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Norma: COMUNICADO | Órgão: Centro de Vigilância Sanitária - São Paulo |
Número: 30 | Data Emissão: 00-00-2020 |
Ementa: Estudos acadêmicos em todo mundo, apontam para o uso das máscaras como ação de proteção individual e de proteção aos outros. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 23 jul. 2020. Seção I, p.20 - Republicação | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) CORRELATA: Portaria CVS-SP nº 15, de 30-06-2020 - Dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral. | |
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CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PORTARIA CVS-SP Nº 30, DE 2020 Estudos acadêmicos em todo mundo, apontam para o uso das máscaras como ação de proteção individual e de proteção aos outros. O estudo recente da Universidade de Cambridge, no Reino Unido https://royalsocietypublishing.org/doi/10.1098/rspa.2020.0376, oferece novas evidências de que as máscaras podem ser cruciais para evitar uma nova onda de infecções. Na reportagem apresentada no BBC News | Brasil, é mencionada que o SARS-COV-2, é transmitido por meio de gotículas exaladas por pessoas infectadas, principalmente quando se fala, tosse ou espirra. Desta forma os cientistas usam uma taxa de reprodução ou Effective Reproduction Number -Rt, que indica quantas pessoas podem ser contaminadas por quem já tem o vírus. Para uma epidemia ser contida, o Rt deve ser menor que 1. Os modelos mostraram que, se uma pessoa usa máscara sempre que sai em público, isso é duas vezes mais eficaz para reduzir o Rt do que quando alguém usa a máscara só depois que tem sintomas. Eles também indicaram que, se pelo menos metade da população usa máscara rotineiramente, o Rt é reduzido para menos de 1. Eles também indicaram que, se pelo menos metade da população usa máscara rotineiramente, o Rt é reduzido para menos de 1. Dessa maneira, as curvas de contágio podem ser achatadas, e as medidas de contenção, afrouxadas. O Decreto 64.959 de 04-05-2020 estabelece o uso obrigatório de máscaras no Estado de São Paulo, sendo assim o Centro de Vigilância Sanitária, coordenador do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, comunica aos entes do sistema e a população orientações sobre o desenvolvimento das ações conforme seguem: Atuação das equipes de Vigilância Sanitária devem estar pautadas no seguinte: O marco regulatório para embasamento das autuações e aplicação de penalidades, está referendado nas seguintes normativas: Lei 10.083 de 23-09-1998, Código Sanitário Estadual, nos Artigos: Artigo 2º - Os princípios expressos neste Código disporão sobre proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, nele incluído o do trabalho, e têm os seguintes objetivos: VI - assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde. Artigo 5º - Caberá à direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS, enquanto atividade coordenadora do Sistema a elaboração de normas, Códigos e orientações, observadas as normas gerais de competência da União, no que diz respeito às questões de vigilância sanitária e epidemiológica, respeitadas as competências municipais estabelecidas no Artigo 30, inciso I da Constituição Federal. Artigo 10 - As Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica deverão organizar serviços de captação de reclamações e denúncias, divulgando periodicamente esses dados. Artigo 92 - Os profissionais das equipes de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde. Artigo 93 - À toda verificação em que a autoridade sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal deverá corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. Artigo 110 - Considera-se infração sanitária para fins deste Código e de suas normas técnicas a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde. Artigo 112 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente. Portaria CVS-15, de 30-06-2020 - Dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral. Lei Federal 6.437 de 20-08-1997 – Dispõe sobre infrações sanitária Federal, estabelece sanções respectivas, e dá providencias: Artigo 1º - As infrações à legislação sanitária federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei. Artigo 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: II - multa; Artigo 3º - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou por ela concorre; Resolução SS - 96, de 29-06-2020 - Dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral, e dá providências decorrentes. A Constituição Federal, artigo 196 –“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; A Lei 13.979 de 06-02-2020 - Federal, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; - o Decreto 64.879, de 20-03-2020 e declaração de emergência em saúde pública internacional