capacitação, etc.

§ 1º. Os casos de Síndrome Gripal (SG), de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) hospitalizado, de óbito por SRAG (independente da hospitalização), e os surtos de SG devem ser notificados à Vigilância Epidemiológica Municipal, em 24 horas, a partir da suspeita inicial do caso ou óbito, seguindo a diretriz nacional vigente.

§ 2º. Nos casos de surtos, os SSST devem:

a) Monitorar à distância a saúde dos casos sintomáticos, acompanhando diariamente a evolução para observação do aparecimento de complicações;

b) Identificar e monitorar os contatos no ambiente de trabalho, visando a detecção precoce de novos casos;

c) Elaborar relatório com informações referentes à investigação do surto em evidência, que contemplem as medidas efetivadas e o monitoramento subsequente;

d) Colaborar com os órgãos de Vigilância em Saúde na disponibilização das informações sistematizadas.

§ 3º. No caso de concluir que há relação com o trabalho entre a infecção pelo SARS-CoV-2 e a atividade exercida pelo trabalhador, os SSST devem:

a) Providenciar a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) como Doença Ocupacional e a notificação para o Sistema Único de Saúde, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

b) Registrar semanalmente os dados atualizados dos casos de Covid Ocupacional referindo, no mínimo: o número absoluto de casos; setores de atividade dos trabalhadores adoecidos; o número relativo de casos (% do total de trabalhadores); número de óbitos; número de trabalhadores transferidos para outro setor; e número de casos definitivamente incapacitados, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho.

c) Manter os registros na sede dos SSST ou facilmente alcançáveis a partir das mesmas, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes por um período não inferior a 5 (cinco) anos.

Artigo 6º. Os SSST devem implantar, implementar, gerenciar, executar ou, no mínimo, colaborar, nos projetos relativos às medidas de controle do agente de risco ocupacional SARS-Cov-2, sejam elas de natureza administrativa, ambiental ou de proteção coletiva e individual, dentre as quais:

a) Realizar atividades de esclarecimento, conscientização, educação e orientação aos trabalhadores, estimulando-os em favor da prevenção de Covid-19, tanto por meio de campanhas de informação e comunicação, quanto de programas de duração continuada (capacitação e educação e treinamento em serviço).

b) Disponibilizar a oferta e possibilidade de lavagem das mãos com água e sabão e dispor de papel descartável para o enxugamento, em caso da indisponibilidade, garantir o fornecimento de álcool em gel a 70% par o uso;

c) Cuidados extras de limpeza nos ambientes comuns aos funcionários, devem ser redobrados;

d) Cuidados com uniformes, quando for o caso, devem ser trocados e lavados com frequência;

e) Realizar diariamente busca ativa de casos, ao menos uma vez ao dia, no início da jornada de trabalho, na entrada ao estabelecimento, por meio de aferição da temperatura corporal e questionário sobre “sintomas sentinela” para Covid-19.

f) Realizar acolhimento integral, por meio de equipe multidisciplinar, de casos suspeitos ou de trabalhadores que na busca-ativa ou por iniciativa própria, manifestarem dúvidas, medo ou apreensão diante da doença em si, familiar e/ou dos riscos ocupacionais e eventual transtorno mental decorrente; afecção dermatológica relacionada ou não ao uso de EPIs.

g) Realizar o monitoramento, por meio de televigilância, dos casos suspeitos ou confirmados em isolamento domiciliar.

h) No atendimento clinico-ocupacional, sem prejuízo das demais atividades dos SSST, e sendo obedecidas todas as medidas de proteção dos profissionais envolvidos, os trabalhadores com quadro suspeito ou confirmado de Covid-19 devem ter prioridade no que diz respeito a emissão de atestados e relatórios para fins clínicos, legais, periciais e previdenciários; estruturação e implementação de protocolos de retorno ao trabalho; e realização de exame médico de retorno ao trabalho.

i) Manter entrosamento permanente com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5 valendo-se dela como agente multiplicador de informações e de observação do cumprimento das medidas preventivas relacionadas ao Covid-19.

Artigo 7º Esta Portaria entra em vigor no ato da sua publicação.

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 268 usuários on-line - 15
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.