CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 14019 Data Emissão: 02-07-2020
Ementa: Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. (DOU 06-07-2020)
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, n.126, Seção 1, 3 jul. 2020, p.2 - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, n.127, Seção 1, 6 jul. 2020, p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

LEI FEDERAL Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020 (*)
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, n.126, Seção 1, 3 jul. 2020, p.2
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, n.127, Seção 1, 6 jul. 2020, p.1 - Republicação

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, n.172, Seção 1, 8 set. 2020, p.1 - Edição Extra A - REJEITA, EM PARTE, O VETO PARCIAL
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 06-02-2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:

"Art. 3º .................................................................................................................


III-A - uso obrigatório de máscaras de proteção individual;

.............................................................................................................................." (NR)

Art. 3º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A a 3º-I:

"Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em: (VIDE INCLUSÃO DO VETO, PUBLICADA : DOU DE 09-09-2020)

I - veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

II - ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;

III - (VETADO). (VIDE INCLUSÃO DO VETO, PUBLICADA : DOU DE 09-09-2020)

§ 1º (VETADO). (VIDE INCLUSÃO DO VETO, PUBLICADA : DOU DE 09-09-2020)

I - (VIDE INCLUSÃO DO VETO, PUBLICADA : DOU DE 09-09-2020)

II - (VIDE INCLUSÃO DO VETO, PUBLICADA : DOU DE 09-09-2020)

§ 2º (VETADO). (VIDE INCLUSÃO DO VETO, PUBLICADA : DOU DE 09-09-2020)

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO). (VIDE INCLUSÃO DO VETO, PUBLICADA : DOU DE 09-09-2020)

§ 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

§ 8º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais."

"Art. 3º-B. (VETADO). -  (VIDE REPUBLICAÇÃO CONFORME DOU DE 06-07-2020)  -  (VIDE INCLUSÃO DO VETO, PUBLICADA : DOU DE 09-09-2020)

§ 1º (VETADO). -  (VIDE REPUBLICAÇÃO CONFORME DOU DE 06-07-2020)  -  (VIDE INCLUSÃO DO VETO, PUBLICADA : DOU DE 09-09-2020)

I - (VIDE INCLUSÃO DO VETO, PUBLICADA : DOU DE 09-09-2020)

II - (VIDE INCLUSÃO DO VETO, PUBLICADA : DOU DE 09-09-2020)

III - (VIDE INCLUSÃO DO VETO, PUBLICADA : DOU DE 09-09-2020)

§ 2º (VETADO). -  (VIDE REPUBLICAÇÃO CONFORME DOU DE 06-07-2020)  -  (VIDE INCLUSÃO DO VETO, PUBLICADA : DOU DE 09-09-2020)

§ 3º (VETADO). -  (VIDE REPUBLICAÇÃO CONFORME DOU DE 06-07-2020)

§ 4º (VETADO). -  (VIDE REPUBLICAÇÃO CONFORME DOU DE 06-07-2020)

§ 5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento. -  (VIDE REPUBLICAÇÃO CONFORME DOU DE 06-07-2020)

§ 6º (VETADO)." -  (VIDE REPUBLICAÇÃO CONFORME DOU DE 06-07-2020)

"Art. 3º-C. (VETADO)."  -  (VIDE INCLUSÃO DO VETO, PUBLICADA : DOU DE 09-09-2020)

"Art. 3º-D. (VETADO)."  -  (VIDE INCLUSÃO DO VETO, PUBLICADA : DOU DE 09-09-2020)

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO DO VETO, PUBLICADA : DOU DE 09-09-2020)

"Art. 3º-E. É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico."

"Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o disposto no caput do art. 3º-B desta Lei." -  (VIDE REPUBLICAÇÃO CONFORME DOU DE 06-07-2020)

"Art. 3º-G. As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.

Parágrafo único. O poder público concedente regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação ao estabelecimento de multas pelo seu descumprimento."

"Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes.

Parágrafo único. (VETADO)."  (VIDE INCLUSÃO DO VETO, PUBLICADA : DOU DE 09-09-2020)

"Art. 3º-I. (VETADO)."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Eduardo Pazuello
Walter Souza Braga Netto
José Levi Mello do Amaral Júnior

REPUBLICAÇÃO PARCIAL
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, n.127, Seção 1, 6 jul. 2020, p.1

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

"Art. 3º-B. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO)."

"Art. 3º-F. (VETADO)."

(*) Republicação do Art. 3º-B e do Art. 3º F da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, por ter constado incorreção, quanto ao original, no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2020, Seção 1.

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2026 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 868 usuários on-line - 23
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.