decorrente do coronavirus responsável pelo surto de 2019; A Decreto 64.879, de 20-03-2020 e declaração de emergência em saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2; A grave situação imposta pela Pandemia de cunho internacional e de consequências sem precedências em nosso Estado; A necessidade de impor medidas preconizadas no manual da Organização Mundial da Saúde, o qual incentiva o uso das máscaras pelo público, em geral como estratégia abrangente de medidas para suprimir a transmissão do coronavírus e salvar vidas; Código Penal Brasileiro Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa; Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente; Artigo 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Ações da Vigilância Sanitária com enfoque na obrigatoriedade do uso de máscaras no Estado de São Paulo conforme Decreto 64.959 de 04-05-2020 são as seguintes: Ação das equipes de Vigilância Sanitária nos estabelecimentos comerciais As equipes formadas por técnicos da Vigilância Sanitária Estadual e Municipal para ações compartilhadas ou de forma recíproca deverão agir considerando o seguinte: * O julgamento para estabelecer as autuações devem considerar antes de mais nada o bom senso da equipe técnica e buscar o enquadramento legal com relação ao mérito; * A placa de aviso do uso obrigatório das máscaras, conforme definido do Decreto 64.959 de 04-05-2020, deve estar afixado em local de fácil visualização e sua exposição e obrigatória; * O responsável pelo estabelecimento, deve estar ciente e ser capaz de esclarecer e controlar a entrada de pessoas utilizando corretamente a máscara, * ‘As penalidades devem ser aplicadas de acordo com a resolução SS 96 de 29-06-2020, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 30-06-2020, conferindo: Artigo 6° - As penalidades de multa, ficam fixadas em 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s, correspondentes a R$ 5.025,02 para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca; Artigo 8° - As penalidades pecuniárias pela falta de sinalização, conforme § 2º do artigo 1° desta resolução, fica fixada em 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes a R$ 1.380,50; * As autuações podem ser combinações entre artigos das legislações que tratam da matéria, conforme relacionadas anteriormente; * A impressão do aviso padrão para as informações sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras, está disponível no sítio eletrônico www.cvs.saude.sp.gov.br. * Considerar também como irregularidade aglomeração de clientes e/ou funcionários no interior dos estabelecimentos; * No caso de recusa do recebimento e consequente assinatura do auto, os técnicos devem proceder o envio pelo correio Ação das equipes de Vigilância Sanitária – transeunte: Conceito: Transeunte significa pessoa que está de passagem, quem anda a pé por um lugar. O bom senso deve ser a regra principal para as autuações direcionadas as pessoas físicas, estão disciplinadas na resolução SS 96 – de 29-06-2020, conforme: Artigo 4º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta resolução. § 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá: 1 - a exposição do fato e suas circunstâncias; 2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; 3 - a identificação do autor, com nome completo, número da cédula de identidade, comprovante de situação cadastral – CPF, seu endereço e assinatura. § 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei. § 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório; * A máscara deve estar sendo usada de forma correta portanto, cobrindo a boca e o nariz; * A resolução SS-96 de 29-06-2020, estabelece no seu Artigo 7° - As penalidades de multa para transeuntes que não estiverem usando as máscaras cobrindo corretamente o nariz e boca, estão fixadas em 19 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes a R$ 524,59; * As autuações podem ser combinações entre artigos das legislações que tratam da matéria, conforme relacionadas anteriormente; Ação das equipes de Vigilância Sanitária – Crianças: A lei 8069 de 13 de julho de 1.990: Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Artigo 2° Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: III - em razão de sua conduta. * Conforme recomendações da Sociedade Brasileira de Pediatria, crianças menores de dois (2) anos não devem usar máscaras, pois existe o risco de sufocação; * Os técnicos das equipes de Vigilância Sanitária, devem avaliar com muito critério e bom senso as crianças/adolescentes com deficiência ou necessidades de saúde, para autuação pela ausência e uso inadequado da máscara, uma vez que por uma série de questões óbvias, isso não seja possível, por um lado pelas dificuldades sensoriais que limitam diretamente e a própria aceitação do uso