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Norma: RECOMENDAÇÃOÓrgão: Ministério da Justiça/Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas
Número: 1 Data Emissão: 15-07-2020
Ementa: Recomenda aos órgãos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas - SISNAD instruções para campanhas de prevenção ao uso de tabaco e seus derivados, álcool e outras drogas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 jul. 2020. Seção 1, p.52-53
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO MINISTRO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

RECOMENDAÇÃO CNPD Nº 1, DE 15 DE JULHO DE 2020
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 jul. 2020. Seção 1, p.52-53

Recomenda aos órgãos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas - SISNAD instruções para campanhas de prevenção ao uso de tabaco e seus derivados, álcool e outras drogas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pela Lei n 13.840, de 05 de junho de 2019, que, entre outras providências, Institui o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 9.761, de 11 de abril de 2019, que aprova a Política Nacional sobre Drogas - PNAD;

CONSIDERANDO o Decreto n. 9.926, de 19 de julho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;

CONSIDERANDO a Resolução n. 1, de 25 de julho de 2014, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para Campanhas de Prevenção às Drogas;

CONSIDERANDO a recomendação apresentada pelo Tribunal de Contas da União - TCU no item 9.12.3 do Acórdão n. 360/2012;

CONSIDERANDO a constatação do contínuo crescimento do consumo de drogas, sobretudo na população mais jovem e a necessidade de enfrentamento desta verdadeira calamidade pública e seus variados e deletérios efeitos em todos os segmentos da sociedade;

CONSIDERANDO que a Política Nacional sobre Drogas - PNAD, aprovada em 11 de abril de 2019 pelo Decreto n. 9.761/2019, estabelece diretrizes claras e objetivas para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas à prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas, e orientações para a formulação de companhas de prevenção ao uso de álcool e outras drogas;

CONSIDERANDO que a PNAD estabelece ainda que as ações preventivas devem ser pautadas em princípios éticos e de pluralidade cultural, orientadas para a promoção de valores voltados à saúde física, mental e social, individual, familiar e coletiva, ao bem-estar, à integração socioeconômica, à formação e fortalecimento de vínculos familiares, sociais e interpessoais, à promoção de habilidades sociais e para a vida, da espiritualidade, à valorização das relações familiares e à promoção dos fatores de proteção ao uso do tabaco e seus derivados, do álcool e de outras drogas, considerados os diferentes modelos, em uma visão holística do ser humano, com vistas à promoção e à manutenção da abstinência;

CONSIDERANDO que a política de prevenção deve ser implantada de forma intersetorial, devendo a União atuar como ponto central para a formulação das diretrizes, sem olvidar da necessidade de que as ações sejam customizadas, adequadas às peculiaridades locais, com priorização das populações mais vulneráveis;

CONSIDERANDO a importância de enfatizar o fortalecimento dos vínculos familiares como estratégia efetiva de prevenção e a existência de evidências de que os programas de treinamento de habilidades familiares têm grande eficácia quanto ao impedimento do uso de drogas entre crianças e adolescentes.

RECOMENDA

Aos órgãos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, que:

I - As campanhas de prevenção ao uso de tabaco e seus derivados, álcool e outras drogas devem cumprir as diretrizes da Política Nacional sobre Drogas.

II - As campanhas de prevenção ao uso de tabaco e seus derivados, álcool e outras drogas devem ser conhecidas, sistematizadas, divulgadas e apoiadas em uma rede operativa, com a finalidade de ampliar sua abrangência e eficácia.

III - As mensagens utilizadas em campanhas e programas educacionais e preventivos devem ser claras, atualizadas e baseadas em evidências científicas e nas especificidades do público-alvo, nas diversidades culturais, na vulnerabilidade de determinados grupos sociais, incluído o uso de tecnologias e ferramentas digitais inovadoras.

IV - As campanhas e os programas de prevenção ao uso de tabaco e seus derivados, álcool e outras drogas devem ser fundamentados em pesquisas e levantamentos sobre o uso de drogas lícitas e ilícitas e suas consequências, de acordo com a população-alvo, respeitadas as características regionais e as peculiaridades dos diversos segmentos populacionais.

V - As campanhas devem respeitar os direitos da pessoa e seus contextos culturais de vida, de forma a:

a) instituir o diálogo na família e fortalecer os vínculos familiares como estratégia efetiva de prevenção;

b) promover o respeito às diferenças, sejam elas sociais, raciais, religiosas ou de gênero, garantindo a diversidade sem estigmatizar as pessoas que fazem uso de drogas;

c) promover as potencialidades da pessoa, buscando mobilizar a sociedade para uma atitude de prevenção ao uso de drogas;

d) priorizar os fatores de proteção como meio de redução de fatores de risco e de vulnerabilidade;

e) desconstruir estigmas sobre as pessoas que fazem uso de drogas, evitando associações e vinculações, por meio de texto ou imagem, com grupos sociais específicos e evitando o uso de termos pejorativos;

f) promover a saúde e o estilo de vida saudável, relacionando as campanhas à saúde integral da pessoa;

g) mostrar as diferentes visões sobre o tema, contextualizando os diferentes cenários, grupos e padrões de uso de drogas, reconhecendo os diferentes riscos e danos a eles associados;

h) considerar as diferenças, vulnerabilidades e fatores de risco de populações específicas, utilizando uma linguagem adequada para cada uma delas, de modo que as informações cheguem de forma clara e de fácil compreensão; e

i) incentivar o protagonismo da pessoa e seus projetos de vida motivando e estimulando as suas potencialidades, assim como da comunidade, para o fortalecimento dos seus projetos futuros e a sua emancipação.

VI - As campanhas devem considerar as populações específicas e as políticas públicas, de forma a:

a) definir o objetivo e o público alvo da campanha, a exemplo de criança, adolescente, jovem, idoso, gestante, população carcerária, população em situação de rua, indígenas, dentre outros grupos;

b) considerar as diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos, respeitando a singularidade e a autonomia das pessoas;

c) pontuar que as questões relacionadas ao uso de drogas necessitam do envolvimento e compromisso da família e de toda a sociedade, fortalecendo a participação social e utilizando os recursos comunitários existentes; e

e) orientar às famílias sobre como abordar o tema das drogas com seus membros, assim como realizar o suporte adequado no caso de integrante estar fazendo uso de drogas.

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

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