de máscaras. * As crianças de 2 a 11 anos frequentemente tendem a não aceitar o uso de máscaras, portanto a recomendação é de esclarecer os adultos responsáveis pelo risco ao qual elas estão submetidas ao saírem de suas casas, razão pela qual não devem estar expostas ao risco de contaminação de forma gratuita e inconsequente, inclusive a critério dos técnicos os responsáveis podem ser autuados de forma exemplar; * Para a adolescentes, portanto com 12 anos ou mais, os seus responsáveis já devem responder por atos destes indivíduos, mas sempre considerando com parcimônia e bom senso para lavraturas deste tipo de autuações; Adultos: Todos os adultos estão passiveis de autuações, com algumas ressalvas; * Avaliar a indicação do uso de máscara em adultos que apresentam deficiência Intelectual, estes podem ter mais resistência ao uso da máscara * Os adultos que apresentam doenças crônicas, como cardiopatias e pneumopatias também devem ter a indicação avaliada de forma individual, levando-se em consideração a sua capacidade ventilatória. Outras situações a serem consideradas neste processo de trabalho: Uso da máscara para a prática de corridas e outras atividades esportivas: * Apesar de não existir trabalhos científicos que comprovem problemas para quem usa máscaras para desenvolver atividades esportivas, a grande parte dos documentos e reportagens produzidos por especialistas, neste período, mencionam que o seu uso não prejudica ou traz danos à saúde ou a performance dos atletas. Portanto o uso da máscara é obrigatório. Cuidados com o uso e descarte das máscaras: * O uso adequado das máscaras é mais eficaz quando usada em combinação da [MM1]frequente lavagem das mãos com água e sabão ou higienizadas com álcool em gel 70% e mantendo o isolamento social. * O uso correto de máscaras deve obedecer a cobertura de nariz e boca e todas as recomendações divulgadas em larga escala pela mídia, por panfletos elaborados pelo Ministério da Saúde e do próprio elaborado para o desenvolvimento do processo de trabalho pelo Governo do Estado da Saúde. * O descarte após o uso das máscaras deve seguir as recomendações do comunicado CVS-SAMA 17, de 25-05-2020, disponível no site www.cvs.saude.sp.gov.br. Máscara protetora facial – Face Shield: A proteção facial Face Shield, está sendo utilizada como complemento no combate do Corona vírus por configurar um protetor facial total, cobrindo toda a extensão do rosto. A máscara face shield reduz as principais formas de contágio da COVID-19, que são o recebimento de fluidos nasais e salivares e o toque das mãos no rosto, principalmente nos olhos e boca. A portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária define na nota técnica 05/2020, que óculos de proteção ou protetor de face (Face Shield) são protetores faciais (que cubra a frente e os lados do rosto) devem ser utilizados quando houver risco de exposição do profissional a respingos de sangue, secreções corporais, excreções, etc. Os óculos de proteção ou protetores faciais devem ser exclusivos de cada profissional responsável pela assistência, devendo, imediatamente após o uso realizar a limpeza e posterior desinfecção com álcool líquido a 70% (quando o material for compatível), hipoclorito de sódio ou outro desinfetante, na concentração recomendada pelo fabricante. Caso o protetor facial tenha sujidade visível, deve ser lavado com água e sabão/detergente e só depois dessa limpeza, passar pelo processo de desinfecção. O profissional deve utilizar luvas para realizar esses procedimentos. Vale ressaltar que nenhum estudo avaliou os efeitos ou benefícios potenciais dos protetores faciais no controle da fonte de transmissão. Diferentemente dos estudos já feitos com as máscaras de proteção. Vários infectologistas, entretanto, são unânimes em afirmar que face shield é aconselhado apenas para profissionais de saúde e não substitui a proteção de uma máscara profissional. O infectologista Leonardo Weissmann, da Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), reforça a indicação do face shield apenas em ambientes hospitalares. “Os protetores faciais são um complemento aos equipamentos de proteção individual e podem reduzir a transmissão de partículas. Trata-se de um dispositivo indicado aos profissionais da saúde. Para a população em geral está recomendado o uso da máscara caseira de proteção. ” pelo exposto o princípio da razoabilidade indica que o face shield poderá ser aceito como complemento, mas não como substituto do uso de máscaras. O foco principal das ações tem como objetivo colocar em prática o papel do Estado na defesa da cidadania daqueles que cumprem com a determinação das leis da proteção em defesa da vida. higienização[MM1] (Republicado por haver incorreções) |
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